Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FATIMA DE MARIA GOMES LINS
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800324-34.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FATIMA DE MARIA GOMES LINS, em face da FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA e HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA - HUT. Em manifestações de ID n.º 40439101 e 40834013, a FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e o MUNICIPIO DE TERESINA requereram o reconhecimento da incompetência deste juízo com o consequente envio dos autos para o foro da comarca de Teresina-PI (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI), conforme a Lei Complementar Estadual nº 231 de 08 de março de 2018, publicada no D.O.E 09/03/2018, que alterou a lei de organização judiciária Estado/PI). Eis breve relatório. Decido. O parágrafo único do art. 52 do CPC prevê que, sendo demandado Estado ou Distrito Federal, a ação poderá ser ajuizada, à escolha do autor, no foro de seu domicílio, no local do ato ou do fato, no foro da situação da coisa ou na capital do ente federado, veja-se: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492) Embora o dispositivo mencione apenas Estado e Distrito Federal, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Estaduais de Justiça, em observância ao princípio da simetria federativa, estende-lhe o alcance aos municípios, reconhecendo que estes não detêm foro privilegiado; assim, a faculdade conferida ao cidadão deve ser preservada, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição) e à duração razoável do processo (art. 5.º, LXXVIII) In casu, o domicílio da autora é o Município de Demerval Lobão, razão pela qual, com fulcro no dispositivo supracitado, entendendo a autora ser este o melhor lugar para ajuizamento da ação para defesa de seus direitos e interesses, não há que se falar em incompetência do juízo de origem para processar e julgar a ação, especialmente porque a defesa dos réus não sofre qualquer prejuízo concreto, haja vista a tramitação eletrônica dos feitos e a inexistência de necessidade de produção probatória exclusivamente na capital. Não se trata, pois, de prestigiar a vontade individual em detrimento do interesse público, mas de harmonizar a eficiência da administração da Justiça com a tutela efetiva de direitos fundamentais, vedando que normas estaduais restrinjam direitos processuais outorgados por legislação federal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MUNICÍPIO DEMANDADO - COMPETÊNCIA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52, DO CPC - PRINCÍPIO DA SIMETRIA. A ação cujos demandados sejam entes municipais poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, em decorrência do princípio da simetria. Inteligência do parágrafo único do art. 52, do CPC. (TJ-MG - Conflito de Competência: 0109306-27.2024.8.13.0000 1.0000.24.010930-6/000, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TR NSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. PLAUSIBILIDADE. INDÍCIOS E PROVAS SUFICIENTES. ANULAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. 1) Os municípios não têm foro privilegiado. Nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor. Apesar de o Município não constar no rol do art. 52 do CPC, nada impede que a ação seja proposta no domicílio do autor. Preliminar rejeitada. 2) Embora a parte ré alegue que o auto de infração de trânsito foi expedido por entidade autárquica, que possui personalidade jurídica própria, no banco de dados do Detran-AP, por meio do qual a autora obteve a informação da existência da referida autuação, consta que o órgão autuador é a PREFEITURA MUNICIPAL DE RECIFE - PE (código nº 225310). Preliminar rejeitada. 3) Ainda que não se possa afirmar categoricamente que a autuação em questão derivou da prática da fraude conhecida como 'clonagem' de placas ou veículos, é possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que tal situação ocorreu no caso concreto, dando ensejo a uma autuação indevida da parte autora. 4) A prova trazida pela parte autora é suficiente para corroborar com suas alegações de que não cometeu a infração de trânsito. 5) A imposição de multa indevida, por si só, não acarreta dano moral, sem a existência de outros desdobramentos fáticos que provoquem ofensa aos direitos da personalidade, ficando a lesão na esfera do dano patrimonial. Simples dissabor e transtorno decorrentes das fraudes, clonagens, situações alheias às vontades das partes, que não atingem a esfera imaterial de quem se diz ofendido, são fatos corriqueiros da vida cotidiana, totalmente suportáveis pelo homem contemporâneo, não se revelando motivo idôneo a embasar dano extrapatrimonial. 6) Recurso conhecido e provido. 7) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00504883420198030001 AP, Relator.: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 26/01/2021, Turma recursal) Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela Fundação Municipal de Saúde e pelo Município de Teresina, mantendo-se a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Ato contínuo, designo Audiência de Instrução e Julgamento para dia 25/08/25 às 13:30h, podendo ser realizada de forma virtual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DEMERVAL LOBãO-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão