Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DE SOUSA MARTINS, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que não conheceu da apelação cível por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Apelação interposta contra sentença que julgou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Pedido de concessão de justiça gratuita ou, subsidiariamente, de diferimento das custas processuais formulado com base nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, sob o argumento de que o agravante se encontra em regime de liquidação extrajudicial. 3. Indeferimento anterior do pedido de gratuidade de justiça, com intimação para recolhimento do preparo recursal, não impugnado oportunamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo interno que visa rediscutir o indeferimento da justiça gratuita, após a ocorrência de deserção por ausência de preparo, quando ausente impugnação anterior à decisão que indeferiu o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de preparo constitui vício de admissibilidade recursal, cuja consequência é a deserção. 6. O indeferimento da justiça gratuita é ato que deve ser impugnado oportunamente, sob pena de preclusão. 7. A insurgência apresentada somente após a preclusão é intempestiva, o que obsta o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido, por inadmissibilidade. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da justiça gratuita deve ser impugnado no momento próprio, sob pena de preclusão. 2. A ausência de preparo recursal, após intimação específica, acarreta a deserção e impede o conhecimento da apelação.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000120-96.2012.8.18.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Agravo Interno, interposto por BANCO DO CRUZEIRO DO SUL S/A, contra decisão terminativa no id. nº 22049563, nos autos da Apelação Cível, interposta pelo Agravante, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO E MARIA RAQUEL IMACULADA CONCEIÇÃO. Na decisão agravada, a Apelação Cível foi inadmitida por deserção ante a ausência do recolhimento do preparo recursal. Nas suas razões recursais, a Apelante, ora Agravante, pugnou pela reforma da decisão, arguindo pela concessão do pedido de Justiça gratuita ou, subsidiariamente, pelo diferimento do recolhimento das custas processuais, com base nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05, para que os valores sejam habilitados e pagos conforme disponibilidade de ativos, preservando a par conditio creditorum e o interesse público na liquidação equitativa dos créditos. É o Relatório. DECIDO De início, convém destacar que a regularidade do preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, de modo que sua ausência, ou o recolhimento intempestivo ou inadequado das custas processuais, implica necessariamente o reconhecimento da deserção, obstando o conhecimento do apelo. Assim, verificado pelo magistrado o descumprimento das exigências legais relativas ao recolhimento das despesas recursais, impõe-se o pronunciamento pela deserção, com o consequente não conhecimento do recurso interposto. No caso dos autos, nota-se que a Apelação Cível não foi conhecida por deserção, isso após o indeferimento da Justiça gratuita e a determinação para que o Agravante procedesse com o recolhimento do preparo recursal, o qual permaneceu inerte. Nesse contexto, reputa-se inadmissível a insurgência do Agravante quanto ao indeferimento da Justiça gratuita, por manifesta intempestividade e pela ocorrência da preclusão, considerando que o Agravante não se insurgiu oportunamente quando houve o seu indeferimento no id. nº 19292524. Assim, a solicitação de gratuidade de justiça ou do diferimento do recolhimento das custas processuais, com base nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05, feita pelo Apelante foi negada por meio de decisão interlocutória, sem que tenha havido a interposição de recurso contra tal pronunciamento. Além disso, foi determinada sua intimação para que, no prazo de cinco dias úteis, comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Diante do transcurso do prazo sem a devida comprovação do pagamento, torna-se necessário o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso. A corroborar tal entendimento, cite-se o seguinte precedente à similitude: “RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO POSTERIOR DE PARCELAMENTO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, ou seja, se não for efetuado na forma e prazo legais, não poderá ser conhecido o apelo, devendo o mesmo ser julgado deserto; em outras palavras, se o Julgador verificar que o pagamento das custas processuais (preparo) não se efetivou ou que foi efetuado em desrespeito às normas processuais, deverá impor a pena da deserção e não conhecer do recurso. 2. Na hipótese dos autos, o pedido de justiça gratuita da apelante foi indeferido por decisão interlocutória, contra a qual não foi interposto qualquer recurso. Na decisão ainda foi determinada a intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preparo do recurso, sob pena de deserção. 3. Considerando o decurso do prazo para pagamento, impõe-se a aplicação da pena de deserção. 4. O pedido de parcelamento do preparo somente foi formulado depois da interposição da apelação e da negativa da concessão da justiça gratuita, sendo, portanto, intempestivo e quando já operada a preclusão. 5. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0060099-64.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0060099-64.2021.8.17.2001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/04/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).” Com efeito, considerando a insurgência do Agravante sobre o indeferimento da Justiça gratuita somente após a aplicação da deserção, ficando silente quando houve o indeferimento, razão pela qual o pedido recursal é intempestivo, operando-se a preclusão, razão pela qual este Agravo Interno não comporta conhecimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, veja-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO INTERNO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.