Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800727-03.2020.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES ALVES contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte apelante em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado. Na sentença recorrida (ID nº 22974191), o juízo de primeira instância considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões (ID nº 22974194), a apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Ocorre que, para a análise do pleito da parte apelante, mister que apure acerca da transferência dos valores do contrato, a respeito do que o Banco Apelado juntou apenas a requisição de transferência de ID nº 22974178 pág. 07. A esse respeito, constata-se que o Recorrido requisitou, expressamente, em contestação de ID nº 22974175, a produção de prova no sentido de que o juízo oficiasse à instituição financeira da parte apelante, para que apresentasse extrato bancário da conta da parte autora, correspondente ao período de 02 meses antes até 02 meses depois da data do depósito, pedido esse que não foi deferido pelo juízo de origem, tendo em vista que considerou que o Apelado se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar a transferência dos valores contratados. Desse modo, tendo em vista que eventual acolhimento do pedido da apelante implicaria reforma da sentença em prejuízo do Recorrido, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no primeiro grau, para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.