Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO
REU: BANCO SCHAHIM S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021857-78.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Antônio Luís do Nascimento em face de Banco Schahim S.A., alegando protesto indevido de título. Ajuizada a ação, no curso do processo, sobreveio o falecimento do autor (Robô da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certifica o óbito id 46192150), motivo pelo qual foi determinada a suspensão do feito e a intimação dos sucessores para promover a habilitação, nos termos do art. 313, I, do CPC. Os herdeiros apresentaram documentos de habilitação e requereram prazo para juntar procurações, a fim de regularizar a representação processual. Contudo, até a presente data, não houve a apresentação das referidas procurações, permanecendo o processo sem parte legitimada e representada. É o relatório. Decido. A morte do autor acarreta a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, até a regular habilitação de seus sucessores. Dispõe o art. 110 do CPC que, em caso de morte da parte, dá-se a substituição pelo espólio ou pelos sucessores, os quais devem se habilitar e constituir advogado, a fim de assegurar a regularidade processual. No caso dos autos, embora os sucessores tenham requerido prazo para juntada de procurações, nunca regularizaram a representação processual, inviabilizando o prosseguimento da demanda. A ausência de advogado regularmente constituído configura vício insanável, que compromete pressuposto processual de validade, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA -PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -- ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015 - Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC/2015)- A inércia dos herdeiros na regularização da representação processual acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC de 2015.(TJ-MG - AC: 10000210155578001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021).” Determinada, pois, a intimação para regularizar a situação, a parte autora quedou-se inerte, o que impede o exame de mérito e conduz à extinção do feito, conforme o art. 485, VI do CPC que prevê que o feito deverá ser extinto caso inexista legitimidade configurada. Entendo, portanto, que falece aos advogados subscritores, legitimidade para propor a presente ação, uma vez que não possui procuração apta dos titulares do direito invocado. Assim, não cumprindo a parte autora com a emenda determinada, o seu indeferimento é medida que se impõe. Do exposto, LEVANTO A SUSPENSÃO DO FEITO, determinada anteriormente. Em seguida, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, haja vista a inexistência de instrumento procuratório apto nos autos. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina