Juntada de Petição de manifestação27/03/2026, 07:34
Expedição de Outros documentos.26/03/2026, 14:46
Outras Decisões26/03/2026, 14:32
Juntada de certidão23/10/2025, 15:22
Expedição de Certidão.30/09/2025, 19:20
Conclusos para despacho30/09/2025, 19:20
Juntada de Petição de manifestação30/09/2025, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 08:28
Publicado Intimação em 25/09/2025.25/09/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROBERTA BEZERRA MAIA - ME, JOSEFA BEZERRA MAIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID nº 76620192, bem como impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, especificadamente. PICOS, 23 de setembro de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800883-10.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]24/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROBERTA BEZERRA MAIA - ME, JOSEFA BEZERRA MAIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800883-10.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROBERTA BEZERRA MAIA – ME e JOSEFA BEZERRA MAIA, suscitando nulidade da execução por ausência de apresentação da via original do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 86.2017.3896.42824), bem como alegando vícios contratuais e ausência de clareza quanto ao valor total contratado e vencimento das parcelas, sustentando, ainda, que a execução teria sido proposta antes da exigibilidade da dívida. A parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresenta impugnação à exceção (ID 70694011), defendendo a desnecessidade de apresentação da via original do título no processo eletrônico, a validade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a regularidade do ajuizamento da demanda. Verifica-se do caderno processual que a presente exceção discute, essencialmente, a exigibilidade do título executivo, com base (i) na ausência do documento original; (ii) na suposta inexistência de clareza contratual; e (iii) no ajuizamento da ação antes do vencimento. No tocante à cartularidade, verifica-se que esta se traduz na necessidade de ter o documento físico em mãos para fins de produção probatória. Nas ações de execução, em regra há a necessidade de apresentação do título original, para fins de certificação da ausência de circulação do título. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a juntada da via original do título, notadamente quando inexiste impugnação alegando a ocorrência de fato concreto impeditivo da cobrança. Vê-se dos autos que a parte executada não argumenta acerca da inexistência do título ou do débito em execução, restringindo-se apenas a argumentar que a ausência da via original torna o documento inexigível. Mediante tais considerações, verifica-se que as alegações apresentadas pela parte executada não se mostram aptas a ensejar a extinção da execução, uma vez que resta evidente a existência de negócio jurídico celebrado pelas partes e o inadimplemento da parte devedora, ensejando-se, assim, a continuidade da execução. É dizer, pois, que não é o caso de aplicação da disposição contida no artigo 803, inciso I, do CPC, com a consequente declaração de nulidade do título, uma vez que a obrigação se mostra certa, líquida e exigível. Por fim, vê-se que a parte executada não traz aos autos comprovação mínima de que o título está sendo exigido em outro juízo ou na via extrajudicial, sendo certo também que, caso ocorra tal fato, há a possibilidade de comprovação nos autos e sustação da execução. Assim, o caso é de rejeição do argumento. Por oportuno, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cedula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VIA ORIGINAL - DESNECESSIDADE. - A execução de cédula de crédito bancário pode ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que se fundamenta, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito (STJ, REsp 1086969/DF). (TJ-MG - AI: 10000212677496001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/05/2022). No caso em análise, a parte executada não contesta a existência do título nem do débito, limitando-se a alegar genericamente que a ausência do original inviabilizaria a execução. Inexiste nos autos qualquer indício de que o título esteja em circulação ou de que o credor não seja legítimo para exercer a pretensão executiva. Quanto à alegação de que a execução foi ajuizada antes do vencimento da obrigação, tal argumento também não prospera. Consta da Cédula de Crédito Bancário (ID 1140558) que o contrato previa vencimento antecipado em caso de inadimplemento, sendo incontroverso nos autos que houve descumprimento contratual a partir de agosto de 2017, data anterior ao ajuizamento da presente execução em abril de 2018. A pretensão executiva, portanto, é válida e tempestiva. Por fim, no que se refere à suposta nulidade contratual por falta de clareza nos valores, observa-se que tal alegação exige dilação probatória e envolve matéria própria de ação revisional, não sendo compatível com o meio processual estreito da exceção de pré-executividade, que se restringe a matérias de ordem pública, cognoscíveis de plano. Compulsando os autos, não vejo as irregularidades apontada pelo executado no título executivo extrajudicial apresentado pela exequente, passível de nulidade. Os valores do credito deferido e lançamento em algarismo por extenso estão supridos. Aliás, a tese abraçada pelos Excipientes caminha perigosamente ao lado da flagrante má-fé. Assinar um ajuste, receber valores em razão de contrato e depois questionar a própria validade do contrato. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento regular do feito executivo. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito com as diligências que entendem pertinentes, bem como efetuar as diligências que compete a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - SENTENÇA
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EXECUTADO: ROBERTA BEZERRA MAIA - ME, JOSEFA BEZERRA MAIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800883-10.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROBERTA BEZERRA MAIA – ME e JOSEFA BEZERRA MAIA, suscitando nulidade da execução por ausência de apresentação da via original do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 86.2017.3896.42824), bem como alegando vícios contratuais e ausência de clareza quanto ao valor total contratado e vencimento das parcelas, sustentando, ainda, que a execução teria sido proposta antes da exigibilidade da dívida. A parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresenta impugnação à exceção (ID 70694011), defendendo a desnecessidade de apresentação da via original do título no processo eletrônico, a validade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a regularidade do ajuizamento da demanda. Verifica-se do caderno processual que a presente exceção discute, essencialmente, a exigibilidade do título executivo, com base (i) na ausência do documento original; (ii) na suposta inexistência de clareza contratual; e (iii) no ajuizamento da ação antes do vencimento. No tocante à cartularidade, verifica-se que esta se traduz na necessidade de ter o documento físico em mãos para fins de produção probatória. Nas ações de execução, em regra há a necessidade de apresentação do título original, para fins de certificação da ausência de circulação do título. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a juntada da via original do título, notadamente quando inexiste impugnação alegando a ocorrência de fato concreto impeditivo da cobrança. Vê-se dos autos que a parte executada não argumenta acerca da inexistência do título ou do débito em execução, restringindo-se apenas a argumentar que a ausência da via original torna o documento inexigível. Mediante tais considerações, verifica-se que as alegações apresentadas pela parte executada não se mostram aptas a ensejar a extinção da execução, uma vez que resta evidente a existência de negócio jurídico celebrado pelas partes e o inadimplemento da parte devedora, ensejando-se, assim, a continuidade da execução. É dizer, pois, que não é o caso de aplicação da disposição contida no artigo 803, inciso I, do CPC, com a consequente declaração de nulidade do título, uma vez que a obrigação se mostra certa, líquida e exigível. Por fim, vê-se que a parte executada não traz aos autos comprovação mínima de que o título está sendo exigido em outro juízo ou na via extrajudicial, sendo certo também que, caso ocorra tal fato, há a possibilidade de comprovação nos autos e sustação da execução. Assim, o caso é de rejeição do argumento. Por oportuno, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cedula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VIA ORIGINAL - DESNECESSIDADE. - A execução de cédula de crédito bancário pode ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que se fundamenta, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito (STJ, REsp 1086969/DF). (TJ-MG - AI: 10000212677496001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/05/2022). No caso em análise, a parte executada não contesta a existência do título nem do débito, limitando-se a alegar genericamente que a ausência do original inviabilizaria a execução. Inexiste nos autos qualquer indício de que o título esteja em circulação ou de que o credor não seja legítimo para exercer a pretensão executiva. Quanto à alegação de que a execução foi ajuizada antes do vencimento da obrigação, tal argumento também não prospera. Consta da Cédula de Crédito Bancário (ID 1140558) que o contrato previa vencimento antecipado em caso de inadimplemento, sendo incontroverso nos autos que houve descumprimento contratual a partir de agosto de 2017, data anterior ao ajuizamento da presente execução em abril de 2018. A pretensão executiva, portanto, é válida e tempestiva. Por fim, no que se refere à suposta nulidade contratual por falta de clareza nos valores, observa-se que tal alegação exige dilação probatória e envolve matéria própria de ação revisional, não sendo compatível com o meio processual estreito da exceção de pré-executividade, que se restringe a matérias de ordem pública, cognoscíveis de plano. Compulsando os autos, não vejo as irregularidades apontada pelo executado no título executivo extrajudicial apresentado pela exequente, passível de nulidade. Os valores do credito deferido e lançamento em algarismo por extenso estão supridos. Aliás, a tese abraçada pelos Excipientes caminha perigosamente ao lado da flagrante má-fé. Assinar um ajuste, receber valores em razão de contrato e depois questionar a própria validade do contrato. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento regular do feito executivo. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito com as diligências que entendem pertinentes, bem como efetuar as diligências que compete a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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EXECUTADO: ROBERTA BEZERRA MAIA - ME, JOSEFA BEZERRA MAIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800883-10.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROBERTA BEZERRA MAIA – ME e JOSEFA BEZERRA MAIA, suscitando nulidade da execução por ausência de apresentação da via original do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 86.2017.3896.42824), bem como alegando vícios contratuais e ausência de clareza quanto ao valor total contratado e vencimento das parcelas, sustentando, ainda, que a execução teria sido proposta antes da exigibilidade da dívida. A parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresenta impugnação à exceção (ID 70694011), defendendo a desnecessidade de apresentação da via original do título no processo eletrônico, a validade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a regularidade do ajuizamento da demanda. Verifica-se do caderno processual que a presente exceção discute, essencialmente, a exigibilidade do título executivo, com base (i) na ausência do documento original; (ii) na suposta inexistência de clareza contratual; e (iii) no ajuizamento da ação antes do vencimento. No tocante à cartularidade, verifica-se que esta se traduz na necessidade de ter o documento físico em mãos para fins de produção probatória. Nas ações de execução, em regra há a necessidade de apresentação do título original, para fins de certificação da ausência de circulação do título. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a juntada da via original do título, notadamente quando inexiste impugnação alegando a ocorrência de fato concreto impeditivo da cobrança. Vê-se dos autos que a parte executada não argumenta acerca da inexistência do título ou do débito em execução, restringindo-se apenas a argumentar que a ausência da via original torna o documento inexigível. Mediante tais considerações, verifica-se que as alegações apresentadas pela parte executada não se mostram aptas a ensejar a extinção da execução, uma vez que resta evidente a existência de negócio jurídico celebrado pelas partes e o inadimplemento da parte devedora, ensejando-se, assim, a continuidade da execução. É dizer, pois, que não é o caso de aplicação da disposição contida no artigo 803, inciso I, do CPC, com a consequente declaração de nulidade do título, uma vez que a obrigação se mostra certa, líquida e exigível. Por fim, vê-se que a parte executada não traz aos autos comprovação mínima de que o título está sendo exigido em outro juízo ou na via extrajudicial, sendo certo também que, caso ocorra tal fato, há a possibilidade de comprovação nos autos e sustação da execução. Assim, o caso é de rejeição do argumento. Por oportuno, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cedula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VIA ORIGINAL - DESNECESSIDADE. - A execução de cédula de crédito bancário pode ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que se fundamenta, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito (STJ, REsp 1086969/DF). (TJ-MG - AI: 10000212677496001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/05/2022). No caso em análise, a parte executada não contesta a existência do título nem do débito, limitando-se a alegar genericamente que a ausência do original inviabilizaria a execução. Inexiste nos autos qualquer indício de que o título esteja em circulação ou de que o credor não seja legítimo para exercer a pretensão executiva. Quanto à alegação de que a execução foi ajuizada antes do vencimento da obrigação, tal argumento também não prospera. Consta da Cédula de Crédito Bancário (ID 1140558) que o contrato previa vencimento antecipado em caso de inadimplemento, sendo incontroverso nos autos que houve descumprimento contratual a partir de agosto de 2017, data anterior ao ajuizamento da presente execução em abril de 2018. A pretensão executiva, portanto, é válida e tempestiva. Por fim, no que se refere à suposta nulidade contratual por falta de clareza nos valores, observa-se que tal alegação exige dilação probatória e envolve matéria própria de ação revisional, não sendo compatível com o meio processual estreito da exceção de pré-executividade, que se restringe a matérias de ordem pública, cognoscíveis de plano. Compulsando os autos, não vejo as irregularidades apontada pelo executado no título executivo extrajudicial apresentado pela exequente, passível de nulidade. Os valores do credito deferido e lançamento em algarismo por extenso estão supridos. Aliás, a tese abraçada pelos Excipientes caminha perigosamente ao lado da flagrante má-fé. Assinar um ajuste, receber valores em razão de contrato e depois questionar a própria validade do contrato. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento regular do feito executivo. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito com as diligências que entendem pertinentes, bem como efetuar as diligências que compete a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROBERTA BEZERRA MAIA - ME, JOSEFA BEZERRA MAIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800883-10.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROBERTA BEZERRA MAIA – ME e JOSEFA BEZERRA MAIA, suscitando nulidade da execução por ausência de apresentação da via original do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 86.2017.3896.42824), bem como alegando vícios contratuais e ausência de clareza quanto ao valor total contratado e vencimento das parcelas, sustentando, ainda, que a execução teria sido proposta antes da exigibilidade da dívida. A parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresenta impugnação à exceção (ID 70694011), defendendo a desnecessidade de apresentação da via original do título no processo eletrônico, a validade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a regularidade do ajuizamento da demanda. Verifica-se do caderno processual que a presente exceção discute, essencialmente, a exigibilidade do título executivo, com base (i) na ausência do documento original; (ii) na suposta inexistência de clareza contratual; e (iii) no ajuizamento da ação antes do vencimento. No tocante à cartularidade, verifica-se que esta se traduz na necessidade de ter o documento físico em mãos para fins de produção probatória. Nas ações de execução, em regra há a necessidade de apresentação do título original, para fins de certificação da ausência de circulação do título. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a juntada da via original do título, notadamente quando inexiste impugnação alegando a ocorrência de fato concreto impeditivo da cobrança. Vê-se dos autos que a parte executada não argumenta acerca da inexistência do título ou do débito em execução, restringindo-se apenas a argumentar que a ausência da via original torna o documento inexigível. Mediante tais considerações, verifica-se que as alegações apresentadas pela parte executada não se mostram aptas a ensejar a extinção da execução, uma vez que resta evidente a existência de negócio jurídico celebrado pelas partes e o inadimplemento da parte devedora, ensejando-se, assim, a continuidade da execução. É dizer, pois, que não é o caso de aplicação da disposição contida no artigo 803, inciso I, do CPC, com a consequente declaração de nulidade do título, uma vez que a obrigação se mostra certa, líquida e exigível. Por fim, vê-se que a parte executada não traz aos autos comprovação mínima de que o título está sendo exigido em outro juízo ou na via extrajudicial, sendo certo também que, caso ocorra tal fato, há a possibilidade de comprovação nos autos e sustação da execução. Assim, o caso é de rejeição do argumento. Por oportuno, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cedula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VIA ORIGINAL - DESNECESSIDADE. - A execução de cédula de crédito bancário pode ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que se fundamenta, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito (STJ, REsp 1086969/DF). (TJ-MG - AI: 10000212677496001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/05/2022). No caso em análise, a parte executada não contesta a existência do título nem do débito, limitando-se a alegar genericamente que a ausência do original inviabilizaria a execução. Inexiste nos autos qualquer indício de que o título esteja em circulação ou de que o credor não seja legítimo para exercer a pretensão executiva. Quanto à alegação de que a execução foi ajuizada antes do vencimento da obrigação, tal argumento também não prospera. Consta da Cédula de Crédito Bancário (ID 1140558) que o contrato previa vencimento antecipado em caso de inadimplemento, sendo incontroverso nos autos que houve descumprimento contratual a partir de agosto de 2017, data anterior ao ajuizamento da presente execução em abril de 2018. A pretensão executiva, portanto, é válida e tempestiva. Por fim, no que se refere à suposta nulidade contratual por falta de clareza nos valores, observa-se que tal alegação exige dilação probatória e envolve matéria própria de ação revisional, não sendo compatível com o meio processual estreito da exceção de pré-executividade, que se restringe a matérias de ordem pública, cognoscíveis de plano. Compulsando os autos, não vejo as irregularidades apontada pelo executado no título executivo extrajudicial apresentado pela exequente, passível de nulidade. Os valores do credito deferido e lançamento em algarismo por extenso estão supridos. Aliás, a tese abraçada pelos Excipientes caminha perigosamente ao lado da flagrante má-fé. Assinar um ajuste, receber valores em razão de contrato e depois questionar a própria validade do contrato. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento regular do feito executivo. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito com as diligências que entendem pertinentes, bem como efetuar as diligências que compete a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 19:05
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 19:05
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 19:05
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 19:05
Proferido despacho de mero expediente15/09/2025, 19:04
Juntada de certidão02/07/2025, 15:45
Expedição de Certidão.26/06/2025, 10:43
Conclusos para despacho26/06/2025, 10:43
Juntada de certidão26/06/2025, 10:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.05/06/2025, 06:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEZERRA MAIA - ME em 04/06/2025 23:59.05/06/2025, 06:10
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA MAIA em 04/06/2025 23:59.05/06/2025, 06:10
Decorrido prazo de DAVI BORGES DE AQUINO em 04/06/2025 23:59.05/06/2025, 06:10
Juntada de Petição de manifestação30/05/2025, 09:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.15/05/2025, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202515/05/2025, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202515/05/2025, 03:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.15/05/2025, 03:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.15/05/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202515/05/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202515/05/2025, 03:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.15/05/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROBERTA BEZERRA MAIA - ME, JOSEFA BEZERRA MAIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800883-10.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROBERTA BEZERRA MAIA – ME e JOSEFA BEZERRA MAIA, suscitando nulidade da execução por ausência de apresentação da via original do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 86.2017.3896.42824), bem como alegando vícios contratuais e ausência de clareza quanto ao valor total contratado e vencimento das parcelas, sustentando, ainda, que a execução teria sido proposta antes da exigibilidade da dívida. A parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresenta impugnação à exceção (ID 70694011), defendendo a desnecessidade de apresentação da via original do título no processo eletrônico, a validade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a regularidade do ajuizamento da demanda. Verifica-se do caderno processual que a presente exceção discute, essencialmente, a exigibilidade do título executivo, com base (i) na ausência do documento original; (ii) na suposta inexistência de clareza contratual; e (iii) no ajuizamento da ação antes do vencimento. No tocante à cartularidade, verifica-se que esta se traduz na necessidade de ter o documento físico em mãos para fins de produção probatória. Nas ações de execução, em regra há a necessidade de apresentação do título original, para fins de certificação da ausência de circulação do título. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a juntada da via original do título, notadamente quando inexiste impugnação alegando a ocorrência de fato concreto impeditivo da cobrança. Vê-se dos autos que a parte executada não argumenta acerca da inexistência do título ou do débito em execução, restringindo-se apenas a argumentar que a ausência da via original torna o documento inexigível. Mediante tais considerações, verifica-se que as alegações apresentadas pela parte executada não se mostram aptas a ensejar a extinção da execução, uma vez que resta evidente a existência de negócio jurídico celebrado pelas partes e o inadimplemento da parte devedora, ensejando-se, assim, a continuidade da execução. É dizer, pois, que não é o caso de aplicação da disposição contida no artigo 803, inciso I, do CPC, com a consequente declaração de nulidade do título, uma vez que a obrigação se mostra certa, líquida e exigível. Por fim, vê-se que a parte executada não traz aos autos comprovação mínima de que o título está sendo exigido em outro juízo ou na via extrajudicial, sendo certo também que, caso ocorra tal fato, há a possibilidade de comprovação nos autos e sustação da execução. Assim, o caso é de rejeição do argumento. Por oportuno, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cedula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VIA ORIGINAL - DESNECESSIDADE. - A execução de cédula de crédito bancário pode ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que se fundamenta, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito (STJ, REsp 1086969/DF). (TJ-MG - AI: 10000212677496001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/05/2022). No caso em análise, a parte executada não contesta a existência do título nem do débito, limitando-se a alegar genericamente que a ausência do original inviabilizaria a execução. Inexiste nos autos qualquer indício de que o título esteja em circulação ou de que o credor não seja legítimo para exercer a pretensão executiva. Quanto à alegação de que a execução foi ajuizada antes do vencimento da obrigação, tal argumento também não prospera. Consta da Cédula de Crédito Bancário (ID 1140558) que o contrato previa vencimento antecipado em caso de inadimplemento, sendo incontroverso nos autos que houve descumprimento contratual a partir de agosto de 2017, data anterior ao ajuizamento da presente execução em abril de 2018. A pretensão executiva, portanto, é válida e tempestiva. Por fim, no que se refere à suposta nulidade contratual por falta de clareza nos valores, observa-se que tal alegação exige dilação probatória e envolve matéria própria de ação revisional, não sendo compatível com o meio processual estreito da exceção de pré-executividade, que se restringe a matérias de ordem pública, cognoscíveis de plano. Compulsando os autos, não vejo as irregularidades apontada pelo executado no título executivo extrajudicial apresentado pela exequente, passível de nulidade. Os valores do credito deferido e lançamento em algarismo por extenso estão supridos. Aliás, a tese abraçada pelos Excipientes caminha perigosamente ao lado da flagrante má-fé. Assinar um ajuste, receber valores em razão de contrato e depois questionar a própria validade do contrato. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento regular do feito executivo. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito com as diligências que entendem pertinentes, bem como efetuar as diligências que compete a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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EXECUTADO: ROBERTA BEZERRA MAIA - ME, JOSEFA BEZERRA MAIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800883-10.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROBERTA BEZERRA MAIA – ME e JOSEFA BEZERRA MAIA, suscitando nulidade da execução por ausência de apresentação da via original do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 86.2017.3896.42824), bem como alegando vícios contratuais e ausência de clareza quanto ao valor total contratado e vencimento das parcelas, sustentando, ainda, que a execução teria sido proposta antes da exigibilidade da dívida. A parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresenta impugnação à exceção (ID 70694011), defendendo a desnecessidade de apresentação da via original do título no processo eletrônico, a validade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a regularidade do ajuizamento da demanda. Verifica-se do caderno processual que a presente exceção discute, essencialmente, a exigibilidade do título executivo, com base (i) na ausência do documento original; (ii) na suposta inexistência de clareza contratual; e (iii) no ajuizamento da ação antes do vencimento. No tocante à cartularidade, verifica-se que esta se traduz na necessidade de ter o documento físico em mãos para fins de produção probatória. Nas ações de execução, em regra há a necessidade de apresentação do título original, para fins de certificação da ausência de circulação do título. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a juntada da via original do título, notadamente quando inexiste impugnação alegando a ocorrência de fato concreto impeditivo da cobrança. Vê-se dos autos que a parte executada não argumenta acerca da inexistência do título ou do débito em execução, restringindo-se apenas a argumentar que a ausência da via original torna o documento inexigível. Mediante tais considerações, verifica-se que as alegações apresentadas pela parte executada não se mostram aptas a ensejar a extinção da execução, uma vez que resta evidente a existência de negócio jurídico celebrado pelas partes e o inadimplemento da parte devedora, ensejando-se, assim, a continuidade da execução. É dizer, pois, que não é o caso de aplicação da disposição contida no artigo 803, inciso I, do CPC, com a consequente declaração de nulidade do título, uma vez que a obrigação se mostra certa, líquida e exigível. Por fim, vê-se que a parte executada não traz aos autos comprovação mínima de que o título está sendo exigido em outro juízo ou na via extrajudicial, sendo certo também que, caso ocorra tal fato, há a possibilidade de comprovação nos autos e sustação da execução. Assim, o caso é de rejeição do argumento. Por oportuno, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cedula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VIA ORIGINAL - DESNECESSIDADE. - A execução de cédula de crédito bancário pode ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que se fundamenta, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito (STJ, REsp 1086969/DF). (TJ-MG - AI: 10000212677496001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/05/2022). No caso em análise, a parte executada não contesta a existência do título nem do débito, limitando-se a alegar genericamente que a ausência do original inviabilizaria a execução. Inexiste nos autos qualquer indício de que o título esteja em circulação ou de que o credor não seja legítimo para exercer a pretensão executiva. Quanto à alegação de que a execução foi ajuizada antes do vencimento da obrigação, tal argumento também não prospera. Consta da Cédula de Crédito Bancário (ID 1140558) que o contrato previa vencimento antecipado em caso de inadimplemento, sendo incontroverso nos autos que houve descumprimento contratual a partir de agosto de 2017, data anterior ao ajuizamento da presente execução em abril de 2018. A pretensão executiva, portanto, é válida e tempestiva. Por fim, no que se refere à suposta nulidade contratual por falta de clareza nos valores, observa-se que tal alegação exige dilação probatória e envolve matéria própria de ação revisional, não sendo compatível com o meio processual estreito da exceção de pré-executividade, que se restringe a matérias de ordem pública, cognoscíveis de plano. Compulsando os autos, não vejo as irregularidades apontada pelo executado no título executivo extrajudicial apresentado pela exequente, passível de nulidade. Os valores do credito deferido e lançamento em algarismo por extenso estão supridos. Aliás, a tese abraçada pelos Excipientes caminha perigosamente ao lado da flagrante má-fé. Assinar um ajuste, receber valores em razão de contrato e depois questionar a própria validade do contrato. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento regular do feito executivo. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito com as diligências que entendem pertinentes, bem como efetuar as diligências que compete a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROBERTA BEZERRA MAIA - ME, JOSEFA BEZERRA MAIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800883-10.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROBERTA BEZERRA MAIA – ME e JOSEFA BEZERRA MAIA, suscitando nulidade da execução por ausência de apresentação da via original do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 86.2017.3896.42824), bem como alegando vícios contratuais e ausência de clareza quanto ao valor total contratado e vencimento das parcelas, sustentando, ainda, que a execução teria sido proposta antes da exigibilidade da dívida. A parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresenta impugnação à exceção (ID 70694011), defendendo a desnecessidade de apresentação da via original do título no processo eletrônico, a validade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a regularidade do ajuizamento da demanda. Verifica-se do caderno processual que a presente exceção discute, essencialmente, a exigibilidade do título executivo, com base (i) na ausência do documento original; (ii) na suposta inexistência de clareza contratual; e (iii) no ajuizamento da ação antes do vencimento. No tocante à cartularidade, verifica-se que esta se traduz na necessidade de ter o documento físico em mãos para fins de produção probatória. Nas ações de execução, em regra há a necessidade de apresentação do título original, para fins de certificação da ausência de circulação do título. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a juntada da via original do título, notadamente quando inexiste impugnação alegando a ocorrência de fato concreto impeditivo da cobrança. Vê-se dos autos que a parte executada não argumenta acerca da inexistência do título ou do débito em execução, restringindo-se apenas a argumentar que a ausência da via original torna o documento inexigível. Mediante tais considerações, verifica-se que as alegações apresentadas pela parte executada não se mostram aptas a ensejar a extinção da execução, uma vez que resta evidente a existência de negócio jurídico celebrado pelas partes e o inadimplemento da parte devedora, ensejando-se, assim, a continuidade da execução. É dizer, pois, que não é o caso de aplicação da disposição contida no artigo 803, inciso I, do CPC, com a consequente declaração de nulidade do título, uma vez que a obrigação se mostra certa, líquida e exigível. Por fim, vê-se que a parte executada não traz aos autos comprovação mínima de que o título está sendo exigido em outro juízo ou na via extrajudicial, sendo certo também que, caso ocorra tal fato, há a possibilidade de comprovação nos autos e sustação da execução. Assim, o caso é de rejeição do argumento. Por oportuno, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cedula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VIA ORIGINAL - DESNECESSIDADE. - A execução de cédula de crédito bancário pode ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que se fundamenta, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito (STJ, REsp 1086969/DF). (TJ-MG - AI: 10000212677496001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/05/2022). No caso em análise, a parte executada não contesta a existência do título nem do débito, limitando-se a alegar genericamente que a ausência do original inviabilizaria a execução. Inexiste nos autos qualquer indício de que o título esteja em circulação ou de que o credor não seja legítimo para exercer a pretensão executiva. Quanto à alegação de que a execução foi ajuizada antes do vencimento da obrigação, tal argumento também não prospera. Consta da Cédula de Crédito Bancário (ID 1140558) que o contrato previa vencimento antecipado em caso de inadimplemento, sendo incontroverso nos autos que houve descumprimento contratual a partir de agosto de 2017, data anterior ao ajuizamento da presente execução em abril de 2018. A pretensão executiva, portanto, é válida e tempestiva. Por fim, no que se refere à suposta nulidade contratual por falta de clareza nos valores, observa-se que tal alegação exige dilação probatória e envolve matéria própria de ação revisional, não sendo compatível com o meio processual estreito da exceção de pré-executividade, que se restringe a matérias de ordem pública, cognoscíveis de plano. Compulsando os autos, não vejo as irregularidades apontada pelo executado no título executivo extrajudicial apresentado pela exequente, passível de nulidade. Os valores do credito deferido e lançamento em algarismo por extenso estão supridos. Aliás, a tese abraçada pelos Excipientes caminha perigosamente ao lado da flagrante má-fé. Assinar um ajuste, receber valores em razão de contrato e depois questionar a própria validade do contrato. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento regular do feito executivo. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito com as diligências que entendem pertinentes, bem como efetuar as diligências que compete a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROBERTA BEZERRA MAIA - ME, JOSEFA BEZERRA MAIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800883-10.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROBERTA BEZERRA MAIA – ME e JOSEFA BEZERRA MAIA, suscitando nulidade da execução por ausência de apresentação da via original do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 86.2017.3896.42824), bem como alegando vícios contratuais e ausência de clareza quanto ao valor total contratado e vencimento das parcelas, sustentando, ainda, que a execução teria sido proposta antes da exigibilidade da dívida. A parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresenta impugnação à exceção (ID 70694011), defendendo a desnecessidade de apresentação da via original do título no processo eletrônico, a validade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a regularidade do ajuizamento da demanda. Verifica-se do caderno processual que a presente exceção discute, essencialmente, a exigibilidade do título executivo, com base (i) na ausência do documento original; (ii) na suposta inexistência de clareza contratual; e (iii) no ajuizamento da ação antes do vencimento. No tocante à cartularidade, verifica-se que esta se traduz na necessidade de ter o documento físico em mãos para fins de produção probatória. Nas ações de execução, em regra há a necessidade de apresentação do título original, para fins de certificação da ausência de circulação do título. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a juntada da via original do título, notadamente quando inexiste impugnação alegando a ocorrência de fato concreto impeditivo da cobrança. Vê-se dos autos que a parte executada não argumenta acerca da inexistência do título ou do débito em execução, restringindo-se apenas a argumentar que a ausência da via original torna o documento inexigível. Mediante tais considerações, verifica-se que as alegações apresentadas pela parte executada não se mostram aptas a ensejar a extinção da execução, uma vez que resta evidente a existência de negócio jurídico celebrado pelas partes e o inadimplemento da parte devedora, ensejando-se, assim, a continuidade da execução. É dizer, pois, que não é o caso de aplicação da disposição contida no artigo 803, inciso I, do CPC, com a consequente declaração de nulidade do título, uma vez que a obrigação se mostra certa, líquida e exigível. Por fim, vê-se que a parte executada não traz aos autos comprovação mínima de que o título está sendo exigido em outro juízo ou na via extrajudicial, sendo certo também que, caso ocorra tal fato, há a possibilidade de comprovação nos autos e sustação da execução. Assim, o caso é de rejeição do argumento. Por oportuno, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cedula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VIA ORIGINAL - DESNECESSIDADE. - A execução de cédula de crédito bancário pode ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que se fundamenta, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito (STJ, REsp 1086969/DF). (TJ-MG - AI: 10000212677496001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/05/2022). No caso em análise, a parte executada não contesta a existência do título nem do débito, limitando-se a alegar genericamente que a ausência do original inviabilizaria a execução. Inexiste nos autos qualquer indício de que o título esteja em circulação ou de que o credor não seja legítimo para exercer a pretensão executiva. Quanto à alegação de que a execução foi ajuizada antes do vencimento da obrigação, tal argumento também não prospera. Consta da Cédula de Crédito Bancário (ID 1140558) que o contrato previa vencimento antecipado em caso de inadimplemento, sendo incontroverso nos autos que houve descumprimento contratual a partir de agosto de 2017, data anterior ao ajuizamento da presente execução em abril de 2018. A pretensão executiva, portanto, é válida e tempestiva. Por fim, no que se refere à suposta nulidade contratual por falta de clareza nos valores, observa-se que tal alegação exige dilação probatória e envolve matéria própria de ação revisional, não sendo compatível com o meio processual estreito da exceção de pré-executividade, que se restringe a matérias de ordem pública, cognoscíveis de plano. Compulsando os autos, não vejo as irregularidades apontada pelo executado no título executivo extrajudicial apresentado pela exequente, passível de nulidade. Os valores do credito deferido e lançamento em algarismo por extenso estão supridos. Aliás, a tese abraçada pelos Excipientes caminha perigosamente ao lado da flagrante má-fé. Assinar um ajuste, receber valores em razão de contrato e depois questionar a própria validade do contrato. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento regular do feito executivo. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito com as diligências que entendem pertinentes, bem como efetuar as diligências que compete a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 16:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade08/05/2025, 16:13
Expedição de Certidão.27/02/2025, 09:58
Conclusos para despacho27/02/2025, 09:58
Expedição de Certidão.27/02/2025, 09:58
Expedição de Certidão.27/02/2025, 09:57
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 11:31
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 11:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 03:57
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 11:18
Proferido despacho de mero expediente22/11/2024, 16:29
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 16:29
Juntada de Petição de petição20/11/2024, 14:12
Juntada de Petição de petição20/11/2024, 13:33
Juntada de Petição de petição25/10/2024, 10:52
Expedição de Certidão.26/08/2024, 17:47
Conclusos para despacho26/08/2024, 17:47
Expedição de Certidão.26/08/2024, 17:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.31/07/2024, 03:21
Juntada de Petição de manifestação24/07/2024, 16:38
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 20:50
Juntada de Petição de petição24/05/2024, 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial20/05/2024, 14:06
Conclusos para decisão17/05/2024, 10:09
Expedição de Certidão.17/05/2024, 10:09
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 15:49
Outras Decisões09/05/2024, 09:16
Conclusos para decisão03/05/2024, 09:45
Expedição de Certidão.03/05/2024, 09:45
Expedição de Certidão.27/03/2024, 10:48
Juntada de Petição de petição22/03/2024, 18:43
Juntada de certidão15/02/2024, 10:19
Juntada de Petição de petição14/02/2024, 10:27
Juntada de certidão23/01/2024, 14:51
Proferido despacho de mero expediente01/11/2023, 14:08
Juntada de Petição de petição02/08/2023, 10:54
Expedição de Certidão.13/06/2023, 08:22
Conclusos para despacho13/06/2023, 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)08/05/2023, 03:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/04/2023, 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/04/2023, 11:00
Expedição de Certidão.13/04/2023, 10:58
Juntada de Petição de petição12/12/2022, 10:10
Expedição de Outros documentos.14/11/2022, 17:32
Proferido despacho de mero expediente14/11/2022, 17:32
Juntada de Petição de petição26/08/2022, 22:41
Conclusos para despacho05/08/2022, 13:34
Expedição de Certidão.05/08/2022, 13:33
Juntada de Petição de petição06/04/2022, 09:50
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA BORGES em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 03:02
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 03:02
Decorrido prazo de TIAGO SAUNDERS MARTINS em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 03:02
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 03:02
Decorrido prazo de TIAGO SAUNDERS MARTINS em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 03:02
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA BORGES em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 03:02
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 03:02
Decorrido prazo de TIAGO SAUNDERS MARTINS em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 03:02
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA BORGES em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 03:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 00:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 00:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEZERRA MAIA - ME em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 02:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEZERRA MAIA - ME em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 02:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEZERRA MAIA - ME em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 02:01
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA MAIA em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 01:41
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA MAIA em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 01:41
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA MAIA em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 01:41
Expedição de Outros documentos.07/01/2022, 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/12/2021, 17:55
Juntada de Petição de devolução de mandado17/12/2021, 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/12/2021, 17:52
Juntada de Petição de devolução de mandado17/12/2021, 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento30/11/2021, 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento30/11/2021, 09:17
Expedição de Mandado.26/11/2021, 11:11
Juntada de ofício26/11/2021, 11:02
Juntada de certidão26/11/2021, 10:44
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 00:33
Juntada de Petição de manifestação19/02/2021, 11:03
Expedição de Outros documentos.08/02/2021, 14:09
Expedição de Outros documentos.08/02/2021, 14:09
Expedição de Outros documentos.05/02/2021, 11:36
Proferido despacho de mero expediente05/02/2021, 11:36
Conclusos para despacho03/02/2021, 08:47
Juntada de certidão03/02/2021, 08:47
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2020 09:20 1ª Vara da Comarca de Picos.04/12/2020, 16:17
Juntada de Petição de petição03/12/2020, 21:55
Juntada de Petição de petição03/12/2020, 21:33
Juntada de Petição de diligência03/12/2020, 14:12
Mandado devolvido designada03/12/2020, 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/12/2020, 10:12
Juntada de Petição de diligência03/12/2020, 10:12
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 09:20 1ª Vara da Comarca de Picos.29/11/2020, 22:27
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA MAIA em 12/11/2020 23:59:59.13/11/2020, 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/11/2020, 09:40
Juntada de Petição de diligência09/11/2020, 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento06/11/2020, 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento06/11/2020, 11:19
Expedição de Mandado.06/11/2020, 11:11
Expedição de Mandado.06/11/2020, 11:11
Expedição de Outros documentos.06/11/2020, 11:11
Juntada de certidão05/11/2020, 21:42
Proferido despacho de mero expediente05/11/2020, 12:47
Conclusos para despacho02/11/2020, 23:57
Recebido o Mandado para Cumprimento20/10/2020, 12:10
Ato ordinatório praticado03/08/2020, 20:38
Expedição de Mandado.12/05/2020, 14:06
Expedição de Outros documentos.23/04/2020, 14:55
Expedição de Outros documentos.23/04/2020, 14:55
Proferido despacho de mero expediente23/04/2020, 14:55
Expedição de Outros documentos.23/04/2020, 14:55
Expedição de Outros documentos.23/04/2020, 14:55
Conclusos para despacho22/04/2020, 18:22
Juntada de certidão22/04/2020, 18:21
Juntada de Petição de petição25/03/2020, 16:56
Expedição de Outros documentos.18/03/2020, 20:32
Expedição de Outros documentos.18/03/2020, 20:32
Expedição de Outros documentos.18/03/2020, 20:32
Expedição de Outros documentos.18/03/2020, 20:32
Conclusos para despacho13/02/2020, 12:16
Apensado ao processo 0801581-79.2019.8.18.003213/02/2020, 12:15
Juntada de certidão13/02/2020, 12:13
Expedição de Outros documentos.04/09/2019, 13:53
Expedição de Outros documentos.04/09/2019, 13:53
Expedição de Outros documentos.04/09/2019, 13:53
Expedição de Outros documentos.04/09/2019, 13:53
Proferido despacho de mero expediente04/09/2019, 13:53
Conclusos para despacho29/08/2019, 09:29
Juntada de certidão trânsito em julgado29/08/2019, 09:25
Decorrido prazo de TIAGO SAUNDERS MARTINS em 18/06/2019 23:59:59.19/06/2019, 00:06
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA BORGES em 18/06/2019 23:59:59.19/06/2019, 00:06
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 18/06/2019 23:59:59.19/06/2019, 00:06
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 18/06/2019 23:59:59.19/06/2019, 00:06
Expedição de Outros documentos.14/05/2019, 09:05
Expedição de Outros documentos.14/05/2019, 09:05
Expedição de Outros documentos.14/05/2019, 09:05
Expedição de Outros documentos.14/05/2019, 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos29/04/2019, 08:59
Expedição de Mandado.29/04/2019, 08:59
Conclusos para despacho30/11/2018, 13:56
Juntada de Petição de petição27/11/2018, 19:57
Expedição de Mandado.20/11/2018, 16:51
Proferido despacho de mero expediente20/11/2018, 16:51
Conclusos para despacho05/11/2018, 10:38
Juntada de Petição de petição26/10/2018, 11:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEZERRA MAIA - ME em 10/10/2018 23:59:59.11/10/2018, 00:00
Juntada de Petição de diligência08/10/2018, 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/10/2018, 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento19/09/2018, 16:42
Expedição de Mandado.19/09/2018, 14:59
Proferido despacho de mero expediente15/05/2018, 11:55
Conclusos para despacho11/05/2018, 10:00
Distribuído por sorteio13/04/2018, 13:46
Juntada de Petição de petição inicial13/04/2018, 13:46