Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGINA BASTOS RIBEIRO
REU: JOAO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801325-11.2020.8.18.0030 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por JORGINA BASTOS RIBEIRO em face de JOÃO FRANCISCO DA SILVA, todos qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id 12902310. A parte autora alegou, em síntese, que formalizou contrato de compra e venda de um veículo (Modelo: Toyota Hilux SW4 SRV 4X4, Ano: 2014/2015, Cor: Prata, Placa: PIE-5590, RENAVAM: 01032883143, Combustível: Diesel, CHASSI: 8AJYY59G0F6528408), cujo valor foi de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), a ser pago da seguinte forma: R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil) à vista, entrega de um veículo HB20 SEDAN, cor Branca, Ano 2014/2015, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e os R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) restantes seriam divididos em 12 (doze) cheques no valor de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais), com o primeiro para o dia 30/01/2020 e o último para o dia 30/12/2020. Relata que a venda do veículo intermediado pela corretora New Terra Veículos. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação, em id 17222359. Na referida peça, o requerido argumentou que a compra e venda ocorreu na forma apresentada na exordial, porém acrescentou que o veículo apresentou diversos defeitos, que teve que os assumir sozinhos, sem qualquer custeio pela parte requerente. Aduziu que por ter tido que pagar os vícios que surgiram do veículo, não teve condições financeiras de continuar quitando o veículo à autora. Réplica à contestação, em id 17251861. Ata de audiência de instrução e julgamento, em id 26112961. Comprovante de custas, em id 60275636. Decisão saneadora, em id 75489454. As partes não produziram novas provas. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO A alienação fiduciária de um veículo é tipo de negócio jurídico onde se transfere o domínio resolúvel e posse indireta da coisa alheia móvel alienada ao credor, enquanto resta ao devedor a posse direta do bem com todas as responsabilidades que a legislação lhe impõe. Nesse tipo de negócio, até a quitação integral do contrato o Banco é o real proprietário veículo, restando ao devedor a expectativa de tornar-se proprietário da coisa. Somente após o regular adimplemento da avença a garantia é extinta em favor do devedor, que passa a ser proprietário e também possuidor pleno da coisa, impondo a baixa no gravame presente nos órgãos de trânsito impede a transferência do bem. No caso dos autos, não houve uma alienação fiduciária com fundamento no Decreto nº 911/69. A busca e apreensão não se presta a resolver problemas de inadimplemento contratual, nem mesmo a compelir o seu pagamento. Assim, registro ser inadequada a via eleita para o fim pretendido pelo autor, no entanto, entendo que devo apreciar o mérito da demanda, considerando o grande lapso temporal entre o ajuizamento da presente até a presente data. Ademais, a autora não negociou diretamente com o requerido, cabendo toda negociação e intermediação do instrumento contratual à empresa corretora de veículos. De toda sorte, se a parte requerente busca o completo adimplemento do negócio jurídico formalizado, não é crível que pretenda retirar da parte adversa o seu objeto. Importa salientar, ainda, que foi juntado nos autos o contrato de alienação fiduciária (Cédula de crédito bancário nº 032440000449) formalizado entre o requerido e a empresa Porto Seguro Financiamentos, em id 75592134, o que comprova que a propriedade do veículo indicado nos autos pertence à instituição financiadora e não à requerente. Nestes termos, colaciono a ementa abaixo: “APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. 1- Veículo automotor deixado para venda em estabelecimento comercial denominado Auto Shop mediante contrato "estimatório". 2- Terceiro adquirente de boa-fé que pagou o preço e teve a propriedade do automóvel legalmente consolidada pela tradição do bem. Inteligência do artigo 1.226 do Código Civil. Precedente. 3- Alegação do dever de reparação pelos débitos pendentes sobre o automóvel que não pode ser apreciada por caracterizar inovação recursal. 4- Gratuidade processual deferida para o processamento da apelação apenas para dispensa do recolhimento do preparo recursal. 5- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pelo apelante sucumbente, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. Sentença mantida per relationen, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008152-38.2015.8.26.0020 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 26/02/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024)” Assim, o inadimplemento contratual, isoladamente, não legitima a retomada do bem por meio de ação de busca e apreensão quando não há previsão contratual específica que autorize tal medida, o que determina a improcedência do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios mo importe de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras