Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. CORREÇÃO DO RELATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802634-19.2022.8.18.0088
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, in verbis: (...)
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, reformar a sentença e julgar improcedente a ação proposta. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Em suas razões recursais, sustentou a parte embargante a verificação de erros materiais no decisum, mais especificamente quanto à identificação das partes autora e ré. Requereu, em suma, o acolhimento dos embargos de declaração, com a correção do vício apontado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso. Mérito É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que a instituição financeira requer ver sanados erros materiais efetivamente existentes no decisum monocrático. O relatório da decisão recorrido mencionou dados equivocados. É evidente que não há que se falar em qualquer prejuízo, tendo sido expressamente abordado o caso em apreço na fundamentação. Os dados corretos estavam, também, no cabeçalho. Todavia, sem delongas desnecessárias, percebe-se de plano que a decisão merece reparos formais. Nesse panorama, o recurso da parte autora deve ser acolhido, para sanar os erros materiais apontados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira, a fim de que o relatório da decisão monocrática (Id 22460126) passe a constar da seguinte forma:
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra a r. sentença (Id 20749316) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA OLIVEIRA, nos seguintes termos: (...). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora