Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FILHA DO NASCIMENTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800098-65.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por MARIA FILHA DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial. A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 dessa lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura. Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a aposição da digital da parte autora. Nesse contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante através da aposição de sua digital e a assinatura a rogo e de 02 testemunhas. Outrossim, no extrato juntado pelo banco detentor da conta bancária da parte autora no ID 73879753 se verifica transferência do valor do contrato no dia 28/10/2021. Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O fato do mesmo ser analfabeto ou analfabeto funcional não implica em incapacidade absoluta e nem o impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ele. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. ANALFABETISMO. DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo e a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os valores não foram enviados. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí