Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS JOSE DE SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação provida diante da exigência indevida de juntada de extratos bancários, procuração pública pela parte autora. A imposição judicial contraria o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 411 STJ e nas Súmulas 26 e 32 do TJPI. Determinação do juízo a quo afastada, com o consequente prosseguimento regular do feito. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801727-63.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta por DOMINGOS JOSE DE SANTANA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Despacho:
Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. Deverá a parte requerente, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a Certidão constante no ID 50655758. Ademais, juntem-se os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta da parte autora, tendo como marco o início dos descontos ora impugnados. Sentença:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do código de processo civil. Recurso: em razões recursais, a parte autora/agravante alega, em síntese, que: a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, contudo a petição inicial já estava instruída com documentos suficientes para recebimento da preambular (arts. 319 e 320, CPC); as exigências realizadas pelo Juízo a quo são desproporcionais e afrontam o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC); a exigência de juntada de extratos bancários pelo consumidor viola o art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do autor e da inversão do ônus da prova; a instituição financeira é quem detém tais documentos, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação; o mandato juntado aos autos era válido, datado de apenas dois meses antes da propositura da ação, não possui prazo de validade, salvo estipulação expressa, inexistente no caso; a certidão da corregedoria se refere a contratos distintos, inexistindo identidade de objeto ou litispendência, afastando a necessidade de extinção. Contrarrazões: o banco demandado apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Anoto que o recurso foi interposto de forma tempestiva, com dispensa de recolhimento do preparo, em decorrência do pedido de gratuidade da justiça. Dessa forma, conheço do presente recurso. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se há necessidade de juntada de procuração pública pela parte autora para o processamento da demanda. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria já se encontra com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento de recursos repetitivos, além de sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), nos seguintes termos: Tema Repetitivo 411 STJ – Tese Firmada: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”. Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. SÚMULA 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Assim, passo a apreciar, desde logo, o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC. II.B.2. DA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA Verifica-se que, na origem, a parte autora/apelante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova. O magistrado de piso determinou a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, para a juntada de extratos bancários pela parte autora, bem como de procuração com reconhecimento de firma ou instrumento público, caso a parte requerente seja analfabeta. Constata-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/apelada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. No ID 22690852, a parte autora juntou o histórico dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, constando o contrato objeto da presente lide (contrato nº. 275447638), com informação de início de desconto em 09/2023 e situação “ativo”, além da realização de 03/84 descontos. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos. Com efeito, o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que possibilita plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. Neste sentido, mutatis mutandis, esta 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu, em situações como a destes autos, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4. A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se aplicável à espécie, consoante destacado alhures, o Tema Repetitivo 411 STJ e a Súmula nº. 26 deste TJPI, in verbis: Tema Repetitivo 411 STJ – Tese Firmada: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”. Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Ademais, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. Ainda, no que se refere à determinação de juntada de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, tem-se que o art. 654 do Código Civil dispõe expressamente que: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Não obstante o disposto na norma transcrita, o art. 595 do Código Civil, a respeito do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ora, se um contrato firmado por pessoa analfabeta é considerado válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com ainda mais razão, não se pode exigir formalidade distinta para uma procuração outorgada no âmbito de um processo judicial. Dessa forma, revela-se excessivo o ato do juízo de origem que subordina a representação de pessoa analfabeta, para ajuizar demanda, a outorga de procuração pública, uma vez que tal exigência está em contrariedade à disposição do artigo 595 do Código Civil, que permite a assinatura do instrumento a rogo e subscrita por duas testemunhas. Destarte, inteiramente aplicável à espécie a citada Súmula nº. 32 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Além do mais, não há como exigir que a parte autora junte procuração com reconhecimento de firma, vez que art. 105 do CPC dispensa essa exigência nas procurações para o foro em geral, não existindo amparo legal para a referenciada determinação. Igualmente, revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada, porquanto o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Em sendo assim, não havendo respaldo jurídico para a determinação proferida pelo juízo de origem, deve ser afastada, de imediato, as exigências formuladas, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença de piso, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator