Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA GONZAGA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ASSINATURA E DEPÓSITO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0860689-30.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de apelação interposta por Francisca Gomes da Silva Gonzaga contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul). Na sentença, o Juízo julgou improcedente a demanda, entendendo que o banco comprovou a celebração do contrato de empréstimo consignado, firmado e assinado pela autora com a interveniência de testemunhas, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e citando os arts. 130, 131, e 355, I, do CPC Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Francisca Gomes da Silva Gonzaga, em apelação, afirma que não contratou o empréstimo, alegando ser analfabeta e apontando a ausência de formalidades legais, como procuração pública e validade da assinatura. Também sustenta que não houve comprovação da transferência dos valores. Requer a aplicação da Súmula 18 do TJPI, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 Em contrarrazões, O BANRISUL defende a validade do contrato: a autora, analfabeta, assinou a rogo com duas testemunhas (art. 595 do CC), e o valor do empréstimo foi creditado por TED do Banco Bradesco em sua conta, o que afasta fraude e enriquecimento sem causa. Alega não haver prova de dano moral nem exigência de procuração pública para analfabetos, com base em precedentes. Invoca a Súmula 159 do STF para evitar restituição em dobro e pede a manutenção da sentença. Defende a improcedência do recurso e manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Defiro pedido de gratuidade à parte autora. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado nº11963067 foi devidamente juntado aos autos e está em conformidade com requisitos exigidos pelo artigo 595 do CC (id 27382976). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 27382979). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil,c/c Súmula 18 do TJPI, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, elevando-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se, contudo, que a exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao apelante. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator