Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA AZEVEDO SALES Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FORMALIZADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ANULAR O CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário, restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais. A parte apelante sustenta não ter celebrado o contrato nem autorizado os descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo bancário foi regularmente firmado entre as partes; (ii) estabelecer se há nulidade do contrato capaz de justificar a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, cabendo a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). O banco apresenta cópia do contrato eletrônico, dossiê de contratação digital com “selfie”, geolocalização, IP do aparelho, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor para a conta da apelante, elementos que demonstram a regularidade da contratação. A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei (CC, art. 104), requisitos plenamente atendidos no caso. A apelante é pessoa plenamente capaz, não havendo demonstração de vício de consentimento ou fraude, sendo imprestável a mera negativa genérica de contratação para anular o negócio jurídico. Os descontos realizados decorrem de contrato regularmente firmado, inexistindo ilegalidade a ensejar restituição em dobro ou indenização por danos morais. Deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, que orienta a formação e execução dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato eletrônico com elementos de segurança digital (selfie, geolocalização, IP e comprovante de transferência) comprova a validade da contratação bancária. A negativa genérica do consumidor, desacompanhada de provas, não afasta a presunção de regularidade do contrato nem autoriza a sua anulação. Ausente irregularidade na contratação, não há direito à restituição em dobro de valores ou à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822412-76.2023.8.18.0140 Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA AZEVEDO SALES Advogado do(a)
APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822412-76.2023.8.18.0140
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA AZEVEDO SALES para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S.A, ora apelado. Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado referente ao contrato objeto da ação, que não reconhece. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade do contrato, firmado por meio digital; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato (ID 22552245), dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, IP do aparelho, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora (ID 22552249). Réplica à Contestação. Por sentença, o d. Magistrado singular assim julgou: “Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.” ” Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a irregularidade do contrato, pugnando pela reforma da sentença, requerendo a condenação dos danos morais e restituição dos danos materiais em dobro. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso da parte autora. Recurso de recebido no duplo efeito. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, verifico que o apelado, ratificou os termos da contestação apresentada, de regularidade do contrato e comprovante de transferência do valor pactuado. Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato (ID 22552245), dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, IP do aparelho, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora (ID 22552249). Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, constando junto com a contestação, como acima mencionado, consentimento formalizado por meio digital, com aposição de “selfie” e geolocalização, IP do aparelho, além da apresentação dos documentos pessoais da parte agora apelante, informações não refutados em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que o contrato é irregular e que não houve a transferência do valor. Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas. O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos. Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela parte apelada. Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença merece ser mantida em seus termos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR IMPROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em sua integralidade. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% quinze por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Teresina, 13/10/2025