Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA
APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0857725-35.2022.8.18.0140
Requerente: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
Requerido: BANCO ITAU S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira em razão de descontos mensais decorrentes de suposto empréstimo consignado por cartão de crédito que a autora alega não ter contratado. O banco apresentou contestação sustentando a regularidade da operação, mas não juntou cópia do contrato nem comprovante de transferência dos valores à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência e a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação enseja o reconhecimento da inexistência do débito e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, conforme o art. 373, II, do CPC e o art. 14 do CDC. A ausência de tais provas caracteriza falha na prestação do serviço. O desconto de valores em folha de pagamento ou conta bancária sem comprovação de contratação válida constitui prática abusiva e ofende direitos da personalidade do consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo, pois decorre da indevida restrição patrimonial e da insegurança causada pela conduta ilícita. A majoração da indenização é cabível quando o valor inicialmente fixado se mostra insuficiente para compensar o abalo sofrido e para cumprir a função pedagógica da reparação civil, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a contratação do empréstimo e a liberação dos valores ao consumidor para legitimar os descontos realizados. A ausência dessa comprovação configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando o montante fixado não se mostra adequado à extensão do dano e à função punitivo-pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.490.821/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.758.634/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03.2021. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0857725-35.2022.8.18.0140 Origem:
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA - PI7434-A
APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857725-35.2022.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo nº 0857725-35.2022.8.18.0140 - 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por ANTONIA PEREIRA DA SILVA contra BANCO ITAU S/A. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos de sua conta bancária referente a empréstimo consignado de cartão de crédito, o qual desconhece. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da cobrança. Não juntou cópia do suposto contrato impugnado e nem comprovante de transferência de valor em favor da parte autora. Na sentença, o d. Magistrado a quo singular julgou IMPROCEDENTE a ação. Irresignada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação, alegando majoração da indenização por danos morais, pugnando pela reforma da sentença. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a empréstimo consignado de cartão de crédito que a parte alega não ter realizado. Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte autora, sob o pretexto de empréstimo consignado de cartão de crédito. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco requerido não juntou cópia do suposto contrato nem do comprovante de transferência (TED), motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que não declarou a inexistência do contrato. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte requerida ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição. Neste ponto, deve ser reformada a sentença no que tange à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece ser reformada a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato. Quanto ao valor da condenação referente aos danos morais, deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a fixação do quantum referente a condenação em danos morais, devendo ser reformada a sentença. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de majoração da indenização pleiteado pela parte autora em sua Apelação, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do Banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento deste Colegiado em demandas da mesma natureza, para majorar a condenação a título de dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual se mostra razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação. É o voto. Teresina, 17/11/2025