Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: G I A DE MELO
EXECUTADO: VINICIO DE OLIVEIRA CRONEMBERGER SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801998-48.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas]
Trata-se de uma ação de cobrança com execução e penhora, em que a parte autora informa o endereço da parte requerida na QUADRA J Nº 09, BAIRRO VALE QUEM TEM, CEP: 64057-027, TERESINA-PI. Certo é que o art. 4º da Lei nº 9.099/95, ao definir os critérios de competência territorial a serem seguidos no rito dos Juizados Especiais, dispõe que “é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”. O parágrafo único do mesmo dispositivo, ademais, afirma que, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu. No caso dos autos, o objetivo da ação é uma cobrança, bem como o endereço do autor ou do réu não estão dentro da área de abrangência deste Juizado. Tampouco foi ventilada a existência de obrigação a ser cumprida no âmbito de competência deste Juizado, na forma prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c a Resolução 33/2008 do TJPI. Por esta razão, é de ser reconhecida a incompetência deste Juizado Especial para o processo e julgamento desta demanda. E apesar de o CPC estabelecer como relativo o critério de competência territorial, impossibilitar o reconhecimento de ofício da incompetência em situações como a presente inviabilizaria o próprio serviço jurisdicional nos juizados especiais, fragilizando a incidência de princípios tão valiosos como a celeridade e a razoável duração do processo. Nesse diapasão, milita o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Diante disso, reconheço a incompetência territorial deste Juizado para processar e julgar a presente lide. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV