Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCY MARY LEITE DE MORAES
REU: LUZIENE DE SOUSA SOARES, JOSE ARCELINO DE ANDRADE FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853025-16.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Compra e Venda]
Trata-se de Ação Cognitiva ajuizada por FRANCY MARY LEITE DE MORAES e MÁRCIO VIGEL DE AMORIM em face de LUZIENE DE SOUSA SOARES E JOSE ARCELINO DE ANDRADE FILHO, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, em decorrência de dificuldades financeiras pleiteia a parte autora a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos até o momento. Citados, os requeridos ofereceram contestação. Argumentam que o contrato é válido, eficaz e não admite a pretensão da parte autora, devendo a lide ser julgada improcedente. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relato. Fundamento e decido. A priori, entendo pelo julgamento antecipado da lide. Determino que seja retificada a autuação para constar MÁRCIO VIGEL DE AMORIM no polo ativo da lide. Sem questões preliminares, conheço diretamente do mérito. A parte autora equivocadamente invoca as disposições do código de defesa do consumidor, quando estas são inaplicáveis ao caso dos autos. O contrato é particular, envolve particulares plenamente capazes e cujas cláusulas contratuais assentiram de modo expresso. É inconteste que a autora busca a rescisão do contrato. A discussão remanesce apenas no direito à eventual reembolso/devolução dos valores pagos. Quanto ao tema, importante consignar que o contrato dispõe de modo expresso que na hipótese de inadimplemento poderão os vendedores considerarem rescindido o contrato, "perdendo os compradores os valores pagos a título de cláusula penal compensatória". No entendimento deste juízo, a previsão contratual é adequada e evidencia de modo adequado os direitos e obrigações das partes, não sendo hipótese de interferência judicial por abusividade. Afinal, é inadmissível que a parte autora tenha residido no imóvel, agora saia do bem e não suporte nenhum tipo de responsabilidade contratual. Tal possibilidade seria inequívoca situação de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento. Acrescento que os vendedores não tem nenhuma responsabilidade sobre o inadimplemento, sendo certo que o desejo de rescisão é único e exclusivo da parte autora, razão a qual não lhe assiste direito à nenhuma restituição de valores pagos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Rescisão de contrato de compra e venda entre particulares – Reconvenção com pedido de indenização por danos morais - Sentença de improcedência tanto do pedido principal, como da reconvenção – Inconformismo dos autores reconvindos - Julgamento que deu a correta solução econômica ao encerramento precipitado do negócio – Não comprovada a culpa dos vendedores, mas sim a desistência injustificada dos adquirentes que deixaram de pagar as prestações avençadas – Entendimento do artigo 418, do Código Civil – Correta a perda dos valores pagos a título de entrada pelo negócio - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006257-33.2016.8.26.0529 Santana de Parnaíba, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 04/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) Quanto ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento das penalidades insertas no contrato, por verificar que a parte ré não se utilizou da via adequada (reconvenção), deixo de conhecer do pedido. Assim, deve a parte caso deseje buscar sua pretensão por via própria. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato entre as partes, com a perda dos valores pagos pela autora em favor dos requeridos, ante a previsão contratual expressa e a inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos. Considerando o princípio da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa. A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3° do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina