Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA
EXECUTADO: JOSE MILTON RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800905-95.2025.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Comercial Macedo & Filhos Ltda. contra José Milton Rodrigues da Silva, visando à cobrança de R$ 1.338,41, referente à Nota Promissória nº 8752, vencida em 15/04/2022. A inicial foi protocolada em 11/04/2025, instruída com os documentos necessários. Regularizadas as custas, a execução foi recebida em 12/05/2025, com determinação de citação do executado e fixação de honorários em 10% sobre o débito. Em 17/09/2025, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, juntando o termo e requerendo sua homologação, a extinção do processo com resolução de mérito e o arquivamento provisório por 180 dias para acompanhamento do cumprimento da obrigação. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida a este juízo cinge-se à análise da validade e eficácia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e à sua consequente homologação judicial. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio, especialmente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, erigiu a autocomposição como um dos pilares da moderna sistemática processual, incentivando as partes a buscarem soluções consensuais para os seus litígios. Tal diretriz normativa, insculpida no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, não apenas promove a pacificação social de forma mais célere e eficaz, mas também prestigia o princípio da autonomia da vontade, conferindo aos litigantes o protagonismo na resolução de suas próprias contendas. In casu, as partes, maiores e capazes, celebraram transação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, consubstanciados no crédito oriundo de nota promissória, matéria que se insere na esfera de livre disposição dos sujeitos da relação jurídica. O instrumento de acordo, apresentado para homologação, atende aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme preceitua o artigo 104 do Código Civil, a saber: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A transação, definida no art. 840 do Código Civil, é negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas. Uma vez submetida ao crivo do Poder Judiciário, sua homologação é ato de jurisdição voluntária que se limita a chancelar a vontade das partes, verificando a conformidade do ato com o ordenamento jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, preenchidos os requisitos legais, a homologação do acordo é um dever do magistrado, não lhe sendo permitido imiscuir-se no mérito da avença, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou vício de consentimento, o que não se vislumbra na espécie. A homologação judicial do acordo firmado entre as partes, portanto, é medida que se impõe, resultando na formação de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, e acarretando a resolução do mérito da demanda, conforme disposto no art. 487, III, 'b', do mesmo diploma legal. Resta, por fim, analisar o pleito do exequente de "extinção do processo com resolução de mérito e mantendo-o em arquivo provisório pelo prazo de 180 dias, para fins de se verificar o cumprimento efetivo do acordo". Embora louvável a intenção, a postulação carece de precisão técnica. A sistemática processual da execução prevê, para hipóteses como a presente, não a extinção imediata, mas a suspensão do processo durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Essa é a dicção cristalina do art. 922 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação". A extinção da execução, por sua vez, somente ocorrerá após a satisfação integral da obrigação, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Dessa forma, a providência que melhor se amolda à vontade das partes e ao regramento legal é a suspensão do feito pelo prazo estipulado no acordo, a fim de garantir a segurança jurídica do credor. Findo o prazo sem manifestação, presumir-se-á o adimplemento, autorizando-se, então, a extinção definitiva do processo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 487, III, 'b', e 922, ambos do Código de Processo Civil: 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos integram esta decisão. 2. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito executivo pelo prazo necessário ao cumprimento integral da avença, conforme pactuado pelas partes. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento do acordo, advertindo-se que seu silêncio será interpretado como quitação integral do débito, o que ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. Custas e honorários advocatícios na forma como ajustado entre as partes no termo de acordo. Na ausência de disposição, custas remanescentes, se houver, pelo executado, e honorários conforme pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se provisoriamente os autos até o decurso do prazo de suspensão. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA Nome: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA Endereço: Avenida Professor João Menezes, 613, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959
EXECUTADO: JOSE MILTON RODRIGUES DA SILVA Nome: JOSE MILTON RODRIGUES DA SILVA Endereço: Localidade Lagoa Do Canto, Lagoa do Canto, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800905-95.2025.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Comercial Macêdo & Filhos LTDA., em face de José Milton Rodrigues da Silva, nos autos qualificados. 2. Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, verifico estarem preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC, razão pela qual RECEBO a presente execução. 3. CITE-SE o(a)s executado(a)s pelos Correios com Aviso de Recebimento e em mãos próprias, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), no valor de R$ 1.338,41 (mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). 4. O(A) executado(a) poderá apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido (art. 915 do CPC). 5. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 6. Não efetuado o pagamento no prazo legal, DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado. 7. Em caso de bloqueio positivo de valores, determino a INTIMAÇÃO do(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (por carta com aviso de recebimento), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis (art. 854, § 2º, do CPC); e/ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Decorrido o prazo acima sem manifestação ou rejeitada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e os valores serão transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Após, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 9. Caso o bloqueio seja infrutífero ou insuficiente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora. No caso de imóveis, o requerimento deverá ser instruído com a certidão atualizada do cartório imobiliário competente, quanto à matricula/registro (menos de noventa dias de emissão), sob pena de indeferimento de plano. CUMPRA-SE, servindo a presente decisão como carta/mandado. DECISÃO-CARTA DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. São Raimundo Nonato - PI, data e horário registrados no sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato