Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KAMILLA JIMMY VIEIRA LUZ, MADSON SOARES COELHO
REQUERIDO: CONSTRUTORA MOTA MOURAO LTDA - EPP, ANDERSON MOURAO MOTA, RAIZA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827004-42.2018.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por CONSTRUTORA MOTA MOURÃO LTDA – EPP, ANDERSON MOURÃO MOTA e RAIZA RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença de mérito prolatada ao ID. 75423199, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de vícios na decisão embargada, especificamente, OMISSÃO relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência que decorreriam automaticamente da declaração de ilegitimidade passiva da corré RAIZA RODRIGUES DOS SANTOS, conforme previsão do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil; AFRONTA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC, sob o argumento de que a condenação de ANDERSON MOURÃO MOTA fundamentou-se em sua responsabilidade profissional, matéria que não teria sido objeto de debate entre as partes, configurando vedada decisão surpresa e violação ao contraditório e à ampla defesa e CONTRADIÇÃO entre reconhecer a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida e, simultaneamente, responsabilizar pessoalmente o sócio ANDERSON MOURÃO MOTA (ID. 75874663). Regularmente intimados, os embargados ofertaram contrarrazões tempestivas, nas quais refutam integralmente as alegações dos embargantes, sustentando que os aclaratórios possuem nítido caráter protelatório e postulam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (ID 76482508). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios foram opostos no prazo legal e atendem aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento. Alegam os embargantes que a sentença incorreu em omissão ao deixar de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da corré RAIZA RODRIGUES DOS SANTOS, cuja ilegitimidade passiva foi expressamente reconhecida. A insurgência não merece acolhimento. Com efeito, embora a sentença tenha declarado a ilegitimidade passiva de uma das corrés, o julgamento foi de procedência parcial dos pedidos, tendo os autores sagrado-se vencedores na substância de suas pretensões. A construtora e o arquiteto responsável foram condenados solidariamente a realizar todas as reparações necessárias no imóvel, arcar com custos de aluguel durante o período de obras, custear mudança e pagar indenização por danos morais. A sucumbência dos requerentes foi mínima, limitando-se exclusivamente à exclusão de uma das corrés do polo passivo, enquanto obtiveram êxito integral nos pedidos principais formulados na inicial. Nesse contexto, aplicando-se o princípio da causalidade e da sucumbência mínima, não se justifica a condenação da parte vencedora ao pagamento de honorários advocatícios. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que "quando houver sucumbência recíproca, a responsabilidade pelo pagamento de honorários será proporcional ao grau de sucumbência".
No caso vertente, considerando que os autores foram substancialmente vencedores, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários em favor da corré excluída. Destarte, inexiste a propalada omissão. Sustentam, ainda, os embargantes que a responsabilização de ANDERSON MOURÃO MOTA com fundamento em sua atuação profissional configurou indevida inovação temática, porquanto tal questão não teria sido objeto de debate pelas partes, violando os artigos 9º e 10 do CPC. A alegação não prospera. O exame acurado dos autos revela que a questão da responsabilidade profissional do corréu Anderson não constitui inovação surgida apenas na sentença. Pelo contrário, os elementos necessários ao seu reconhecimento estavam presentes desde o início da demanda. A petição inicial expressamente postulou a responsabilização solidária de todos os sócios da construtora pelos danos causados aos autores. Na contestação, os réus enfrentaram a questão da responsabilidade dos sócios de maneira abrangente. Ademais, os próprios documentos acostados aos autos, inclusive pela defesa, demonstram inequivocamente que ANDERSON MOURÃO MOTA é o arquiteto e urbanista responsável pelo projeto e execução da obra. Ora, tratando-se de informação constante dos próprios autos e considerando que a responsabilidade profissional decorre naturalmente da atividade técnica desenvolvida pelo profissional, não se pode falar em decisão surpresa ou violação ao contraditório. As partes tiveram plena oportunidade de se manifestar sobre a matéria, sendo que a questão da responsabilidade técnica é inerente à própria natureza da demanda que versa sobre vícios construtivos. Assim, não há violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por fim, alegam os embargantes a existência de contradição entre o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e a condenação pessoal do sócio ANDERSON MOURÃO MOTA. Também neste ponto não assiste razão aos embargantes. A sentença foi cristalina ao distinguir os dois fundamentos jurídicos distintos que poderiam ensejar a responsabilização dos sócios: de um lado, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 28 do CDC; de outro, a responsabilidade pessoal decorrente da atuação profissional. Conforme expressamente consignado na decisão embargada: "Quanto à responsabilidade dos sócios, embora não tenham sido comprovadas nos autos as hipóteses do artigo 28 do CDC que justificariam a desconsideração da personalidade jurídica, o segundo réu, ANDERSON MOURÃO MOTA, é indicado como o arquiteto e urbanista responsável pelo projeto e execução da obra, conforme documentos juntados aos autos. Assim, sua responsabilidade decorre de sua atuação profissional no caso, e não de sua condição de sócio." Como se observa, a fundamentação é clara e juridicamente consistente. O afastamento da desconsideração da personalidade jurídica não impede o reconhecimento da responsabilidade pessoal do profissional pelos serviços técnicos que prestou. São institutos jurídicos diversos, com pressupostos e consequências distintas. Não há, portanto, qualquer contradição na decisão. Da análise pormenorizada das razões apresentadas pelos embargantes, verifica-se que nenhum dos vícios alegados efetivamente se configura. Os aclaratórios buscam, em verdade, rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de esclarecer supostas omissões, contradições ou obscuridades que, em realidade, são inexistentes. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de fato ou de direito decidida, nem à modificação do julgado por simples inconformismo da parte sucumbente. Sua função é meramente integrativa e esclarecedora, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. A jurisprudência é pacífica neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). No caso dos autos, a embargante busca, sob o pretexto de sanear supostos vícios, a modificação da conclusão do julgado, o que caracteriza uso inadequado da via recursal eleita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade e, no mérito, os REJEITO integralmente, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada permanece íntegra e inalterada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827004-42.2018.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: KAMILLA JIMMY VIEIRA LUZ, MADSON SOARES COELHO REQUERIDO: CONSTRUTORA MOTA MOURAO LTDA - EPP, ANDERSON MOURAO MOTA, RAIZA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por vícios construtivos c/c pedido de liminar proposta por MADSON SOARES COELHO e KAMILLA JIMMY VIEIRA LUZ em face de CONSTRUTORA MOTA MOURÃO LTDA, ANDERSON MOURÃO MOTA e RAIZA RODRIGUES MOURÃO. Na petição inicial, os autores alegam que contrataram a construtora ré para a construção de uma residência, localizada na Estrada da Cacimba Velha (Avenida VIII), Quadra 32, Lote 29, bairro Socopo, Teresina-PI, tendo a obra sido concluída e entregue em 02 de outubro de 2015. Afirmam que, após oito meses de uso, o imóvel começou a apresentar diversos problemas estruturais, como rachaduras, infiltrações, afofamento do piso, entre outros, e que procuraram a construtora para resolver os problemas, mas sem sucesso. Após tentativas frustradas de resolução administrativa, contrataram perícia privada realizada pela empresa Avaliar Mercado, que apontou falhas de projeto e construção. Requereram, liminarmente, o bloqueio de bens dos réus, a realização de perícia técnica judicial e que a construtora arcasse com os custos de aluguel de outro imóvel de mesmo padrão durante o período de reparos. No mérito, pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor correspondente à correção e finalização das obras, além de danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva dos sócios, inépcia da inicial por narração dos fatos que não decorre logicamente a conclusão, pedidos incompatíveis entre si e pedidos genéricos e indeterminados. No mérito, sustentaram que os problemas teriam ocorrido por erro no projeto estrutural, de responsabilidade do engenheiro calculista (Id 5443934). Houve réplica (Id 5497196). Por decisão interlocutória, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que a parte ré arcasse com os custos do aluguel do imóvel informado no ID 5497199, até ulterior decisão, procedendo com o pagamento dos alugueis até o dia 15 de cada mês através de depósito na conta da autora KAMILLA JIMMY VIEIRA LUZ; arcasse com os honorários do perito Engenheiro Civil para a realização da perícia do imóvel, objeto da lide, tendo sido expedido ofício ao CREA-PI para fornecimento do nome dos peritos aptos à realização da perícia(Id 6232690). Após a devida instrução, foi realizada perícia técnica judicial pelo engenheiro RAYSON JOSÉ BEZERRA DE FARIAS, nomeado por este juízo, que constatou a existência de diversos vícios construtivos no imóvel, apresentando laudo ao Id 54449188. Os réus apresentaram manifestação sobre o laudo pericial, reforçando o argumento de que a causa dos problemas seria falha no projeto estrutural e na análise do solo, de responsabilidade do calculista (Id 56184520) e o autores não se manifestaram. Instados sobre produção de provas ou possibilidade de acordo (Id 62628527) as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1. Da ilegitimidade passiva dos sócios Os réus alegam ilegitimidade passiva dos sócios da construtora, sob o argumento de que a pessoa jurídica possui personalidade própria e é o sujeito capaz para responder por suas obrigações contratuais. Contudo, no caso em análise, trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 28 do CDC prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica "quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social". Embora os autores não tenham comprovado, neste momento processual, a presença de alguma das hipóteses do artigo 28 do CDC, a legitimidade passiva dos sócios deve ser analisada à luz dos fatos e provas produzidos nos autos. Como se trata de matéria que se confunde com o mérito, a análise definitiva será feita junto com a apreciação do mérito da causa. 1.2. Da inépcia da inicial Os réus alegam inépcia da inicial por narração dos fatos que não decorre logicamente a conclusão, pedidos incompatíveis entre si e pedidos genéricos e indeterminados. Da análise da petição inicial, verifico que os autores narraram com clareza os fatos, demonstrando que contrataram os serviços da construtora para edificação de sua residência e que, após a entrega, surgiram diversos problemas estruturais. Requereram a responsabilização da construtora e de seus sócios pelos danos causados, pleiteando a condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais sofridos. Os pedidos formulados são compatíveis entre si e decorrem logicamente da narrativa fática exposta na inicial. O fato de haver pedido alternativo para o caso de impossibilidade de execução dos serviços de reconstrução pela própria construtora não caracteriza incompatibilidade de pedidos, mas mera previsão de solução alternativa para o caso de impossibilidade da primeira opção. Quanto à alegação de pedidos genéricos e indeterminados, embora os autores não tenham especificado o valor exato dos danos materiais, trata-se de situação em que a extensão do dano dependia de apuração em fase instrutória, mediante perícia técnica, o que é admitido pelo artigo 324, §1º, II, do CPC. Assim, rejeito as preliminares de inépcia da inicial. 2. Do Mérito 2.1. Da relação de consumo e responsabilidade civil A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo os autores consumidores e a construtora fornecedora dos serviços de construção. Nesse contexto, aplica-se o disposto no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, dispensando a comprovação de culpa. Além disso, tratando-se de contrato de empreitada para construção de edificação, aplica-se também o disposto no artigo 618 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empreiteiro de materiais e execução, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Vejamos: "Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo." 2.2. Da análise das provas As provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial elaborado pelo perito judicial, são conclusivas quanto à existência de diversos vícios construtivos no imóvel construído pela ré. O perito constatou, entre outros problemas: a)Inadequação na inclinação do telhado, com valor de 23,87%, quando o mínimo recomendado pelo fabricante para o tipo de telha utilizado seria de 30%; b)Falta de impermeabilização da alvenaria; c)Falta de estanqueidade da cobertura, com umidade variando de 25,1% a 34,5%; d)Piso interno "fofo" e com desnível acentuado, comprovando que a compactação do aterro não seguiu as orientações normativas; e)Fissuras, rachaduras e afundamento nas calçadas; f)Aberturas superiores nas paredes, chegando algumas a medir 108,30 mm (brechas); g)Ausência de vergas e contravergas em alguns vãos; h)Tubulações externas expostas. Segundo o perito, esses problemas decorrem principalmente de má execução dos serviços,possível baixa qualidade técnica dos materiais empregados, caimento inadequado do telhado,má compactação do aterro, concentração de carga de telhado sobre alvenaria, ausência de vergas e contravergas em alguns vãos, ausência de cintas superiores e possível fundação insuficiente. O laudo pericial também constatou que a disposição dos pilares no projeto estrutural, somada à não execução de cintas superiores, contribuiu para o agravamento das aberturas superiores nas paredes, principalmente na sala da casa. O perito concluiu que: "Após ter colhido todos os dados necessários a elaboração deste laudo, bem como examinado os documentos pertinentes a lide e se atendo ao exame técnico efetuado no local determinado pelas partes, se pode concluir que o imóvel foi construído com vícios construtivos em vários serviços de engenharia, tais como: infraestrutura, superestrutura, cobertura e pisos. Para tanto faz-se necessário a correção dos vícios encontrados; alguns, inclusive, precisa-se de interdição imediata, como o escoramento da madeira em alguns pontos do telhado. O imóvel não pode ser habitado da forma a qual se encontra, pois à risco a segurança física dos moradores bem como apresenta vários ambientes insalubres à saúde humana. É válido inferir que o imóvel não precisa ser demolido para restaurar sua condição de habitabilidade, mas deve passar por reparos substanciais, como: reforço estrutural (execução de novos pilares, cintamento superior sobre paredes, execução ou reforço do cintamento inferior, reforço da fundação), execução de vergas e contravergas, demolição e refazimento de todo contrapiso compactando adequadamanete o aterro sob contrapiso, enterrar tubulações expostas, corrigir caimento de telhado, retirar e refazer todo forro de gesso com presença de mofo, impermeabilizar adequadamente a fundação, dentre outros serviços. Esses serviços de reparos deverão se utilizar de materiais de boa qualidade técnica, bem como seguir os preceitos das normas técnicas e as boas práticas de engenharia. Esses reparos deverão ser acompanhados por profissional técnico de notório conhecimento na área." Importante ressaltar que, segundo o perito, esses problemas acometem especificamente a casa dos autores, não havendo as mesmas patologias nas edificações vizinhas, o que comprova tratar-se de problemas relacionados à construção específica do imóvel. 2.3. Da responsabilidade pelos vícios construtivos Os réus, em sua defesa, alegam que os problemas teriam ocorrido por erro no projeto estrutural e na análise do solo, de responsabilidade do engenheiro calculista. No entanto, o fato de haver falhas no projeto estrutural não exime a construtora e seus responsáveis técnicos da responsabilidade pelos danos causados. Isso porque cabe à construtora verificar a adequação do projeto antes de iniciar a execução da obra, sendo corresponsável por eventuais falhas nesse aspecto. Colaciono: CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Apelações que preenchem os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC/2015, permitindo o seu conhecimento. Contratos de prestação de serviços de empreitada e de consultoria em construção civil. Prova pericial que revela a execução defeituosa do serviço. Responsabilidade civil da construtora apelante que não pode ser afastada, eis que a ela cabia a realização da obra em consonância com as normas técnicas exigidas, inclusive prestando orientação ao condomínio apelado quanto à necessidade de apresentação do projeto estrutural. Ressarcimento do montante desembolsado pelo condomínio que é medida que se impõe. Responsabilidade solidária da ex-síndica afastada, eis que ausente prova da culpa, dolo ou excesso de poderes da demandada. Recurso da construtora desprovido. Recurso da ex-síndica provido.(TJ-SP 10112856120178260071 SP 1011285-61.2017.8.26.0071, Relator.: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 11/05/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ - (1) INVOCAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL REALIZADA POR OFENSA À COISA JULGADA E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PRECEDENTE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA PRETÉRITA PROVA PERICIAL, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ASSISTENTE TÉCNICA DA RÉ E NÃO EM RAZÃO DO CONTEÚDO DO LAUDO EM SI – VÍCIO SANADO – NOVA PROVA PERICIAL QUE, DIANTE DA ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO DO LOCAL, UTILIZOU-SE DE REGISTROS DOCUMENTADOS NOS AUTOS – POSSIBILIDADE – PROVA APTA A EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO, NÃO OBSTANTE A DISCORDÂNCIA DA PARTE COM AS CONCLUSÕES LANÇADAS NO LAUDO PERICIAL – (2) AUSÊNCIA DE PROJETO ESTRUTURAL DO IMÓVEL DOS AUTORES E OUTROS DOCUMENTOS – DESNECESSIDADE – PERÍCIA QUE CONCLUI QUE A CAUSA DOS DANOS POR ELES EXPERIMENTADOS NO PRÓPRIO IMÓVEL FOI A OBRA DA RÉ – (3) DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DANOS ESTRUTURAIS (INFILTRAÇÕES E RACHADURAS) QUE, POR CERTO, GERAM RECEIO QUANTO AO COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DO BEM IMÓVEL – (4) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida.(TJ-PR 0018136-70.2023.8.16.0017 Maringá, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 23/10/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTO A DESTEMPO - IMPOSSIBILIDADE - CPC/73, ART. 397 - MÁ -FÉ EVIDENCIADA Não deve ser aceita a juntada tardia de prova documental, quando for possível observar malícia ou intuito protelatório/tumultuário na conduta do requerente. RESPONSABILIDADE CIVIL - ENGENHEIRO CIVIL - ERROS EM PROJETO ESTRUTURAL - PROVA PERICIAL CONTUNDENTE - CULPA DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO Resta caracterizado o dever de indenizar do engenheiro civil responsável pela confecção dos projetos e execução da edificação, quando cabalmente comprovado por prova pericial a ocorrência de sérios equívocos na concepção da proposta, os quais culminaram com a necessidade de parar a obra para serem realizadas custosas correções. DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - ABALO NÃO DEMONSTRADO É pressuposto para o reconhecimento de ser a pessoa jurídica titular do direito subjetivo à compensação por danos morais a demonstração de evento específico de gravidade suficiente a causar efetivo desgaste a sua honra objetiva, consistente na sua imagem e reputação social. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - CPC/2015, ART. 80, II - PENALIDADE CABÍVEL Comprovado que a parte falseou a narrativa de fatos durante o trâmite processual, é imperiosa a condenação às penas por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil de 2015.(TJ-SC - AC: 00035329820138240125 Itapema 0003532-98.2013.8.24.0125, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) (grifo nosso). Além disso, muitos dos vícios construtivos apontados no laudo pericial estão relacionados à execução da obra e não ao projeto estrutural, como a falta de impermeabilização da alvenaria, a má compactação do aterro, a ausência de vergas e contravergas em alguns vãos, entre outros. Conforme destacado pelo perito, a edificação poderia não apresentar nenhuma patologia se "todos os serviços de engenharia seguissem o que preceitua as normas técnicas, bem como as boas práticas de engenharia". Logo, resta evidente a responsabilidade da construtora e de seus responsáveis técnicos pelos vícios construtivos identificados. Importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12, estabelece que " O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.". Quanto à responsabilidade dos sócios, embora não tenham sido comprovadas nos autos as hipóteses do artigo 28 do CDC que justificariam a desconsideração da personalidade jurídica, o segundo réu, ANDERSON MOURÃO MOTA, é indicado como o arquiteto e urbanista responsável pelo projeto e execução da obra, conforme documentos juntados aos autos. Assim, sua responsabilidade decorre de sua atuação profissional no caso, e não de sua condição de sócio. No que se refere à sócia RAIZA RODRIGUES MOURÃO, não há nos autos comprovação de sua participação direta na elaboração do projeto ou execução da obra, nem indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial que justifiquem sua responsabilização pessoal. Portanto, deve ser afastada sua responsabilidade. 2.4. Dos pedidos de reparo, acompanhamento e fiscalização da obra Os autores requerem, entre outros pedidos, a nomeação de perito judicial para acompanhamento das obras de reparo e/ou reconstrução do imóvel, a nomeação de engenheiro indicado pelo CREA/PI para fiscalizar todos os reparos da obra, e expedição de ofício ao CREA/PI para averiguar os erros cometidos no projeto e na execução da obra. O pedido de nomeação de perito para acompanhamento e fiscalização das obras de reparo mostra-se razoável, considerando a gravidade dos problemas identificados e a necessidade de garantir que os serviços sejam executados de acordo com as normas técnicas e padrões de qualidade exigidos. 2.5. Das reparações devidas Comprovados os vícios construtivos de responsabilidade da construtora e do arquiteto responsável, resta analisar as reparações devidas. O perito judicial concluiu que a edificação atual pode ser recuperada, sendo inclusive o modo mais econômico de solução, desde que adotadas as soluções propostas no laudo pericial, conforme os preceitos das normas técnicas e as boas práticas de engenharia. Entre as medidas necessárias, destacam-se: reforço estrutural: implantação de novos pilares, cintamento superior sobre paredes, execução ou reforço do cintamento inferior, reforço da fundação;execução de vergas e contravergas; demolição e refazimento do contrapiso, compactando adequadamente o aterro; enterramento adequado das tubulações expostas; correção do caimento do telhado; retirada e refazimento do forro de gesso com presença de mofo; impermeabilização adequada da fundação. O imóvel não pode ser habitado na forma em que se encontra, pois há risco à segurança física dos moradores, além de insalubridade pelos problemas de mofo e umidade. Assim, é necessário que os réus (construtora e arquiteto responsável) arcarem com os custos das reparações necessárias para tornar o imóvel habitável e seguro, conforme especificado no laudo pericial. Quanto ao pedido para que os réus arquem com os custos de aluguel de outro imóvel durante o período de reparos, considerando a conclusão do perito de que o imóvel não pode ser habitado na forma em que se encontra, havendo risco à segurança física dos moradores, mostra-se razoável o deferimento de tal pedido, já deferido anteriormente. 2.5. Dos danos morais Em relação aos danos morais, entendo que os transtornos sofridos pelos autores, que adquiriram um imóvel com significativos problemas estruturais, não podendo habitá-lo com segurança, submetendo-se a riscos físicos e a condições insalubres, além do desgaste emocional resultante das tentativas frustradas de solução do problema junto à construtora, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA. DEFEITOS/VÍCIOS NA OBRA. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de negócio de natureza consumerista, sendo a ré construtora, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 12 do CDC, ressalvada, somente, em casos excepcionais, como força maior, caso fortuito, ou culpa exclusiva da vítima, o que não se verificou na hipótese. 2. Restando comprovado, nos autos, os defeitos/vícios existentes no imóvel da autora, decorrentes da má prestação dos serviços de reforma e ampliação contratados, é cabível a reparação de danos materiais e morais, conforme reconhecido na sentença. 3. No caso dos autos, é inegável que a contratação da reforma e ampliação de seu imóvel, tornou-se para a autora/recorrida, uma verdadeira tormenta, sofrimento e angústia, desencadeando uma longa e estressante espera pela realização dos reparos no seu bem, afetado pela incorreta prestação dos serviços pactuados, situação que perdura até os dias atuais, necessitando, portanto, da reparação dos danos morais. 4. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02997961420158090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020) No caso em análise, os autores investiram considerável soma em dinheiro (R$ 282.978,36) na aquisição de sua casa própria, sonho de muitas famílias brasileiras, e, em vez de usufruírem com tranquilidade de sua moradia, passaram a conviver com rachaduras, infiltrações, mofos e até mesmo com o temor de desabamento da construção. Conforme relatado na inicial e comprovado pelo laudo pericial, o filho do casal desenvolveu quadro alérgico em função das condições do imóvel, que devido aos vícios construtivos e de projeto, possui pontos de infiltração no teto e nas paredes, motivo pelo qual houve o surgimento de mofo na forração do teto e nas paredes. Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes, a gravidade da conduta e seu caráter pedagógico. Desta forma, o fixo o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (liminar que determinou que a ré arcasse com os custos do aluguel e com os honorários do perito): Declarar a ilegitimidade passiva da ré RAIZA RODRIGUES MOURÃO, excluindo-a do polo passivo da demanda; Condenar os réus CONSTRUTORA MOTA MOURÃO LTDA e ANDERSON MOURÃO MOTA, solidariamente, a: a) Realizar todas as reparações necessárias para corrigir os vícios construtivos identificados no laudo pericial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. No caso de impossibilidade técnica na execução das reparações pela construtora ré, ou caso os autores não aceitem que as obras sejam realizadas pelos réus, fica autorizada a contratação de outra empresa para execução dos serviços, às expensas dos réus, mediante prévia apresentação de três orçamentos, devendo ser escolhido o de menor valor, desde que a empresa contratada tenha capacidade técnica comprovada; b) Arcar com os custos de aluguel de imóvel de padrão similar ao dos autores, em valor a ser fixado em liquidação de sentença, durante o período em que forem realizadas as obras de reparação; c) Custear a mudança dos móveis e utensílios domésticos de propriedade dos autores através de empresa especializada; d) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Indeferir o pedido de demolição completa do imóvel, tendo em vista a conclusão do perito judicial de que "a edificação atual pode ser recuperada, adotando as soluções propostas nesse laudo pericial, conforme os preceitos das normas técnicas bem como as boas práticas de engenharia", sendo esta "inclusive o modo mais econômico de solução desta lide." Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, acrescidos de juros legais moratórios desde a citação inicial, com relação à condenação a título de dano material (art. 405, do Código Civil), juros legais moratórios desde a data desta sentença, com relação à condenação a título de danos morais, e correção monetária de todos os valores de acordo com a tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina