Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BARROS DE CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0823469-71.2019.8.18.0140 REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 17875534) interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID 16890474) nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0823469-71.2019.8.18.0140. Nas razões do agravo (ID 17875534), o agravante sustenta que o feito não poderia ter sido julgado de forma monocrática, ressalta que é parte ilegítima para compor a lide, eis que a responsabilidade do Banco do Brasil se limita à operacionalizar o PASEP. Aduz a ausência de interesse de agir da autora. Defende que a pretensão da demandante encontra-se fulminada pela prescrição decenal. Pugna pelo afastamento da multa. Requer, com base nisso, a reforma da decisão agravada. Nas contrarrazões ao agravo interno (ID 19940407), o agravado sustenta a legitimidade da instituição financeira para responder pela má gestão e eventuais desfalques em contas vinculadas ao PASEP. Defende que a decisão monocrática deve ser mantida. Por fim, aduz razões para o desprovimento do agravo. Pois bem. A controvérsia objeto dos autos (AÇÃO REVISIONAL DO PASEP) está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos no colendo STJ. O Tema n. 1.300 foi afetado, em 16/12/2024, pela Primeira Seção do colendo STJ, à sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 2162222 / PE, REsp n. 2162223 / PE, REsp n. 2162198 / PE e REsp n. 2162323 / PE), conforme previsão do art. 1.036 e seguintes do CPC e do art. 257-C do RISTJ Nos termos do CPC, em seu art. 1.037, inciso II, houve a determinação de suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, cujos objetos coincidam com a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”. Tendo em vista que o presente recurso se enquadra no tema acima descrito, em observância à finalidade dos precedentes vinculantes, DETERMINO a suspensão processual até o julgamento definitivo do Tema 1.300/STJ. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator