Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIZABETE DE LIMA MARTINS Advogado(s) do reclamante: JUVENAL JOSE DE SOUSA
APELADO: JAMILE SOARES, MARLENE SOARES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL POR AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA VÍTIMA PARA DAR INÍCIO DIRETO À PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Representação criminal ajuizada por particular em face de Jamile Soares, imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça e lesão corporal, previstos nos arts. 147 e 129 do Código Penal. A decisão judicial reconheceu a ilegitimidade da requerente para dar início à persecução penal em juízo, extinguiu o procedimento e determinou o envio dos autos ao Ministério Público para a adoção das providências extraprocessuais cabíveis. Irresignada, a vítima interpôs recurso de apelação sustentando possuir legitimidade para provocar a persecução penal mediante representação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a vítima possui legitimidade para iniciar, diretamente em juízo, a persecução penal por crimes de ameaça e lesão corporal, sem a atuação prévia do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR A persecução penal de crimes de ameaça e lesão corporal depende de representação da vítima, mas a titularidade da ação penal é do Ministério Público, por se tratar de ação penal pública condicionada. A vítima tem legitimidade apenas para oferecer a representação ao Ministério Público, que é o órgão competente para avaliar a viabilidade do oferecimento da denúncia, não podendo iniciar diretamente a ação penal em juízo. Não se configura hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que não houve inércia do Ministério Público nem demonstração de elementos que autorizassem tal iniciativa pela vítima. A sentença que extinguiu o procedimento e determinou o envio dos autos ao Ministério Público está em conformidade com o ordenamento jurídico e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 82, §5º, da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A vítima não possui legitimidade para iniciar diretamente em juízo a persecução penal por crimes cuja ação penal é pública condicionada à representação, cabendo ao Ministério Público avaliar o cabimento da denúncia. A extinção do procedimento e a remessa dos autos ao Ministério Público são medidas adequadas quando não configurada hipótese de ação penal privada subsidiária da pública. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 129; CPP, art. 24; Lei 9.099/95, art. 82, §5º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no acórdão. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804718-48.2023.8.18.0026
Trata-se de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL que imputa a JAMILE SOARES a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro. “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave” Sobreveio decisão (id 22341431) que decidiu, in verbis: “
Cuida-se de “Representação Criminal” protocolada para apurar a suposta prática dos crimes de ameaça e de lesão corporal, cuja autoria foi atribuída a JAMILE SOARES. Analisando-se o conteúdo do feito e a documentação que a acompanha, verifica-se que os fatos relatados na petição sob ID 45480265 pela requerente configuram, em tese, delitos de ameaça e de lesão corporal. Tais infrações demandam, para a respectiva persecução penal, representação por parte do ofendido e o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, tratando-se, afinal, de ação penal pública condicionada. Ressalve-se que não é o caso de ação penal privada subsidiária, já que não restou demonstrada pelo interessado a ocorrência da hipótese legal nos presentes autos. Ante esse contexto, há de se reconhecer a ausência de legitimidade ativa da requerente para dar início à persecução penal em Juízo em face das infrações penais inicialmente mencionadas.
Ante o exposto, AO TEMPO EM QUE EXTINGO O PRESENTE PROCEDIMENTO, REMETO OS AUTOS AO MP PARA QUE ADOTE AS MEDIDAS EXTRAPROCESSUAIS QUE ENTENDER PERTINENTES, DANDO INÍCIO, SE FOR O CASO, À PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO POR MEIO DE AUTOS PRÓPRIOS. Atos necessários. Cumpra-se. ” Interposto recurso de apelação pela vítima (id 22341435), alegando, em suma, da necessidade de reforma da decisão de arquivamento dos autos, pois a parte autora é legítima para ingressar com representação criminal a fim de que seja dado prosseguimento a ação através do Ministério Público. Contrarrazões da apelada (id 22341448), refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Assim, após a análise dos argumentos e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Sem condenação em custas e honorários. Teresina, 16/06/2025