Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ERZILIA LIMA VELOSO Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito relativo a empréstimo consignado, cumulado com indenização por danos morais. A autora alegou não ter firmado contrato com a instituição financeira ré, apontando falsidade na assinatura constante do documento juntado aos autos. O juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem permitir a produção de prova pericial grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a demanda sem autorizar a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, incorreu em cerceamento de defesa, tornando imprescindível a anulação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 373, II, do CPC impõe à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo este o caso da autenticidade da assinatura em contrato impugnado por falsidade. 4. Conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.846.649/MA, Tema 1066), incumbe à instituição financeira comprovar a veracidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. 5. A ausência de perícia grafotécnica, diante da alegação de falsidade de assinatura, configura cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, e viola os princípios do contraditório e do devido processo legal. 6. O julgamento antecipado do mérito sem a necessária instrução probatória impede a elucidação da controvérsia, contrariando o artigo 370 do CPC e a função do processo como instrumento de realização da verdade real. 7. O entendimento jurisprudencial do TJPR também reconhece a imprescindibilidade da prova pericial para esclarecimento de controvérsias fundadas em indício de fraude contratual, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é indevido quando há necessidade de dilação probatória para aferição da autenticidade de assinatura contestada, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, nos termos do art. 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 370, 373, II, 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.02.2020 (recurso repetitivo); TJPR, Apelação Cível nº 0010850-21.2021.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 05.08.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0012964-06.2020.8.16.0001, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 05.08.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Por todo o exposto, voto no sentido de anular a sentença, e determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem, para que seja realizada a necessária dilação probatória, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, julgando prejudicada a análise do mérito do recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800153-76.2018.8.18.0071
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ERZILIA LIMA VELOSO, em face da sentença (Id 26519527) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. A autora inconformada com o decisum interpôs apelação aduzindo em suas razões em síntese: a nulidade do contrato; existência de fraude, eis que a assinatura não é reconhecida pela apelante; a inexistência de comprovante de transferência; a necessidade de condenação em danos morais e devolução em dobro dos valores descontados; a indevida condenação por litigância de má-fé. Por fim, requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 26538232). O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contrarrazões, argumentando que a contratação ocorreu regularmente e que a responsabilidade pela fraude não pode ser atribuída à instituição financeira (Id 26538236). Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. II. MÉRITO A matéria devolvida a este Colegiado se refere à validade da contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida, bem como à necessidade de inversão do ônus da prova diante dos indícios de fraude. De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir que elementos probatórios são necessários para o julgamento da lide. Ainda, o feito comporta julgamento antecipado quando “não houver necessidade de produção de outras provas” (art. 355, I, CPC). No caso, extrai-se da análise detida dos autos, que o juízo de origem deixou de observar a divergência apontada pela autora, ora apelante. Sabe-se que embora o ônus probatório seja do autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito, entende-se que, diante das alegações iniciais quanto à invalidade do negócio celebrado, a carga probatória é do apelado em comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo quando se trata de impugnação da autenticidade da assinatura no contrato firmado. Verifica-se que na inicial da ação originária, a autora expressamente enfatizou que não realizou nenhuma contratação com o banco requerido, embora o este tenha acostado o suposto contrato firmado entre as partes, a apelante em audiência de instrução e julgamento afirmou que a assinatura acostada ao contrato não era sua. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Muito embora a instituição financeira tenha apresentado o respectivo contrato supostamente assinado pela parte autora (Id 26538190), não é possível analisar a validade da assinatura com os demais documentos juntados no processo, especialmente porque o ônus de desconstituir tal alegação, igualmente como analisado anteriormente, é do requerido, conforme definido pelo STJ. Tal comprovação depende de dilação probatóriaa. Nessa linha, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Parece não haver muita dúvida na doutrina que o direito constitucional à prova é garantia de observância do princípio do contraditório, já que permite à parte a produção de provas visando convencer o juiz de suas alegações. Tanto assim que o cerceamento de defesa fundado em indevida restrição à produção de prova é considerado forma de violação do princípio do contraditório. (ASSUMPÇÃO NEVES, 2016, p. 598). O julgamento improcedente do feito sem a devida dilação probatória, ferindo o princípio constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem assim, do acesso à justiça (inciso XXXV) e do devido processo legal (inciso LIV). Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010850- 21.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.08.2022). (grifo nosso). APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA, SOBRE A FALTA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS EXIBIDOS PELO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, NESTE PONTO, REPUTANDO TER HAVIDO OFENSA AO ART. 429, INC. II, DO CPC. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTE A ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E PELA DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DESSA PROVA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE SE BUSCAR A VERDADE REAL. IMPRESCINDÍVEL RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRO GRAU À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012964- 06.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 05.08.2022). (grifo nosso). [...] Observa-se o processo como instrumento de busca da verdade real, das informações necessárias a solucionar a controvérsia de maneira justa, cabendo ao Magistrado, assim, exercer a prerrogativa de bom gestor processo (TJPR - 13ª C.Cível - 0012964- 06.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - j. 05.08.2022). Dessa forma, diante do reconhecimento do cerceamento de defesa da autora, ora apelante, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que seja realizada dilação probatória dos pontos controvertidos. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de anular a sentença, e determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem, para que seja realizada a necessária dilação probatória, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, julgando prejudicada a análise do mérito do recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora