Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: BERNARDO DE S LIRES FILHOME - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803971-57.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. 1- RELATÓRIO
Trata-se de incidente levantado pelo executado nominado de Exceção de Pré-executividade, alegando a nulidade da citação por edital e a impenhorabilidade do salário bloqueado via SISBAJUD. É o Relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL O executado alega a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios para localização do réu. No entanto, estamos diante de infrutíferas tentativas de localização do seu endereço, tendo, inclusive, sido realizado busca no SISBAJUD e INDOJUD, porém, sem êxito. Cabe destacar que esta ação fora intentada no ano de 2017 e até hoje as tentativas de citação quedaram-se infrutíferas, assim, com fulcro no art. 256, I, §3º do CPC, houve regular citação da parte executada por edital. Ademais, não há no Código de Processo Civil exigência para esgotamento de todas as diligências possíveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ART. 525, § 1º, I, CPC. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação por edital é modalidade excepcional de chamamento do réu a juízo para se defender, e somente é admitida em hipóteses excepcionais. 2. In casu, a citação por edital foi determinada em 2010, quando ainda vigia o Código de Processo Civil de 1973, que sequer previa a possibilidade ou exigência de requisição de informações dos órgãos públicos ou de concessionárias de serviço público. 2.1. De todo modo, somente após diversas diligências infrutíferas de citação da parte, concluiu-se que cabível a citação por edital em razão do referido se encontrar em lugar incerto e ignorado. 3. Outrossim, nem mesmo o atual Código de Processo Civil exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu para o deferimento da citação por edital, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu na espécie. Precedentes do TJDFT. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.(TJ-DF 07202365720238070000 1728766, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 12/07/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2023) Assim, considero válida a citação por edital. 2.2.DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL É sabido que o valor recebido a título de salário é impenhorável, conforme previsão do art.833, IV, CPC. O executado comprovou que o valor de R$5.330,57 é proveniente do seu salário, sendo, portanto, IMPENHORÁVEL. Nesse contexto, declaro a impenhorabilidade do respectivo valor. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL DE R$5.330,57 em favor do executado, LIBERANDO-SE O REMANESCENTE, R$1.361,26, em favor do exequente. 3.DISPOSITIVO De tudo exposto, conheço da presente Exceção de Pré-executividade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO no que se refere à nulidade da citação, e LIBERANDO O VALOR BLOQUEADO, limitando-se à quantia salarial, mantendo todos os demais atos já praticados. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina