Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANIZIA FERREIRA DE LIMA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802058-03.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas. O executado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 66711954), alegando excesso de execução, na qual sustenta que a parte exequente cobra o montante total de R$ 30.073,06, quando o valor devido, segundo seus cálculos, seria de R$ 15.449,99, havendo, portanto, excesso de execução no importe de R$ 14.623,07. A parte executada apresentou garantia do juízo no valor de R$15.449,99, conforme petição de ID 67535720, demonstrando o depósito para garantia da execução. Passo a decidir. Preliminarmente, admito a exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria cognoscível de ofício (erro nos cálculos do cumprimento de sentença), que não demanda dilação probatória complexa para sua verificação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Quanto à legitimidade da parte exequente, observo que a Sra. ANIZIA FERREIRA DE LIMA faleceu em 22/09/2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 54305964), tendo sido regularmente habilitados seus herdeiros nos autos (ID 49425416 e 64476889), com a concordância expressa da parte executada (ID 56532088), não havendo óbice à continuidade do feito. No mérito, verifica-se que a controvérsia principal reside nos critérios de cálculo para a atualização monetária e juros referentes à condenação, especialmente no que tange aos danos materiais. Analisando os documentos dos autos, constato que a sentença determinou: a) a restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso; b) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Após analisar detidamente os cálculos apresentados por ambas as partes, verifica-se que os valores indicados pela parte exequente (R$ 30.073,06) apresentam divergências significativas em relação aos parâmetros fixados na sentença, especialmente quanto ao período de incidência dos juros e valores base para cálculo dos danos materiais. Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte executada (R$15.449,99), embora mais próximos dos parâmetros estabelecidos na sentença, também merecem revisão, especialmente quanto à data inicial de incidência dos juros relativos aos danos morais. Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de apuração precisa dos valores devidos, com a observância estrita dos parâmetros estabelecidos na sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Elaborados os cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição