Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802644-40.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural ajuizada por FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alegou ser segurada especial da Previdência Social, na qualidade de trabalhadora rural, e que, atingida a idade mínima legal de 55 anos e cumprido o período de carência, requereu o benefício de aposentadoria por idade rural junto ao INSS em 13/03/2019, tendo seu pedido indeferido administrativamente em 26/09/2019. Juntou documentos com a inicial, dentre eles: documentos pessoais, contrato de arrendamento, declaração de proprietário de terra, certidão eleitoral, cadastro e declaração do STTR, ficha do SUS, Declaração de Aptidão ao PRONAF, declaração via EMATER, recibos de lojas constando sua profissão e outros. Pediu a concessão de tutela antecipada para imediata implantação do benefício e, no mérito, a procedência da ação para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. No mérito, defendeu a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica à contestação, reafirmando os termos da inicial. Foi designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 21/09/2022, o advogado da parte autora informou que a mesma havia falecido e não deixou sucessores. O INSS foi intimado para se manifestar e requerer o que entendesse de direito. Os patronos da parte autora apresentaram certidão de óbito, informando que a autora faleceu em 08/07/2020 e não deixou cônjuge, descendentes ou herdeiros identificados para habilitação nos autos. Requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que, no curso do processo, foi noticiado o falecimento da parte autora, FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO, ocorrido em 08/07/2020, conforme certidão de óbito juntada aos autos. O oficial de justiça realizou diligências para localização de possíveis sucessores da falecida, mas certificou que não há cônjuge, descendentes ou herdeiros identificados que possam se habilitar nos autos. Segundo o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso dos autos, o direito pleiteado - aposentadoria por idade rural - possui natureza personalíssima, portanto, com o falecimento da titular, faz-se necessária a habilitação de seus sucessores para prosseguimento do feito. O art. 110 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício devido ao segurado ou dependente da Previdência Social que falecer antes de o ter recebido serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil. Todavia, para que isso ocorra, é necessária a habilitação formal nos autos. Conforme certificado, não foram localizados sucessores que pudessem se habilitar no processo, para dar-lhe continuidade, o que impossibilita a apreciação do mérito da demanda. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, IX, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando, em caso de morte da parte, o processo for considerado intransmissível por disposição legal. Embora o objeto desta ação não seja intransmissível por natureza, a ausência de sucessores habilitados para dar continuidade ao feito impõe o reconhecimento da carência superveniente de legitimidade e interesse processual. Ressalte-se que o próprio advogado da parte autora manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito diante da impossibilidade de substituição processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora e da ausência de sucessores habilitados para prosseguimento do feito. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de resistência pela parte requerida quanto à extinção. Havendo eventual recurso, proceda-se na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição