Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA KEILA FERREIRA CAMPELO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802390-96.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por FRANCISCA KEILA FERREIRA CAMPELO em face do BANCO PAN S/A, tendo por objeto empréstimo consignado. As partes informaram a celebração de acordo conforme petição de ID 67873052, no qual convencionaram o pagamento de R$ 3.195,00 (três mil, cento e noventa e cinco reais) e o cancelamento do contrato de empréstimo consignado de nº 346786288, objeto da lide. O réu comprovou o pagamento do valor acordado através de depósito judicial (ID 68692976), bem como o cumprimento da obrigação de fazer relativa ao cancelamento do contrato (ID 72222597). A parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (ID 69230620). É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes configura negócio jurídico bilateral, caracterizado pela livre manifestação de vontades e forma prescrita em lei, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. Ademais, verifica-se que o objeto do acordo é lícito e não viola normas de ordem pública, estando em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, determina que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, o que se aplica in casu, haja vista o cumprimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico. De igual modo, os artigos 840 e 841 do Código Civil estabelecem que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo que a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, nos termos do artigo 849 do mesmo diploma legal. Constata-se, ainda, que o acordo foi cumprido integralmente pela parte ré, tanto no que se refere à obrigação de pagar quanto à obrigação de fazer.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados, conforme o requerido em ID 69230620. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição