Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUSIMAR DORADO MENDES
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801132-27.2020.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DEUSIMAR DOURADO MENDES em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, à devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como à indenização por danos morais. A parte autora alega ser idosa, analfabeta e titular de benefício previdenciário, apontando que desconhece a contratação do empréstimo consignado nº 175018689, cujo início dos descontos se deu em 10/2019, tendo sido debitadas, até a data da petição, 15 parcelas no valor total de R$ 4.164,15. Defende que jamais celebrou o referido contrato ou, ao menos, não o fez com a devida formalidade exigida para analfabetos. Intimada, a parte ré apresentou Contestação de forma intempestiva, tendo sido decretada sua revelia. É o relatório. Passo a decidir: De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Da análise dos autos, verifico que foi decretada a revelia da parte ré. Dessa forma, reputam-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, concluindo-se, portanto, pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova. Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência. A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ R$ 1.000,00 (hum mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a parte autora e propiciar o disciplinamento da parte ré. DISPOSITIVO Ante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte autora, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido. c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à instância superior em seguida. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. GILBUÉS-PI, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués