Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TENDENCIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, ROSANGELA MARIA OLIVEIRA, RAIMUNDO ALVES LEONCIO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005409-25.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que declarou prescrita a pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). O embargante alega, em síntese: (i) inexistência de prescrição, pois sempre teria promovido atos visando à localização de bens dos devedores; (ii) que a citação poderia ser novamente determinada; (iii) dever de colaboração do juízo, à luz dos arts. 4º a 6º do CPC/2015; e (iv) jurisprudência do STJ no sentido de não ser necessário o esgotamento de diligências para utilização de sistemas como BacenJud, Renajud e Infojud. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). No caso, não se verifica nenhum desses vícios. A sentença enfrentou de forma expressa a questão da prescrição, analisando:a natureza quinquenal do prazo (art. 206, §5º, I, CC);a ausência de citação válida em quase dez anos de tramitação;a inaplicabilidade da regra do art. 240, §3º, CPC, diante de inércia atribuível ao exequente. Assim, o julgado apreciou de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia, concluindo que a execução restou prescrita. As razões trazidas pelo embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem se enquadrar nas hipóteses legais de embargos de declaração. A invocação de princípios da boa-fé e cooperação processual, bem como a jurisprudência colacionada, não revela omissão ou contradição da sentença, mas apenas pretende reabrir discussão já decidida. O STJ, inclusive, é firme ao estabelecer que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017). No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3. No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4. Como se observa, não houve omissão. A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se íntegra a sentença de ID 75420281. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - Sentença
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EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TENDENCIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, ROSANGELA MARIA OLIVEIRA, RAIMUNDO ALVES LEONCIO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005409-25.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de TENDENCIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME e seus avalistas, ROSANGELA MARIA OLIVEIRA e RAIMUNDO ALVES LEONCIO, todos devidamente qualificados nos autos. O exequente fundamenta sua pretensão em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 523962, celebrada em 29/11/2011, alegando inadimplência desde a 6ª parcela, o que ensejou o vencimento antecipado do título, resultando num débito atualizado de R$ 41.339,77 (quarenta e um mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos). A ação foi ajuizada em 29/01/2015. Após inúmeras tentativas frustradas de localização dos executados, o exequente requereu a citação por edital (Id 57660932). Em despacho de ID 71228198, este Juízo, verificando a ausência de citação válida mesmo após quase 10 (dez) anos de tramitação do feito, determinou a intimação da parte exequente para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição. Em resposta (ID 71746866), o exequente argumenta que não ocorreu a prescrição, alegando que: (i) a contagem da prescrição estaria vinculada ao vencimento da última parcela, que teria se dado em 30/07/2013, sendo a ação ajuizada em 29/01/2015, antes do prazo prescricional de 5 anos; (ii) não haveria prescrição intercorrente, pois o exequente sempre promoveu atos para localização dos executados; (iii) o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. É o relatório. DECIDO. A controvérsia principal consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão executória do exequente, considerando a ausência de citação válida após quase uma década de tramitação do processo. Inicialmente, cumpre esclarecer que, de fato, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, como bem pontuou o exequente. Contudo, há incongruência nas datas apresentadas pelo exequente em sua manifestação. O exequente afirma que a última parcela do contrato venceu em 30/07/2013, mas também menciona que o vencimento da última parcela ocorreu em 29/01/2015. Além disso, na petição inicial, o exequente afirma que a inadimplência ocorreu a partir da 6ª parcela, ensejando o vencimento antecipado do contrato, que previa um total de 60 parcelas. De qualquer forma, independentemente da data exata do vencimento da última parcela, o ponto crucial para a resolução da questão é a regra prevista no art. 240, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [...] § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." No caso em análise, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, não houve a citação válida dos executados em quase uma década de tramitação do feito. Essa ausência de citação não pode ser atribuída exclusivamente ao mecanismo judiciário, especialmente considerando o longo período transcorrido. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora na citação do executado por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não prejudica o exequente. Contudo, quando a demora na citação é atribuível à própria parte, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. Colaciono: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 240, § 2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1967648 DF 2021/0267741-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INÉRCIA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual"(EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)"( AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). No presente caso, mesmo considerando possíveis dificuldades na localização dos executados, o lapso temporal de quase 10 (dez) anos sem a efetivação da citação válida extrapola qualquer razoabilidade, evidenciando a inércia do exequente em promover medidas efetivas para localização dos devedores. Dessa forma, não tendo ocorrido a citação válida, não houve interrupção do prazo prescricional, que se iniciou com o vencimento antecipado do contrato (aproximadamente em 2012, considerando que a inadimplência ocorreu na 6ª parcela) e se consumou após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, muito antes do momento atual. Por fim, cabe ressaltar que, conforme entendimento do STJ, é cabível o reconhecimento da prescrição de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC, quando evidenciado o transcurso do prazo prescricional sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO PRESCRITA a pretensão executória formulada por BANCO BRADESCO S.A. em face de TENDENCIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, ROSANGELA MARIA OLIVEIRA e RAIMUNDO ALVES LEONCIO, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação válida dos executados. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina