Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE (15) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, com sede na Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 a ação acima referenciada, proposta por
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA em face de
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte suplicada e eventuais herdeiros a apresentarem contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão judicial de ID. 68182773, com o seguinte teor: "Diante da notícia de falecimento da autora, Maria de Lourdes Pereira, conforme a certidão ID n. 46200086, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, na forma do art. 313, I, em consonância com o art. 689, ambos do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preconiza art. 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do CPC. Com a morte da parte ocorre a cessação dos efeitos do mandato outorgado pelo falecido, art. 682, inciso II, CPC. Assim, determino que a secretaria promova a intimação dos herdeiros por edital, a fim de suceder o de cujus na demanda. Apresentada a petição de habilitação, intimem-se o requerido, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me conclusos os autos após o decurso deste lapso temporal. Transcorrido o prazo supra sem que haja a habilitação dos herdeiros, certifique-se a ocorrência e façam-se conclusos os autos para sentença.". E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 24 de março de 2025 (24/03/2025). Eu, RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS, digitei. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800096-33.2017.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] em face de