Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: M VALDENIA LEITE DE OLIVEIRA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812647-47.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário CCB nº 21010977) ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - BADESPI em face de M VALDENIA LEITE DE OLIVEIRA e outros, qualificado nos autos como micro e pequeno empreendor. Atualmente, o Executado se encontra inadimplente em 06/30 parcelas da CCB (parcelas 01 a 06), com vencimento(s) compreendidos de 19/10/2023 a 19/03/2024 e a jurisdição convencionada refere-se à Comarca de Teresina/PI. Considerando que o executado possui domicílio na Comarca de Pedro II/PI, passo a analisar de ofício a validade da cláusula de eleição de foro. Pois bem. Pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC ), prerrogativa que possui por ser parte hipossuficiente na relação. Assim. a competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO. FORO ELEITO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se, seguindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de consórcio há que ser tida como nula, devendo ser eleito o foro do domicílio do consumidor a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente da relação. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no Ag: 1070671 SC 2008/0151607-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2010) Conforme documentação constante nos autos, verifico que a distância entre o domicílio do executado (Pedro II/PI) e a comarca eleita (Teresina/PI) é significativa, impondo ao pequeno empresário ônus excessivo para o deslocamento.A Cédula de Crédito Bancário constitui contrato de adesão típico, no qual a executada não teve possibilidade de negociar as cláusulas contratuais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço. 4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, IV, do CDC: 1. RECONHEÇO DE OFÍCIO a abusividade da cláusula de eleição de foro constante na Cédula de Crédito Bancário CCB nº 21010977, declarando-a ineficaz; 2. DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de Pedro II/PI, onde tem domicílio o executado; 3. DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Juízo da Comarca de Pedro II /PI, com as baixas e anotações necessárias; 4. SUSPENDO todos os atos processuais até a efetiva remessa dos autos ao juízo competente. Intimem-se. Após, remetam-se os autos com urgência. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: M VALDENIA LEITE DE OLIVEIRA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812647-47.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário CCB nº 21010977) ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - BADESPI em face de M VALDENIA LEITE DE OLIVEIRA e outros, qualificado nos autos como micro e pequeno empreendor. Atualmente, o Executado se encontra inadimplente em 06/30 parcelas da CCB (parcelas 01 a 06), com vencimento(s) compreendidos de 19/10/2023 a 19/03/2024 e a jurisdição convencionada refere-se à Comarca de Teresina/PI. Considerando que o executado possui domicílio na Comarca de Pedro II/PI, passo a analisar de ofício a validade da cláusula de eleição de foro. Pois bem. Pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC ), prerrogativa que possui por ser parte hipossuficiente na relação. Assim. a competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO. FORO ELEITO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se, seguindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de consórcio há que ser tida como nula, devendo ser eleito o foro do domicílio do consumidor a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente da relação. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no Ag: 1070671 SC 2008/0151607-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2010) Conforme documentação constante nos autos, verifico que a distância entre o domicílio do executado (Pedro II/PI) e a comarca eleita (Teresina/PI) é significativa, impondo ao pequeno empresário ônus excessivo para o deslocamento.A Cédula de Crédito Bancário constitui contrato de adesão típico, no qual a executada não teve possibilidade de negociar as cláusulas contratuais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço. 4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, IV, do CDC: 1. RECONHEÇO DE OFÍCIO a abusividade da cláusula de eleição de foro constante na Cédula de Crédito Bancário CCB nº 21010977, declarando-a ineficaz; 2. DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de Pedro II/PI, onde tem domicílio o executado; 3. DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Juízo da Comarca de Pedro II /PI, com as baixas e anotações necessárias; 4. SUSPENDO todos os atos processuais até a efetiva remessa dos autos ao juízo competente. Intimem-se. Após, remetam-se os autos com urgência. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina