Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800389-75.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., ambos qualificados nos autos. Conforme se depreende dos documentos processuais juntados, o feito tramita desde 04/02/2020, tendo sido deferida a gratuidade da justiça, bem como o pedido de tutela antecipada. Em 28/10/2023, foi realizada audiência de conciliação, na qual a parte requerida apresentou proposta de acordo consistente no cancelamento da multa aplicada ao autor. Na ocasião, esteve presente apenas a parte requerida, devidamente representada por advogado, e a Defensoria Pública, representando o autor. A Defensora Pública informou que entraria em contato com o autor para cientificá-lo da proposta de acordo apresentada pelo requerido. Em despacho datado de 14/06/2024, foi determinada a intimação da Defensoria Pública para esclarecer, no prazo de 15 dias, se o autor concordava com a proposta de acordo apresentada pelo requerido. Caso não houvesse concordância, foi determinado que as partes indicassem, no mesmo prazo, se havia provas a produzir. Posteriormente, a Defensoria Pública, apresentou petição informando que o autor compareceu à Defensoria e manifestou concordância com a proposta de acordo apresentada no ID 45651734, conforme se verifica pelo documento assinado pelo próprio autor. É o relatório. Passo a decidir. O caso em apreço comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a produção de outras provas, pois as partes chegaram a um consenso quanto ao objeto da demanda. Verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. No mérito, constato que as partes transigiram validamente, sendo que o autor aceitou a proposta formulada pela ré, consistente no cancelamento da multa que lhe foi aplicada, conforme manifestação expressa nos autos (ID 64703017). O acordo firmado entre as partes é perfeitamente válido e não viola normas de ordem pública, estando em consonância com os requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil. A homologação do acordo é medida que se impõe, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, uma vez que representa a vontade das partes e põe fim ao litígio de forma consensual.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição