Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIO INACIO DE MORAES NASCIMENTO & CIA LTDA ME - ME
INTERESSADO: FABRICIO INACIO DE MORAES NASCIMENTO
REU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802653-04.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, promovida por FABRICIO INACIO DE MORAES NASCIMENTO & CIA LTDA ME, em face do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH e o HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ, todos devidamente qualificado nos autos. A parte autora alega que prestou serviços médicos para a empresa requerida, a qual era responsável pela gestão e administração do Hospital Regional Justino Luz, da cidade de Picos, através do contrato de duração de 1 (um) ano – Iniciado em 30/11/2015 a 30/11/2016 e aditivo por mais 1 (um) ano de 01/02/2016 a 01/02/2017. Afirma a parte autora que foi surpreendido com a sua rescisão sem prévia comunicação em 11/05/2016, apenas lhe informando a sua retirada das escalas de plantão. Da sua saída, ainda que em desacordo contratual, a empresa requerida não realizou o pagamento dos serviços prestados até o dia da rescisão contratual, que totalizou o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Afirma ainda que lhe foi exigido para que esse pagamento fosse realizado, a emissão da nota fiscal, a qual anexamos a esta petição, PORÉM, NENHUM PAGAMENTO FOI REALIZADO. A parte autora sustenta que que recebia mensalmente a quantia de R$ 21.000,00 (vinte mil reais) por mês, e considerando ainda que o contrato foi celebrado por prazo determinado (um ano) e que ainda faltavam 8 meses para o seu termino, o valor devido totaliza o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Ao final, requer o pagamento do valor de R$ 16.549,14 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos) correspondente ao mês trabalhado e não pago em rescisão, pagamento de redescontes contratual, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e DANOS MORAIS no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Juntou documentos. Devidamente citada, o HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ - HRJL, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, gerido pela FUNDAÇÃO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – FEPISERH, apresentou contestação no ID de n 7101915. A parte requerida alegou ilegitimidade passiva, requerendo ao final a total improcedência da ação. Juntou documentos. No ID de n 30253350, o INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO – IGH, apresentou contestação, alegando ilegitimidade ad causam, bem como ausência de ilegalidade da rescisão contratual. Ao final, requer a improcedência total da ação. Juntou documentos. No ID de n 64921635, houve renuncia dos advogado constituídos pelo Hospital Regional Justino Luz – HRJL. A decisão de ID n 68389197, determinou a intime-se a parte requerida, Hospital Regional Justino Luz – HRJL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono, sob pena de revelia e de serem praticados os atos processuais independentemente de defesa. No Id de n 70735142, consta a certidão de intimação do Hospital Regional Justino Luz – HRJL. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo da própria manutenção. No entanto, no caso em exame, a parte autora não apresentou qualquer documento contábil, fiscal ou bancário que comprove efetivamente sua alegada hipossuficiência financeira. A simples alegação de que o sócio está em residência médica, sem comprovação da situação patrimonial da empresa, não é suficiente para afastar o dever de arcar com os custos do processo, sobretudo tratando-se de pessoa jurídica que atuava profissionalmente na área médica mediante emissão regular de notas fiscais. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado na inicial. Da legitimidade passiva. Ambas as partes rés são legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda. O IGH foi o contratante direto, enquanto a HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ – HRJL, gerido pela FUNDAÇÃO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVIÇOS, por ser pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta do Estado do Piauí, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de ação judicial, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo sua legitimidade. Do mérito – cobrança Julga-se antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no meu entendimento, desnecessária e procrastinatória a produção de provas. A controvérsia gira em torno da existência de obrigação de pagamento por parte dos réus com fundamento em supostos serviços médicos prestados após a formalização do distrato contratual. Conforme documentação acostada aos autos, houve o contrato firmado entre a parte autora e o IGH, com atuação no Hospital Regional Justino Luz, bem como posterior distrato, que encerrou formalmente as obrigações das partes. As cláusulas contratuais e o instrumento de distrato não preveem qualquer obrigação de pagamento posterior à rescisão, tampouco há previsão de prorrogação tácita da execução contratual. A autora apresentou nota fiscal que corresponde, aos meses de abril e maio de 2016 (ID 6198782) valor de R$ 11.000,00, no entanto, o próprio documento traz a anotação de que se encontra “paga”, o que compromete sua eficácia como meio de prova da existência de crédito em aberto. Destaca-se, ainda, que o valor mensal alegado na petição inicial (R$ 21.000,00 por mês) não encontra respaldo no contrato original, o qual revela que o pagamento mensal praticado era de valor inferior — como o próprio autor reconhece ao apresentar nota de R$ 11.000,00 relativa a dois meses (REF: HÁ 02 PLANTÕES DE 24H NA PEDIATRIA 01 DE 24H NA CLÍNICA MÉDICA PELO SÓCIO FABRÍCIO DE MORAIS NO MES DE MAIO/2016), ou seja, cerca de R$ 5.500,00 mensais. Tal discrepância compromete a verossimilhança do valor pleiteado. Assim, não há qualquer elemento que justifique o valor de R$ 80.000,00 pleiteado na inicial, sobretudo diante da inconsistência entre o valor mensal reconhecido e o quantum exordial. Ademais, os aditivos contratuais acostados pela parte autora são apócrifos, o que compromete sua autenticidade e eficácia jurídica. Cabe registrar ainda que inexiste nos autos documentação hábil que comprove de forma concreta a efetiva prestação de serviços após a rescisão contratual, tampouco autorização expressa ou tácita dos réus nesse sentido (como escalas validadas, ordens de serviço, relatórios de atendimento, ou comprovação de atuação médica). O contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes (Id 6198779) prevê expressamente, em sua cláusula 6.3, que o ajuste poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa do IGH, por conveniência ou oportunidade, perda de gestão da unidade hospitalar, caso fortuito ou força maior, sem direito à aplicação de multa ou pagamento de indenização de qualquer natureza. “O contrato poderá ser rescindido por exclusivo critério de conveniência e oportunidade da Contratante (IGH), a qualquer tempo, independentemente de prévia notificação, sem que haja aplicação de multa ou pagamento de indenização de qualquer natureza.” O contrato não contém cláusula expressa prevendo o pagamento de saldo remanescente em caso de rescisão, tampouco estabelece penalidade ou compensação por eventual interrupção antecipada dos serviços. O valor devido estava atrelado à efetiva prestação dos serviços médicos pactuados, conforme a cláusula terceira, que regula os pagamentos mensais com base nas horas de trabalho efetivamente cumpridas. Diante disso, não há respaldo contratual para cobrança de valores remanescentes ou compensatórios após a rescisão, salvo se comprovada prestação efetiva de serviços não remunerados durante a vigência contratual. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, não há nos autos qualquer fato que justifique reparação extrapatrimonial.
Trata-se de demanda fundada em suposto inadimplemento contratual, não comprovado, e que por si só não configura lesão à honra objetiva ou abalo de imagem da pessoa jurídica. Ausente, portanto, o pressuposto fático necessário à configuração do dano moral. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito invocado, o que não se desincumbiu adequadamente, restando ausente a prova mínima da obrigação de pagamento que fundamenta a demanda. O autor, à míngua de produção probatória, ficou limitado a alegações e nada trouxe para comprovar os fatos alegados. Humberto Theodoro Júnior leciona: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus (...).” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18. ed., Forense, pág. 422). III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos