Baixa Definitiva12/01/2026, 11:09
Arquivado Definitivamente12/01/2026, 11:09
Expedição de Certidão.12/01/2026, 11:09
Transitado em Julgado em 11/12/202512/01/2026, 11:05
Decorrido prazo de J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:44
Decorrido prazo de GILMAR DE CASTRO MOURA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:44
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR DE CASTRO MOURA
INTERESSADO: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
REU: CARLOS ALBERTO FURTADO ALVES DE SOUSA, FRANCISCO ALEXANDRE MARTINS BORGES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824639-68.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizados por J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em face de CARLOS ALBERTO FURTADO ALVES DE SOUSA, FRANCISCO ALEXANDRE MARTINS BORGES.,ambos devidamente qualificados nos autos. Indeferida a gratuidade e determinada o recolhimento das custas processuais. Sobreveio pedido de desistência da ação. Este é o relatório. Decido. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, enseja o cancelamento da distribuição. Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, CPC e com fulcro no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina14/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILMAR DE CASTRO MOURA e outros
REU: CARLOS ALBERTO FURTADO ALVES DE SOUSA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824639-68.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, na qual a parte autora, GILMAR DE CASTRO MOURA, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Em decisão datada de 12 de maio de 2025 (Id. 75437175), este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Na ocasião, foi ressaltado que a condição de proprietário de imóvel para locação, representado por uma imobiliária, indicia capacidade financeira, tornando indispensável a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se nos autos em 14 de julho de 2025, por meio da petição de aditamento à inicial (Id. 79078268). Contudo, limitou-se a requerer a retificação do valor da causa, deixando de apresentar qualquer dos documentos solicitados para a análise do pleito de gratuidade, como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros comprovantes de despesas. O benefício da justiça gratuita é um instrumento constitucional de acesso à justiça, destinado àqueles que efetivamente não dispõem de meios para custear o processo. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem o contrário, cabendo ao juiz, em caso de dúvida fundamentada, determinar a comprovação dos pressupostos legais, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. No presente caso, a parte autora, mesmo após ter sido expressamente instada a comprovar sua condição financeira, manteve-se inerte, operando-se a preclusão quanto à oportunidade de juntar os documentos necessários. A ausência de resposta à determinação judicial impede a verificação da alegada hipossuficiência e reforça a presunção de capacidade para arcar com as despesas processuais, especialmente por se tratar de litígio envolvendo direitos patrimoniais decorrentes da propriedade de um imóvel.
Ante o exposto, diante da não comprovação dos requisitos legais e do descumprimento da determinação judicial anterior, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Em consequência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da presente determinação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILMAR DE CASTRO MOURA e outros
REU: CARLOS ALBERTO FURTADO ALVES DE SOUSA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824639-68.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, na qual a parte autora, GILMAR DE CASTRO MOURA, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Em decisão datada de 12 de maio de 2025 (Id. 75437175), este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Na ocasião, foi ressaltado que a condição de proprietário de imóvel para locação, representado por uma imobiliária, indicia capacidade financeira, tornando indispensável a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se nos autos em 14 de julho de 2025, por meio da petição de aditamento à inicial (Id. 79078268). Contudo, limitou-se a requerer a retificação do valor da causa, deixando de apresentar qualquer dos documentos solicitados para a análise do pleito de gratuidade, como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros comprovantes de despesas. O benefício da justiça gratuita é um instrumento constitucional de acesso à justiça, destinado àqueles que efetivamente não dispõem de meios para custear o processo. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem o contrário, cabendo ao juiz, em caso de dúvida fundamentada, determinar a comprovação dos pressupostos legais, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. No presente caso, a parte autora, mesmo após ter sido expressamente instada a comprovar sua condição financeira, manteve-se inerte, operando-se a preclusão quanto à oportunidade de juntar os documentos necessários. A ausência de resposta à determinação judicial impede a verificação da alegada hipossuficiência e reforça a presunção de capacidade para arcar com as despesas processuais, especialmente por se tratar de litígio envolvendo direitos patrimoniais decorrentes da propriedade de um imóvel.
Ante o exposto, diante da não comprovação dos requisitos legais e do descumprimento da determinação judicial anterior, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Em consequência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da presente determinação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 14:37
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 14:37
Extinto o processo por desistência30/10/2025, 13:41
Conclusos para julgamento30/10/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição (outras)28/10/2025, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2025.21/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILMAR DE CASTRO MOURA e outros
REU: CARLOS ALBERTO FURTADO ALVES DE SOUSA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824639-68.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, na qual a parte autora, GILMAR DE CASTRO MOURA, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Em decisão datada de 12 de maio de 2025 (Id. 75437175), este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Na ocasião, foi ressaltado que a condição de proprietário de imóvel para locação, representado por uma imobiliária, indicia capacidade financeira, tornando indispensável a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se nos autos em 14 de julho de 2025, por meio da petição de aditamento à inicial (Id. 79078268). Contudo, limitou-se a requerer a retificação do valor da causa, deixando de apresentar qualquer dos documentos solicitados para a análise do pleito de gratuidade, como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros comprovantes de despesas. O benefício da justiça gratuita é um instrumento constitucional de acesso à justiça, destinado àqueles que efetivamente não dispõem de meios para custear o processo. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem o contrário, cabendo ao juiz, em caso de dúvida fundamentada, determinar a comprovação dos pressupostos legais, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. No presente caso, a parte autora, mesmo após ter sido expressamente instada a comprovar sua condição financeira, manteve-se inerte, operando-se a preclusão quanto à oportunidade de juntar os documentos necessários. A ausência de resposta à determinação judicial impede a verificação da alegada hipossuficiência e reforça a presunção de capacidade para arcar com as despesas processuais, especialmente por se tratar de litígio envolvendo direitos patrimoniais decorrentes da propriedade de um imóvel.
Ante o exposto, diante da não comprovação dos requisitos legais e do descumprimento da determinação judicial anterior, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Em consequência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da presente determinação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILMAR DE CASTRO MOURA e outros
REU: CARLOS ALBERTO FURTADO ALVES DE SOUSA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824639-68.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, na qual a parte autora, GILMAR DE CASTRO MOURA, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Em decisão datada de 12 de maio de 2025 (Id. 75437175), este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Na ocasião, foi ressaltado que a condição de proprietário de imóvel para locação, representado por uma imobiliária, indicia capacidade financeira, tornando indispensável a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se nos autos em 14 de julho de 2025, por meio da petição de aditamento à inicial (Id. 79078268). Contudo, limitou-se a requerer a retificação do valor da causa, deixando de apresentar qualquer dos documentos solicitados para a análise do pleito de gratuidade, como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros comprovantes de despesas. O benefício da justiça gratuita é um instrumento constitucional de acesso à justiça, destinado àqueles que efetivamente não dispõem de meios para custear o processo. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem o contrário, cabendo ao juiz, em caso de dúvida fundamentada, determinar a comprovação dos pressupostos legais, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. No presente caso, a parte autora, mesmo após ter sido expressamente instada a comprovar sua condição financeira, manteve-se inerte, operando-se a preclusão quanto à oportunidade de juntar os documentos necessários. A ausência de resposta à determinação judicial impede a verificação da alegada hipossuficiência e reforça a presunção de capacidade para arcar com as despesas processuais, especialmente por se tratar de litígio envolvendo direitos patrimoniais decorrentes da propriedade de um imóvel.
Ante o exposto, diante da não comprovação dos requisitos legais e do descumprimento da determinação judicial anterior, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Em consequência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da presente determinação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 19:22
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 19:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILMAR DE CASTRO MOURA - CPF: 337.787.793-20 (AUTOR).17/10/2025, 19:22
Juntada de Petição de certidão de custas20/07/2025, 03:47
Expedição de Certidão.15/07/2025, 11:06
Conclusos para despacho15/07/2025, 11:06
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 11:36
Decorrido prazo de J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 04/06/2025 23:59.05/06/2025, 06:14
Decorrido prazo de GILMAR DE CASTRO MOURA em 04/06/2025 23:59.05/06/2025, 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202515/05/2025, 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.15/05/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILMAR DE CASTRO MOURA e outros
REU: CARLOS ALBERTO FURTADO ALVES DE SOUSA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824639-68.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Tutela de Urgência proposta por GILMAR DE CASTRO MOURA, por sua representante e administradora IMOBILIÁRIA ROCHA FILHO LTDA., em face de CARLOS ALBERTO FURTADO ALVES DE SOUSA e FRANCISCO ALEXANDRE MARTINS BORGES, fundamentada na falta de pagamento de aluguéis desde 28/02/2025. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, verifico a necessidade de esclarecimentos prévios sobre dois pontos: a)Quanto ao pedido de gratuidade de justiça: Embora a parte autora tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não apresentou elementos probatórios suficientes que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira. Tratando-se de proprietário de imóvel para locação, representado por imobiliária constituída como pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. b)Quanto ao valor da causa: O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), sem esclarecer o parâmetro utilizado para seu cálculo. Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, o valor da causa deve corresponder ao montante dos aluguéis vencidos, somados aos vincendos durante o processo, conforme determina o art. 58, III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, VI, do CPC. Diante do exposto: I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) Comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos para custear o processo, mediante apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais, ou outros documentos que demonstrem a real impossibilidade financeira; b) Esclarecer e, se for o caso, retificar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 58, III, da Lei 8.245/91, apresentando ainda memória de cálculo que contemple os aluguéis vencidos e vincendos. II - Após o cumprimento das diligências acima ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. CUMPRA-SE, servindo esta decisão como mandado. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILMAR DE CASTRO MOURA e outros
REU: CARLOS ALBERTO FURTADO ALVES DE SOUSA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824639-68.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Tutela de Urgência proposta por GILMAR DE CASTRO MOURA, por sua representante e administradora IMOBILIÁRIA ROCHA FILHO LTDA., em face de CARLOS ALBERTO FURTADO ALVES DE SOUSA e FRANCISCO ALEXANDRE MARTINS BORGES, fundamentada na falta de pagamento de aluguéis desde 28/02/2025. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, verifico a necessidade de esclarecimentos prévios sobre dois pontos: a)Quanto ao pedido de gratuidade de justiça: Embora a parte autora tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não apresentou elementos probatórios suficientes que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira. Tratando-se de proprietário de imóvel para locação, representado por imobiliária constituída como pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. b)Quanto ao valor da causa: O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), sem esclarecer o parâmetro utilizado para seu cálculo. Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, o valor da causa deve corresponder ao montante dos aluguéis vencidos, somados aos vincendos durante o processo, conforme determina o art. 58, III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, VI, do CPC. Diante do exposto: I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) Comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos para custear o processo, mediante apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais, ou outros documentos que demonstrem a real impossibilidade financeira; b) Esclarecer e, se for o caso, retificar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 58, III, da Lei 8.245/91, apresentando ainda memória de cálculo que contemple os aluguéis vencidos e vincendos. II - Após o cumprimento das diligências acima ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. CUMPRA-SE, servindo esta decisão como mandado. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina13/05/2025, 00:00
Outras Decisões12/05/2025, 12:26
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 12:26
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 12:26
Distribuído por sorteio09/05/2025, 09:56
Conclusos para decisão09/05/2025, 09:56
Juntada de Petição de documento comprobatório09/05/2025, 09:56
Juntada de Petição de documento comprobatório09/05/2025, 09:56
Juntada de Petição de documento comprobatório09/05/2025, 09:56