Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEISREU: CONSLIMP-CONSERVACAO E LIMPEZA PUBLICA LTDA - ME, ROSA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA ALVES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001217-17.2014.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liquidação extrajudicial]
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença em que figura como exequente o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e como executados CONSLIMP-CONSERVACAO E LIMPEZA PUBLICA LTDA - ME e ROSA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA ALVES. Compulsando os autos, observa-se que foram realizadas diversas diligências para localização de bens dos executados passíveis de penhora, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. O SISBAJUD logrou êxito parcial, conforme se verifica do documento de ID 60911526, tendo sido bloqueados os seguintes valores: R$ 107,56 (cento e sete reais e cinquenta e seis centavos) em conta da empresa executada CONSLIMP-CONSERVACAO E LIMPEZA PUBLICA LTDA - ME; R$ 1.478,33 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos) nas contas da executada ROSA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA ALVES, sendo R$ 1.449,68 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) no Banco do Brasil e R$ 28,65 (vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos) na Caixa Econômica Federal. A executada ROSA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA ALVES, em ID 60939008, apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados em suas contas são provenientes de aposentadoria e valores depositados em conta poupança, ambos protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 62698620. Posteriormente, em decisão de ID 62814604, este juízo reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da executada pessoa física, determinando-se o desbloqueio. Quanto à consulta ao RENAJUD, a certidão de ID 66448821 atesta que não foram encontrados veículos registrados em nome da parte executada. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que já foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da executada ROSA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA ALVES, por se tratarem de proventos de aposentadoria e valores depositados em conta poupança, ambos abrangidos pela proteção do art. 833, IV e X, do CPC, conforme decisão de ID 62814604. Referida decisão é irretocável, pois observou corretamente a proteção legal conferida a tais verbas, garantindo à executada o mínimo existencial. Resta, portanto, analisar a situação do valor bloqueado em conta da empresa executada CONSLIMP-CONSERVACAO E LIMPEZA PUBLICA LTDA - ME, no montante de R$ 107,56 (cento e sete reais e cinquenta e seis centavos). No que tange à pessoa jurídica, não se aplica a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, posto que tais hipóteses limitam-se às pessoas físicas. O valor em questão, embora de pequena monta, é passível de penhora, devendo ser convertido em favor do exequente. Contudo, o referido valor é significativamente inferior ao montante da execução que, conforme documento de ID 42050375, totaliza R$ 8.001,40 (oito mil e um reais e quarenta centavos). Diante disso, resta evidente a necessidade de outras diligências para a localização de bens passíveis de penhora, a fim de satisfazer o crédito exequendo.
Ante o exposto, DECIDO DETERMINAR a liberação dos valores bloqueados nas contas da executada ROSA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA ALVES, confirmando a decisão de ID 62814604, face à impenhorabilidade reconhecida; CONVERTER EM PENHORA o valor bloqueado na conta da empresa executada CONSLIMP-CONSERVACAO E LIMPEZA PUBLICA LTDA - ME, no montante de R$ 107,56 (cento e sete reais e cinquenta e seis centavos); DETERMINAR a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada a este processo; INTIMAR a empresa executada CONSLIMP-CONSERVACAO E LIMPEZA PUBLICA LTDA - ME, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC. Ademais, expeça-se ofício à Receita Federal, via sistema INFOJUD, solicitando as três últimas declarações de imposto de renda da empresa executada e de seus sócios, a fim de localizar outros bens passíveis de penhora. Após as providências acima, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição