Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que dera provimento à apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. O tribunal de origem entendeu ausente a prova da transferência do mútuo pelo banco, considerando insuficiente a juntada de print de tela. 3. Decisão anterior. O juízo de primeiro grau julgara improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e dos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a contratação e a transferência do valor do mútuo para a conta bancária do autor; e (ii) verificar se a cobrança dos descontos caracteriza ato ilícito capaz de gerar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de mútuo foi devidamente juntado aos autos, com a assinatura da parte autora e cópia de seus documentos. 4. O extrato bancário comprova a efetiva transferência dos valores contratados, afastando a tese de inexistência de relação jurídica. 5. Os descontos decorreram de obrigação válida, inexistindo ato ilícito. Não há dever de indenizar. 6. O autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido para reformar a decisão terminativa e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A juntada de contrato assinado e de extrato bancário comprobatório da transferência do valor do mútuo afasta a alegação de inexistência de débito. 2. Inexiste ato ilícito na realização de descontos fundada em contrato válido, não sendo devidos danos materiais ou morais.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0844894-52.2022.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Agravo Interno, interposto pela BANCO AGIPLAN S.A., contra decisão terminativa de julgamento da Apelação Cível, interposta pelo Agravado contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO. Nas suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão terminativa, a fim de reconhecer a validade da contratação e pela manutenção da sentença. Intimado, o Agravado não apresentou as suas contrarrazões recursais. É o relatório. DECIDO De início, realiza-se o Juízo positivo de admissibilidade, conhecendo do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Com efeito, vale ressaltar que o art. 1.021, § 2º, do CPC, faculta ao Relator a possibilidade de retratação da decisão objurgada, quando da eventual interposição de Agravo Interno Nesse contexto, reexaminando o caso dos autos, mostra-se devido atender o pedido do Agravo Interno para reformar a decisão e julgar pelo desprovimento da Apelação Cível. Analisando detidamente os autos de origem, observa-se que foi dado o provimento ao Apelo em consideração à ausência de prova da transferência do mútuo por parte do Banco, ora Agravante, por ter sido apresentado apenas um print de tela. Todavia, nota-se que, na verdade, houve a comprovação da transação dos valores no id. nº 17796637, uma vez que o documento anexado se refere a um extrato bancário, o qual dispões de força probatório capaz de afastar as alegações iniciais da parte Agravada, nos termos do art. 373, II, do CPC, veja-se: Logo, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o Contrato n.º 1213894833 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no id. n.º 23316484, estando, inclusive, acompanhado da assinatura da Apelante e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores, conforme extrato bancário da conta corrente da Agravada, no id. n.º 17796637, constando todas informações que comprovação a transação, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela parte Agravada, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 1213894833. Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes. Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos. Exaurindo-se os autos, constata-se que a parte autora não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente. Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Agravante se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em exercício monocrático ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, REFORMO a DECISÃO de id. nº 22203288 para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO, nos termos do art. 932, IV, alínea a, do CPC – Súm. nº 18 e 26 do TJPI, mantendo integralmente a sentença de origem. Majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da parte autora, com base no art. 85, §2º e 11º, do CPC, ficando sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.