Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGEIVAM DA CRUZ NASCIMENTO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: JORGEIVAM DA CRUZ NASCIMENTO Endereço: RUA PROJETADA, S/N, VILA MADÁ, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: avenida maranhão, 759, (Zona Sul) - até 939/940, Centro/sul, TERESINA - PI - CEP: 64001-030 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800479-72.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, proposta por JORGEIVAM DA CRUZ NASCIMENTO, em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ. Narra a parte autora que no dia 19-09-2021 realizou pedido de ligação de energia para sua residência, tendo ido novamente na empresa nos dias 13-09-2021, 14-11-2022, 03-03-2023 e 29-03-2023. Contudo, nada foi feito, razão pela qual ingressou com a presente ação. Liminar deferida, em ID 57642437. Em sede de contestação, a parte requerida refuta os pontos elencados na inicial, aduzindo que fora identificada a necessidade de extensão da rede para realizar a ligação da unidade consumidora, narra ainda que o serviço de extensão foi suspenso tendo em vista ausência de documentação da parte autora e falta de padrão. No mérito, aduz que as reprovações ocorreram por ausência de documentos e padrão de entrada para a unidade, requerendo então a improcedência dos pedidos contidos na inicial. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei 8.078/90. A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados. A responsabilidade da Ré é objetiva, ou seja, independe de culpa, cumprindo a este provar, excepcionalmente, a sua exclusão. No caso em exame, a Ré não conseguiu desconstituir o alegado na inicial. A energia elétrica é um serviço de utilidade pública, é um bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas. Por ser um serviço essencial, sua prestação não pode ser realizada de forma precária. Pensar diferente afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio vetor do qual derivam todos os demais princípios. O reconhecimento e o respeito ao acesso aos serviços de interesse geral implicam a proteção à dignidade da pessoa humana na medida em que a obrigação de garantir serviços universais está vinculada ao suprimento de necessidades vitais do ser humano. O artigo 22, do CDC diz que: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, estão submetidas às regras do CDC, devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros, o que não ocorre no caso em tela. A Resolução n. 414 da ANEEL é o instrumento normativo que disciplina as relações entre a distribuidora e o usuário do serviço de energia elétrica e, em seu Capítulo III, traz as normas atinentes ao fornecimento, sendo que a seção I trata da solicitação do consumidor. Conforme o art. 27 da referida Resolução, solicitado o fornecimento do serviço, cabe à distribuidora, em sendo o caso, cientificar o solicitante sobre eventuais exigências a serem levadas a cabo, por ela, distribuidora, ou pelo próprio consumidor. Na contestação, em ID 58183350, a empresa ré alega que não se trata apenas de uma simples ligação de energia no imóvel, mas sim necessita realizar uma extensa obra de expansão da rede de distribuição. Isso porque se necessita que, primeiramente, seja construída toda uma estrutura de fornecimento que chegue até o imóvel da parte autora, para que só então se efetive a manutenção da rede elétrica. De mais a mais, verifica-se que a requerida mesmo diante dos requerimentos da parte autora não veio a cumprir com a efetivação do pedido realizado pela parte autora. Tal demora, superior a um ano, revela manifesta falha na prestação do serviço público essencial, em evidente afronta aos princípios da eficiência, continuidade e razoabilidade, que regem a atividade das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95. Ora, no presente caso, a parte autora vem sendo tolhida do seu direito de obter ligação de energia elétrica, não tendo este juízo informações acerca da implementação até a presente data, devendo neste caso intervir, conforme requerido pela parte autora. Ao agir dessa forma, a concessionária privou a autora de um serviço público essencial, por longo tempo, impedindo que usufruísse da sua residência em sua totalidade. Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar, conforme arts. 186 e 927, do CC. Assim, passo à análise do pedido de danos morais. Em situações como a presente, que envolve relações de consumo, tendem a jurisprudência e doutrina mais modernas a alinharem-se as hipóteses de dano moral in re ispa, que é aquele que decorre da própria violação da norma jurídica, sem que seja necessário falarem “dor” ou “sofrimento” decorrente da situação para que seja constatado o direito de indenizar. Assim, em tese, sendo o consumidor vítima de prática abusiva por parte de fornecedor, o dever de indenizar existe sem que seja necessário provar ou sequer cogitar a existência de “dor, sofrimento ou constrangimento” diante da situação. Todavia, dada a situação posta, esse abalo resta incontroverso. No caso dos autos, além da configuração do dano in re ipsa, tenho que a situação descrita foi por demais afrontosa, posto que deixou o consumidor sem acesso a um serviço essencial por muito tempo, o impedindo de usufruir com sua família da sua residência. Ademais, a doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros. Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, de modo a coibir novas ofensas por parte do agente causador do dano. Ora, se o corte no fornecimento de energia elétrica, de forma ilícita, gera danos morais, o que se dirá do completo não fornecimento. A ausência de energia elétrica gera danos imensuráveis à pessoa, impossibilitando-a de possuir geladeira para guardar alimentos; propicia situação de risco à saúde e segurança, dado que, no período noturno a situação se agrava; impede o direito ao entretenimento, sendo impossível ter uma simples televisão; enfim, impede uma vida digna, garantida a qualquer pessoa. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1. A concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta, consoante art. 37,§ 6.°, da Constituição Federal: 2. Consoante entendimento jurisprudencial, a irregularidade no serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica prova dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação, e enseja o dever da companhia de indenizar os consumidores. No entanto, nos autos, inexistem provas contundentes de que as supostas oscilações de energia afetaram a residências da requerente. 4. apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000078-45.2014.8.18.0060 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/10/2022 ) Desse modo, entendo que assiste razão à parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC: 1. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de obrigação de fazer para extensão de rede na residência do consumidor para que assim ele tenha acesso à rede elétrica, já que a obrigação já foi cumprida, conforme ID 64430023; 2. MANTENHO a liminar concedida em ID 57642437, e nos termos do art. 537 do CPC, e diante da inexistência de comprovação do cumprimento da liminar, tendo em vista que a petição de ID 64430022, traz documentos de processo distinto deste, fixo o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a serem pagos ao autor, a título de multa. 3. CONDENO a requerida a indenizar o requerente nos danos morais causados, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerada a notável capacidade econômica parte ré e que o valor não importará em enriquecimento ilícito à parte ré. Sobre o valor, incidirá juros de 1% a.m, desde a data da citação e juros de mora pelo INPC desde a data da sentença. Custas e honorários pela parte ré. Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021410432305900000049558870 PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO JORGE Procuração 24021410432309800000049559362 ADV-PROTOCOLO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021410432326600000049559363 EQUATORIAL--- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021410432338800000049559364 TERMO DE NOTIFICAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021410432347100000049559367 TERMO DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021410432362700000049559369 EQUATORIAL-CNPJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021410432379500000049559370 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24021423002801300000049572664 Certidão Certidão 24021508523950000000049578712 Despacho Despacho 24022710110274000000049610151 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24022809565469500000050262073 Sistema Sistema 24052111244935100000054160098 Decisão Decisão 24052114022594700000054170336 Intimação Intimação 24052308471471100000054258488 Citação Citação 24052308471481600000054258489 Petição Petição (outras) 24052317354964900000054304171 HABILITAÇÃO - MCTS EQUATORIAL- 0800479-72.2024.8.18.0088 Petição (outras) 24052317354973100000054304173 KIT HABILITAÇÃO - PROCURAÇÃO Procuração 24052317354982800000054304175 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24052317364104500000054304181 HABILITAÇÃO - MCTS EQUATORIAL- 0800479-72.2024.8.18.0088 Petição (outras) 24052317364112900000054304182 KIT HABILITAÇÃO - PROCURAÇÃO Procuração 24052317364120300000054304183 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24060315240047200000054665431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092609195084900000060092522 Intimação Intimação 24092609195084900000060092522 Petição Petição (outras) 24100114432636300000060343843 OBRIGAÇÃO DE FAZER - JORGEIVAM DA CRUZ NASCIMENTO Petição (outras) 24100114432651200000060343844 EVIDNCIAOBRIGAOANGELINAFERREIRADASILVA (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100114432674700000060343845 Sistema Sistema 25020709374486000000065811742 Decisão Decisão 25051218280930300000070358449 Decisão Decisão 25051218280930300000070358449 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25052617484889200000071258042 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25060421272162300000071792139 Sistema Sistema 25090111435213200000076330221 -PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos