Expedição de Certidão.07/05/2026, 11:26
Conclusos para decisão07/05/2026, 11:26
Expedição de Certidão.07/05/2026, 11:25
Juntada de entregue (ecarta)26/02/2026, 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/12/2025, 11:44
Expedição de Certidão.15/12/2025, 11:40
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:08
Decorrido prazo de ANDRE BORGES DE MOURA em 22/04/2025 23:59.19/11/2025, 00:12
Decorrido prazo de ANDRE B DE MOURA - ME em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 00:30
Juntada de Petição de manifestação14/10/2025, 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2025.07/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: ANDRE B DE MOURA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. TERESINA, 4 de outubro de 2025. CELECINA MARIA CLEMENTINO SANTOS 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0031530-03.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: ANDRE B DE MOURA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0031530-03.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ em face de ANDRE B DE MOURA - ME. A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em atenção ao julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023, cuja tese firmada foi a seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Também é requisito, conforme o art. 3º da referida resolução: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002. (Incluído pela Resolução CNJ nº 617, de 12.3.2025) Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, sem que se tenha localizado bens penhoráveis do devedor. Assim,
ante o exposto, consubstanciado no princípio da não surpresa, previsto no art. 9º do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que se manifeste quanto à ausência de interesse de agir e a possível extinção do processo, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente os artigos 2º e 3º. Sem prejuízo, deverá também se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de localização de bens do devedor. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.04/10/2025, 10:02
Expedição de Outros documentos.04/10/2025, 10:02
Expedição de Outros documentos.04/10/2025, 10:00
Expedição de Outros documentos.04/10/2025, 10:00
Expedição de Certidão.04/10/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: ANDRE B DE MOURA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0031530-03.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ em face de ANDRE B DE MOURA - ME. A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em atenção ao julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023, cuja tese firmada foi a seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Também é requisito, conforme o art. 3º da referida resolução: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002. (Incluído pela Resolução CNJ nº 617, de 12.3.2025) Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, sem que se tenha localizado bens penhoráveis do devedor. Assim,
ante o exposto, consubstanciado no princípio da não surpresa, previsto no art. 9º do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que se manifeste quanto à ausência de interesse de agir e a possível extinção do processo, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente os artigos 2º e 3º. Sem prejuízo, deverá também se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de localização de bens do devedor. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação02/10/2025, 13:36
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 13:36
Expedição de Certidão.04/08/2025, 08:14
Conclusos para despacho04/08/2025, 08:14
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 15:46
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 27/06/2025 23:59.02/07/2025, 06:16
Expedição de Outros documentos.06/06/2025, 08:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.15/05/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202515/05/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: ANDRE B DE MOURA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0031530-03.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ em face de ANDRE B DE MOURA - ME. A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em atenção ao julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023, cuja tese firmada foi a seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Também é requisito, conforme o art. 3º da referida resolução: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002. (Incluído pela Resolução CNJ nº 617, de 12.3.2025) Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, sem que se tenha localizado bens penhoráveis do devedor. Assim,
ante o exposto, consubstanciado no princípio da não surpresa, previsto no art. 9º do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que se manifeste quanto à ausência de interesse de agir e a possível extinção do processo, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente os artigos 2º e 3º. Sem prejuízo, deverá também se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de localização de bens do devedor. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/05/2025, 14:56
Expedição de Certidão.10/04/2025, 09:10
Conclusos para decisão10/04/2025, 09:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)10/04/2025, 01:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/03/2025, 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/03/2025, 16:05
Expedição de Certidão.21/03/2025, 16:03
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo13/02/2025, 11:25
Expedição de Certidão.17/01/2025, 07:38
Conclusos para decisão17/01/2025, 07:38
Juntada de Petição de petição16/01/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 09:51
Expedição de Certidão.12/12/2024, 09:51
Expedição de Certidão.11/12/2024, 11:25
Expedição de Certidão.25/11/2024, 10:45
Expedição de Certidão.08/11/2024, 09:30
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line06/11/2024, 15:20
Expedição de Certidão.03/07/2023, 10:33
Conclusos para decisão03/07/2023, 10:33
Juntada de Petição de petição10/04/2023, 23:21
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 16:05
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada04/04/2023, 15:55
Juntada de Petição de manifestação20/11/2020, 10:44
Conclusos para despacho18/11/2020, 15:13
Expedição de Outros documentos.14/11/2020, 19:53
Distribuído por dependência14/11/2020, 19:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-03.03/11/2020, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)29/10/2020, 18:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.28/10/2020, 20:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado28/10/2020, 20:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho21/03/2018, 11:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente18/01/2018, 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.18/01/2018, 10:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho04/07/2016, 11:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado22/09/2015, 08:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho22/09/2015, 07:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}25/05/2015, 10:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos25/05/2015, 10:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.25/04/2012, 13:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente17/04/2012, 08:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho21/09/2011, 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.21/09/2011, 09:06
Juntada de Outros documentos28/09/2010, 08:02
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/08/2010, 13:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente28/06/2010, 10:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho28/06/2010, 10:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado23/03/2010, 08:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos04/08/2009, 10:10
Distribuído por sorteio15/07/2009, 11:46