Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2026 23:59.15/04/2026, 00:02
Juntada de Petição de petição (outras)06/04/2026, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202620/03/2026, 06:11
Publicado Intimação em 20/03/2026.20/03/2026, 06:11
Expedição de Outros documentos.18/03/2026, 12:29
Expedição de Certidão.18/03/2026, 12:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 05:57
Juntada de Petição de petição (outras)11/12/2025, 08:17
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202519/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA SOARES PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Rosa Maria Soares Pereira ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco do Brasil S.A. A parte autora narra ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 963823608, o qual sustenta não ter contratado nem autorizado. Para comprovar, juntou documentos, especialmente extrato de consignação. Deferida a gratuidade de justiça. Citado, o Banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a inexistência de dano indenizável e de má-fé. Anexou, ainda, cópia do contrato assinado e comprovante de transferência TED. Houve réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes e que o processo já se encontra devidamente instruído, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Inicialmente, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso. Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. É incontroverso que a parte autora utilizou os serviços da instituição financeira para consumo próprio, enquadrando-se, portanto, como destinatária fática e econômica, conforme a Teoria Finalista. O tema encontra-se pacificado na jurisprudência, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. Todavia, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC dispõe que os contratos de consumo não vinculam o consumidor quando não lhe for dada a oportunidade de conhecer previamente seu conteúdo ou quando redigidos de forma a dificultar sua compreensão. Esse dispositivo reflete o princípio da boa-fé, que deve nortear a relação entre as partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídico entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de cartão de crédito consignado. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco (ID nº 76919426 / 76919432), com a assinatura do consumidor, bem como todos os seus documentos de identificação, o que evidenciam a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato. Não obstante, durante a instrução processual, não houve impugnação ao contrato juntado pelo Requerido, tão somente alegações genéricas e desconhecimento de sua celebração. Neste diapasão, do cotejo das provas colhidas, impossível negar que a demandante concretizou o devido contrato com o requerido. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do “pacta sunt servanda”. Conheço que tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de não o conhecer. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. III- DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800004-36.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo da parte autora. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA SOARES PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Rosa Maria Soares Pereira ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco do Brasil S.A. A parte autora narra ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 963823608, o qual sustenta não ter contratado nem autorizado. Para comprovar, juntou documentos, especialmente extrato de consignação. Deferida a gratuidade de justiça. Citado, o Banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a inexistência de dano indenizável e de má-fé. Anexou, ainda, cópia do contrato assinado e comprovante de transferência TED. Houve réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes e que o processo já se encontra devidamente instruído, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Inicialmente, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso. Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. É incontroverso que a parte autora utilizou os serviços da instituição financeira para consumo próprio, enquadrando-se, portanto, como destinatária fática e econômica, conforme a Teoria Finalista. O tema encontra-se pacificado na jurisprudência, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. Todavia, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC dispõe que os contratos de consumo não vinculam o consumidor quando não lhe for dada a oportunidade de conhecer previamente seu conteúdo ou quando redigidos de forma a dificultar sua compreensão. Esse dispositivo reflete o princípio da boa-fé, que deve nortear a relação entre as partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídico entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de cartão de crédito consignado. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco (ID nº 76919426 / 76919432), com a assinatura do consumidor, bem como todos os seus documentos de identificação, o que evidenciam a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato. Não obstante, durante a instrução processual, não houve impugnação ao contrato juntado pelo Requerido, tão somente alegações genéricas e desconhecimento de sua celebração. Neste diapasão, do cotejo das provas colhidas, impossível negar que a demandante concretizou o devido contrato com o requerido. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do “pacta sunt servanda”. Conheço que tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de não o conhecer. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. III- DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800004-36.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo da parte autora. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 17:06
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 17:06
Julgado improcedente o pedido21/10/2025, 13:28
Expedição de Certidão.17/07/2025, 08:07
Conclusos para decisão17/07/2025, 08:07
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202501/07/2025, 06:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.01/07/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSA MARIA SOARES PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 25 de junho de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800004-36.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]26/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 18:09
Expedição de Certidão.25/06/2025, 18:08
Juntada de Petição de contestação04/06/2025, 14:30
Publicado Citação em 14/05/2025.15/05/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202515/05/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROSA MARIA SOARES PEREIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800004-36.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Processo sujeito à tramitação prioritária, consoante determina a Lei nº 10.741/2003. Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que a autora afirma não contar com recursos para arcar com as custas e as despesas processuais, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei 1.060/50. Tendo-se em vista que o número de acordos formalizados nessa fase ainda é diminuto, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de futura realização do ato, em caso de demonstração de sua necessidade pelas partes. No entanto, sendo a composição consensual dos conflitos sempre a melhor solução, notadamente porque ela emerge justamente de seus principais atores, não de um sujeito estranho à situação vivenciada, esse juízo, em consonância com o que dispõe o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, prestigia o consenso entre as partes, de forma que o requerido poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar acordo ou contestação, nos termos do artigo 336 do mesmo Estatuto Legal. Para o fim da autocomposição, cabe às partes executarem contato telefônico ou por qualquer outro meio de comunicação. Ainda, consigno que as partes poderão buscar solucionar o conflito a partir da utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br). Apresentado o acordo, deverá ser intimada a parte autora para que tome conhecimento e manifeste sua aceitação ou não, também no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o acordo não seja aceito, deverá ser intimado o requerido para contestar o feito, no prazo legal, sob pena de revelia. Não havendo proposta de acordo pelo requerido, este deverá contestar o feito e apresentar os documentos que entender pertinentes à sua defesa. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, em réplica. Com base nas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do Código de Processo Civil, porquanto cabe ao polo ativo comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao passivo, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado, determino que a instituição financeira apresente, juntamente com a contestação, cópia do contrato supostamente celebrado e comprovante de TED, sendo a hipótese. CITE-SE o requerido no endereço eletrônico cadastrado, advertindo-o de que, em caso de não apresentação de proposta de acordo e não apresentação de defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e, de plano, proferido julgamento. Cumpra-se. Providências necessárias. SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 6 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 12:16
Proferido despacho de mero expediente13/01/2025, 12:34
Expedição de Certidão.06/01/2025, 09:05
Conclusos para despacho06/01/2025, 09:05
Expedição de Certidão.06/01/2025, 09:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior02/01/2025, 23:02
Distribuído por sorteio02/01/2025, 18:45