Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO DA SIILVA MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Raimundo da Silva Moura contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em face do Banco Bradesco S/A. O apelante alegou nulidade do contrato em razão de ser analfabeto, sustentando ausência de requisitos legais de validade. O apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as razões do recurso de apelação impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de expor fundamentos de fato e de direito capazes de infirmar a decisão recorrida. No caso, as razões da apelação apresentaram argumentos alheios à matéria decidida, tratando de empréstimo consignado e de fatos estranhos ao processo, com divergências quanto ao nome da parte, ao número do processo e à comarca de tramitação. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II e III, e do art. 932, III, do CPC. A jurisprudência do STJ e do TJPI orienta que a desconexão entre razões recursais e a decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A apelação deve impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão recorrida não atendem ao requisito da regularidade formal previsto no CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2172888/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 27.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006284-4, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 07.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.009956-9, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 07.02.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801784-17.2023.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DA SILVA MOURA (ID 22622436) em face da sentença (ID 22622435) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº. 0801784-17.2023.8.18.0027), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente (PI) julgou improcedente o pedido autoral. Em suas razões de recurso, o apelante aduz que a sentença merece ser reformada, visto que está contrariando os meios de provas, o direito e a jurisprudência. Alega o apelante que o contrato discutido não cumpriu os requisitos legais para ter validade, uma vez que a parte autora é analfabeta, devendo assim os contratos serem feitos por meio de uma procuração pública. Pugna ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, como medida de inteira justiça. O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso contrariando os argumentos do apelante e pedindo pela manutenção da sentença. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA) Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem. No caso em espécie, RAIMUNDO DA SILVA MOURA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando que desconhece esse negócio jurídico. O magistrado do primeiro grau, em consulta à documentação acostada nos autos, entendeu pela validade do negócio jurídico, julgando improcedente o pleito autoral. Ocorre que o apelante apresentou argumentos desconexos em relação à sentença, pois o processo trata especificamente de tarifas bancárias, e não propriamente de um empréstimo consignado. Além disso, a peça de apelação contém dados divergentes em comparação aos constantes nos autos, uma vez que o nome do autor é diferente, o endereçamento está direcionado a uma comarca do Estado do Maranhão e o número do processo também não corresponde ao correto. Como se vê, o recorrente não se contrapôs, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos fundamentos da sentença, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da ação. Neste contexto, caberia ao apelante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da sentença recorrida. Todavia, articulou tão somente argumentos dissociados aos reais fundamentos da sentença recorrida, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso. É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)” Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal. Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2172888 SP 2022/0224078-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (Destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) (Destacou-se) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) (Destacou-se) O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...)” Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal) e o faço com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a decisão de id 23860640. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator