Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERLANDIA JOANA DA COSTA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801088-45.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora, acima nominada e já qualificada nos autos, pretende obter salário-maternidade rural a ser promovida pelo réu, igualmente qualificado. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado o réu contestou tempestivamente. Réplica oferecida pela parte autora. Audiência de instrução e julgamento realizada por este juízo. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição De início, constato que entre a data da entrada do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32. Da questão principal de mérito A parte autora almeja a concessão de salário-maternidade de trabalhador rural, asseverando que preenche todos os requisitos estipulados na Lei nº 8.213/1991, tendo exercido a atividade rurícola durante o período de carência exigido em lei, em regime de economia familiar. O benefício de salário-maternidade pretendido nesta demanda encontra tratamento normativo no art. 39, §único da Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), que transcrevo a seguir: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: §único Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Em se tratando de rurícola, frisa-se que o art. 71 da Lei n.º 8.213/91, estabelece que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Em relação à segurada especial, condição que é defendida pela parte autora, o parágrafo único do art. 39 da mesma lei, garante a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Neste sentido, tanto o artigo 39, § único da Lei 8.213/91 e a jurisprudência dominante, consubstanciada na Súmula n.º 149 do STJ, têm estabelecido não basta a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola, sendo necessária a concorrência de início de prova documental contemporânea aos fatos objeto da prova. Registrem-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. CARÊNCIA. 1. Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado, a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural em regime de economia familiar, segurada especial que é, além de comprovar o nascimento de seu filho, necessita apenas demonstrar o exercício da atividade rural, sendo-lhe dispensado o recolhimento de contribuições à Previdência Social (art. 25, III, c/c art. 39, par. único, ambos da Lei nº 8.213/91). 3. Preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, é devido o salário-maternidade. 4. Apelação do INSS improvida. (Apelação Cível nº 1062324/SP (2005.03.99.044743-8), 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Galvão Miranda. j. 29.11.2005, unânime, DJU 21.12.2005) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. Demonstrada a maternidade, a qualidade de segurada especial, e o labor rural durante a carência, é devido à autora o salário-maternidade. (Apelação Cível, Processo nº 200304010344513/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz João Batista Pinto Silveira. j. 01.12.2004, unânime, DJU 05.01.2005). Início de prova material Pois bem, para comprovar a sua condição de segurada especial, a parte demandante juntou ao processo, dentre outros, os seguintes documentos: Certidões de nascimento dos gêmeos: Comprovam apenas o fato gerador, não demonstrando atividade rural. Conforme STJ, certidões servem como início de prova material somente quando associadas a outros documentos contemporâneos, o que não ocorre. Comprovante de residência: Não demonstra labor agrícola. Jurisprudência é pacífica no sentido de que comprovante de endereço não comprova atividade rural. Declarações/certidões rurais, termo de compromisso e afins: Tais documentos constituem declarações unilaterais: “Declaração fornecida por sindicato rural não serve como início de prova material quando baseada apenas em depoimentos.” (TNU, PEDILEF: 200770520018172 PR, Rel. Simone dos Santos Lemos Fernandes. DOU 16/06/2011). Logo, não atendem ao requisito de materialidade contemporânea. Eventuais documentos de roça (contratos, notas, filiação sindical, Pronaf, seguro safra, ITR): Ainda que sirvam como elementos indiciários, no caso concreto não apresentam data anterior ao parto, sendo insuficientes. Documentos extemporâneos não comprovam o exercício da atividade no período de carência. A respeito da prova oral colhida em audiência, tem-se o seguinte: A testemunha MARIA ALICE GOMES informou que a demandante cultivava milho e feijão, apesar de não ter sido clara quanto aos aspectos temporais do labor. Quanto ao depoimento da parte autora, esta se mostrou insegura e pouco coerente, de modo que não forneceu provas suficientes para concluir que realmente exerceu atividade de rurícola. Conclusão A meu sentir, os documentos apresentados pela autora não são suficientes a corroborar sua versão quanto ao fato gerador do benefício de salário-maternidade, como segurada especial, uma vez que são, com uma única exceção, posteriores à data de nascimento do infante. Com efeito, a autora não apresenta documentos probatórios suficientes acerca do exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento do parto, ainda que de forma descontínua. É sabido que a jurisprudência aceita documentos anteriores ao nascimento da criança, mesmo que ultrapassem os 10 meses exigidos, conforme o exemplo infra: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um (01) salário-mínimo, durante cento e vinte (120) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2. In casu, muito embora os documentos apresentados pela autora tenham sido produzidos após o fato gerador do benefício de salário-maternidade ora requerido (16/01/2007), alguns deles referem-se a período bem anterior ao exigido por lei para a concessão do referido benefício, como, por exemplo, a Declaração de Exercício de Atividade Rural desde 20/06/2004 firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Igaracy-PB (fl. 13) e o Contrato Particular de Parceria Agrícola com a demandante, tendo como início a data de 20/06/2004. 3. Importante é evidenciar que os documentos acostados aos autos, embora não comprovem plenamente os fatos alegados, servem perfeitamente como início razoável de prova material, não se fazendo necessária a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar, conforme entendimento jurisprudencial de nossos tribunais, servindo apenas para complementar a prova testemunhal. 4. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentença. 5. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). 6. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para minorar os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. [APELAÇÃO CÍVEL Nº 451368/PB (2008.05.99.001940-9) - RELATOR: DES. FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS - Segunda Turma TRF5] No caso em tela, não há documentos anteriores ao parto, ainda que distanciados no tempo, além do tempo mínimo exigido. Assim, a comprovação do período de carência foi realizada tão somente por prova exclusivamente testemunhal, não sendo corroborada por quase nenhuma prova documental, situação não aceita para a concessão do benefício que se requer. A este respeito, o seguinte julgado, da lavra do Superior Tribunal de Justiça: 1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. Embora se pudesse considerar a cópia da certidão de casamento do autor, ali qualificado como agricultor, como início de prova material, bastante à demonstração do exercício da atividade rural, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade com base exclusivamente em tal prova material, à míngua de prova testemunhal hábil a complementar a demonstração do tempo de serviço relativamente ao período de carência. 5. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 712.705/CE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 27/6/2005]. Portanto, não bastava a autora apresentar início de prova de que exerce atividade rural, como de fato o fez, conforme os documentos apresentados. É necessário, ainda, que este início de prova seja relativo ao período de carência, ou seja, os 10 meses anteriores à data do parto. Como já dito, abre-se a possibilidade na jurisprudência para que este início de prova ultrapasse, para trás, os exigidos 10 meses, comprovando que a autora, por exemplo, exercia atividade rural anos antes do fato. Porém, não foi o que ocorreu, havendo início de prova somente após o nascimento, e ficando o período de carência, inteiramente, comprovado somente por prova testemunhal. Vige, assim, a Súmula N°. 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC DISPOSIÇÕES FINAIS Custas processuais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Honorários sucumbenciais Condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Remessa necessária Considerando que a ação foi julgada improcedente, esta sentença não se sujeita à remessa necessária, de modo que, caso o réu não interponha recurso no prazo legal, deverá ser certificado o trânsito em julgado. Comunicações Intimem-se as partes por comunicação eletrônica. Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito