Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO NARCISO DA COSTA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803395-58.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento, Conversão, Serviços de Saúde] Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença rural com conversão para aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho/doença ocupacional, proposta por Ricardo Narciso da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega o autor que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 621.145.157-5) no período de 16/01/2018 a 01/10/2018, o qual teria sido concedido em razão de acidente de trabalho e doenças ocupacionais, conforme documento CNIS acostado. Informa que, após perícia revisional, o benefício foi cessado sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral persistente. Sustenta que sua incapacidade decorre de acidente ocorrido em 02/12/2017, quando, durante o preparo da terra em sua propriedade rural, teria sido arrastado por um cavalo, resultando em lesões nos ombros, braço e coluna lombar, além de agravamento de patologias relacionadas a esforço repetitivo (LER/DORT). O INSS apresentou contestação, na qual sustentou, entre outras teses, a ausência de comprovação do alegado acidente de trabalho, e juntou documentos que demonstram que o benefício recebido pelo autor foi de natureza previdenciária comum (B31), e não acidentária. Por decisão registrada no ID 35432547, foi nomeado perito judicial para avaliação do estado de saúde do autor. O laudo pericial foi juntado nos autos sob o ID 40222799. Em petição de ID 43252029, o INSS impugnou o laudo pericial, apontando divergência entre o seu conteúdo e a sentença proferida no processo nº 0004723-29.2017.4.01.4001, tramitado na Justiça Federal, no qual o autor, após tentar desistir da ação, teve seu pedido julgado improcedente com base em laudo pericial que atestou capacidade laboral. A parte autora manifestou-se sobre a impugnação no ID 62833979. Somente a parte autora apresentou alegações finais, conforme certidão de ID 72377770. É o breve relatório. DECIDO. A pretensão da parte autora está centrada na alegação de que sofreu acidente de trabalho em 02/12/2017, durante a execução de atividade rural, o que teria ocasionado incapacidade total e permanente para o labor, motivo pelo qual requer o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente concedido e sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. Contudo, a análise dos autos revela que o benefício anteriormente recebido pelo autor, conforme consta no CNIS, foi classificado como auxílio-doença previdenciário comum (espécie B31), o que significa que, no momento da concessão administrativa, não foi reconhecido nexo técnico ou legal com acidente de trabalho. Ademais, inexiste nos autos qualquer documento idôneo que comprove a ocorrência do acidente de trabalho narrado pelo autor, como, por exemplo, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) válida, boletim de atendimento, prontuário hospitalar ou outro registro contemporâneo ao evento. O autor sustenta que o acidente teria ocorrido em 02/12/2017, data que, embora não expressamente referida na sentença da ação nº 0004723-29.2017.4.01.4001, guarda correlação com o contexto clínico e as alegações formuladas na presente demanda. Naquela ação, ajuizada perante a Justiça Federal, o autor também pleiteava benefício por incapacidade. O pedido foi julgado improcedente, com fundamento em laudo pericial judicial que concluiu pela aptidão ao trabalho, conforme ID 43252030. Como consta expressamente na sentença proferida em 15/01/2018: “O laudo médico produzido no feito (fls. 124/128) aponta que o demandante é portador de discopatia lombar (CID10 – M51.9), enfermidade que não o impede de exercer o ofício de agricultor que alegadamente lhe compete.”. Ainda que a nova ação tenha sido proposta nesta Justiça Estadual, a matéria de fundo — a alegada incapacidade — já foi apreciada e decidida de forma definitiva na Justiça Federal, não sendo possível sua rediscussão por meio de nova ação. Ressalte-se que o suposto acidente teria ocorrido em 2017 e a sentença federal, que reconheceu a capacidade laborativa do autor com base em perícia judicial, foi proferida em 15 de janeiro de 2018, o que evidencia que o juízo federal já teve oportunidade de examinar o estado de saúde do autor à época dos fatos narrados, tendo afastado o direito ao benefício pleiteado. No que se refere à perícia médica judicial realizada nos presentes autos, embora se reconheça a idoneidade técnica do laudo produzido, é forçoso observar que a sua conclusão – pela existência de incapacidade total e permanente – não é suficiente, por si só, para afastar a coisa julgada anteriormente formada, tampouco para superar a ausência de comprovação do alegado acidente de trabalho. Observa-se, ainda, que somente após a rejeição do pedido na via federal, o autor ajuizou a presente demanda nesta Justiça Estadual, agora fundamentando-a na existência de acidente supostamente ocorrido em 2017. Contudo, não há qualquer elemento nos autos que comprove a efetiva ocorrência do evento alegado, tampouco a sua caracterização como acidente de trabalho. Além disso, o benefício anteriormente concedido foi auxílio-doença previdenciário comum (espécie B31), sem natureza acidentária, o que reforça a ausência de vínculo entre a incapacidade e o exercício da atividade rural. Por fim, a Justiça Federal não possui competência para julgar ações relativas a benefícios acidentários, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. O ajuizamento anterior naquela jurisdição, seguido da negativa do pedido, reforça a ausência de reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade, o que inviabiliza a rediscussão da matéria sob essa perspectiva na presente ação.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos