Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IONARA LOUISE GOMES DE OLIVEIRA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Visto. RELATÓRIO
APELANTE: MARIA DE LOURDES BESERRA DE LIMA
APELADO: BANCO ITAU UNIBAANCO HOLDING S/A RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA. CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CONFIGURADOS. APELO NÃO PROVIDO. Não foi concretizada a proposta de empréstimo consignado, uma vez que cancelado, antes mesmo de efetuado o desconto da primeira parcela no benefício da autora, de modo que não há que se falar em danos morais e danos materiais a serem indenizados. Apelo não provido. Unânime. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803285-72.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Seguro Residencial) proposta por IONARA LOUISE GOMES DE OLIVEIRA em desfavor do CAIXA SEGURADORA S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora é cliente antiga e frequente da empresa requerida. Conforme os documentos anexados, em diversas ocasiões em que buscou a contratação de crédito pessoal junto à requerida, foi compelida, sem consentimento livre e esclarecido, a assinar contratos de seguro vinculados à liberação do valor emprestado. No caso específico referente à proposta nº 80616710022647, verifica-se que a autora foi levada a firmar contrato de seguro no valor de R$ 978,34, cuja quantia foi debitada diretamente de sua conta bancária, sem a devida ciência ou autorização expressa. Despacho intimando a autora para comprovar renda para fins de deferimento da gratuidade. Caixa Seguradora S/A apresentou contestação ao id 62999717, apresentando preliminares, e no mérito pugnou pela improcedência. Certidão de tempestividade da contestação em id 63310977. XS3 apresentou contestação de forma espontânea (id 64641034). Apresentou preliminares, e no mérito informou que não foi realizado nenhuma contratação com a requerida em relação a proposta apresentada na inicial. Pugnou pela improcedência. A autora foi intimada para apresentar réplica (Id 71801955), apresentando-a ao Id 72888070. As partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTOS JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A Defiro a preliminar arguida porque consta que de o seguro fora realizado pela – XS3 Seguros S.A, cuja proposta está sem assinatura Id 75960927. Determino a exclusão da Caixa Seguradora, e determino a inclusão da XS3 SEGUROS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 38.155.802/0001-43. Deixo de analisar as demais preliminares apresentadas ao Id 62999717 ante a exclusão da requerida. AUTORA NÃO FAZ JUS À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A preliminar
trata-se de matéria de mérito, momento que deixo de analisar o pedido arguido. A IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À RÉ O presente caso
trata-se de legítima ação de consumido instituído pelo CDC, onde figura o segurado e fornecedor de serviço, havendo a hipossuficiência daquele. Assim, indefiro a preliminar arguida. DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame de seguro com proposta nº (nº 80616710022647) supostamente firmado pelos integrantes da lide. A parte autora discorre na inicial que trata de seguro com venda casada diante de alguma relação financeira. O réu, por sua vez, sustenta que
trata-se de uma proposta de seguro que não chegou a ser concluída, comprovando nos autos com telas de buscas não encontradas. Ressalto, de início, que o presente caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e à boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dentre outras disposições. Analisando os documentos anexados pelas partes, houve a comprovação de que não foi efetivada o contrato, pois nos autos a parte autora deixou de juntar extratos bancários que comprovem os descontos ou boleto com comprovante de pagamento, restringindo a juntar proposta sem assinaras e um endosso. Ademais, acaso houvesse ocorrido qualquer desconto, bastaria à autora apresentar extrato de sua conta que comprovasse a irregularidade, o que não providenciou. Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco. Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar a autora do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos, a informação de cancelamento do contrato, não houve nenhum desconto. O que, de fato, existiu, fora um proposta de empréstimo, que foi excluída, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da requerente. 2. Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido fora capaz de privar a autora do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800872-38.2021.8.18.0076, Data de Julgamento: 09/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000444-35.2021.8.17.3110 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 000444-35.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, ante a concessão da gratuidade de justiça, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator 10 (TJ-PE - AC: 00004443520218173110, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2022, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Portanto, não há que se falar em danos morais ou materiais passíveis de indenização, motivo pelo qual a improcedência da demanda autoral se faz necessária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 27 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior