Recebido o Mandado para Cumprimento20/03/2026, 14:05
Expedição de Certidão.19/03/2026, 09:36
Expedição de Mandado.19/03/2026, 09:36
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)05/02/2026, 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/02/2026, 11:36
Expedição de Certidão.04/02/2026, 11:35
Expedição de Certidão.04/02/2026, 11:34
Juntada de Petição de petição (outras)15/12/2025, 04:59
Decorrido prazo de MARTINS E SILVA LTDA - ME em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 00:10
Publicado Intimação em 17/10/2025.17/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: MARTINS E SILVA LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. TERESINA, 15 de outubro de 2025. CELECINA MARIA CLEMENTINO SANTOS 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011710-27.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: MARTINS E SILVA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011710-27.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ em face de MARTINS E SILVA LTDA - ME A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em atenção ao julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023, cuja tese firmada foi a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Também é requisito, conforme o art. 3º da referida resolução: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002. Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, sem que se tenha localizado bens penhoráveis do devedor. Assim,
ante o exposto, consubstanciado no princípio da não surpresa, previsto no art. 9º do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que se manifeste quanto à ausência de interesse de agir e a possível extinção do processo, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente os artigos 2º e 3º. Sem prejuízo, deverá também se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de localização de bens do devedor. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 21:04
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 21:04
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 21:02
Expedição de Certidão.15/10/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: MARTINS E SILVA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011710-27.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ em face de MARTINS E SILVA LTDA - ME A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em atenção ao julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023, cuja tese firmada foi a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Também é requisito, conforme o art. 3º da referida resolução: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002. Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, sem que se tenha localizado bens penhoráveis do devedor. Assim,
ante o exposto, consubstanciado no princípio da não surpresa, previsto no art. 9º do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que se manifeste quanto à ausência de interesse de agir e a possível extinção do processo, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente os artigos 2º e 3º. Sem prejuízo, deverá também se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de localização de bens do devedor. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença14/10/2025, 15:13
Expedição de Certidão.16/09/2025, 14:06
Conclusos para decisão16/09/2025, 14:06
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 27/06/2025 23:59.02/07/2025, 06:12
Juntada de Petição de manifestação16/06/2025, 12:47
Juntada de Petição de procuração28/05/2025, 11:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.15/05/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202515/05/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: MARTINS E SILVA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011710-27.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ em face de MARTINS E SILVA LTDA - ME A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em atenção ao julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023, cuja tese firmada foi a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Também é requisito, conforme o art. 3º da referida resolução: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002. Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, sem que se tenha localizado bens penhoráveis do devedor. Assim,
ante o exposto, consubstanciado no princípio da não surpresa, previsto no art. 9º do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que se manifeste quanto à ausência de interesse de agir e a possível extinção do processo, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente os artigos 2º e 3º. Sem prejuízo, deverá também se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de localização de bens do devedor. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/05/2025, 14:56
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 14:56
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 14:56
Expedição de Certidão.11/04/2025, 09:30
Conclusos para decisão11/04/2025, 09:30
Juntada de Petição de manifestação14/03/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.06/02/2025, 11:24
Expedição de Outros documentos.06/02/2025, 11:19
Proferido despacho de mero expediente06/02/2025, 11:19
Conclusos para despacho24/11/2023, 10:05
Expedição de Certidão.24/11/2023, 10:05
Juntada de Petição de petição24/11/2023, 09:51
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 16:14
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 11:07
Proferido despacho de mero expediente20/11/2023, 11:07
Juntada de Petição de manifestação16/10/2020, 23:04
Conclusos para despacho10/10/2020, 17:59
Expedição de Outros documentos.10/10/2020, 17:59
Distribuído por dependência10/10/2020, 17:58
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2020-10-02.02/10/2020, 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-02.02/10/2020, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/10/2020, 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/10/2020, 18:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.01/10/2020, 10:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado01/10/2020, 10:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho08/08/2017, 07:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)04/08/2017, 07:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição04/08/2017, 07:36
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-20.20/07/2017, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/07/2017, 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente18/07/2017, 14:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho27/06/2011, 13:00
Juntada de Outros documentos27/06/2011, 13:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos21/06/2011, 12:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.13/06/2011, 13:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.09/06/2011, 07:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos06/06/2011, 09:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente03/06/2011, 11:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho25/05/2011, 17:56
Juntada de Outros documentos25/05/2011, 17:56
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)25/05/2011, 17:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos17/05/2011, 12:05
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/05/2011, 09:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos03/05/2011, 13:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente02/05/2011, 11:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho29/04/2011, 13:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado29/04/2011, 13:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos29/04/2011, 09:01
Distribuído por sorteio26/04/2011, 10:05