Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Avenida João XXIII, 3083, 1 andar, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-005
EXECUTADO: P M S NERES LTDA - ME, SAUL DE MELO IBIAPINA NERES, PAULIANE MOURA DOS SANTOS NERES Nome: P M S NERES LTDA - ME Endereço: Rua Santos Dumont, 440, Anexo B, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 Nome: SAUL DE MELO IBIAPINA NERES Endereço: Rua Vicente Amancio de Assunção, 375, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 Nome: PAULIANE MOURA DOS SANTOS NERES Endereço: Rua Vicente Amancio de Assunção, 375, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri da Comarca de PIRIPIRI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801441-42.2019.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de P M S NERES LTDA - ME, SAUL DE MELO IBIAPINA NERES, PAULIANE MOURA DOS SANTOS NERES. Restou deferida a inserção de restrição em veículo no sistema RENAJUD e, em razão disso, o requerente pugna pela avaliação do referido bem. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Pois bem. Como é cediço, pelo princípio da cooperação estabelecido no art. 6º do CPC, é dever de todos os sujeitos do processo colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, cabendo ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. Assim, em que pese não haver dispositivo legal expressamente prevendo a "obrigação" de o devedor indicar a localização do bem, tal determinação decorre do dever de cooperação de todos os envolvidos no processo, inclusive as próprias partes, insculpido no art. 6º retrocitado e, a meu ver, possui o condão de satisfazer a pretensão do autor. Nesse sentido, em atenção ao princípio da cooperação, da boa-fé e da lealdade processual, e tendo em vista, ainda, que o cumprimento das decisões jurisdicionais ou a prática de embaraços à sua efetivação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, mostra-se possível determinar à parte requerida, que informe nos autos o paradeiro atual do bem. Ressalto, inclusive, que a apreciação de eventuais teses de defesa depende da apreensão do bem (Tema 1.040 do STJ). Em casos semelhantes, já decidiram o TJDF e o TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. DESCUMPRIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, impõe o dever de cooperação a todos os envolvidos no processo, inclusive as próprias partes. 2. A norma processual confere ao magistrado poderes para determinar que a parte inadimplente indique a localização do bem alienado fiduciariamente. 3. Ao omitir dolosamente quanto à localização do bem, a parte acaba por criar dificuldades a uma adequada prestação jurisdicional. Viola, portanto, os princípios da cooperação, da boa-fé e da lealdade processual. 4. A omissão quanto ao cumprimento das decisões jurisdicionais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07272636220218070000 DF 0727263-62.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/1969. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM POR PARTE DO RÉU. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 77, IV e VI, C/C § 2º do CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O ato atentatório à dignidade da justiça é aquele que se verifica quando as partes deixam de cumprir com exatidão as decisões judiciais, que cria obstáculos de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, ou que altera a situação de fato de bem ou direito litigioso, além de prejudicar a parte contrária e desrespeitar o Estado - juiz. 2. A jurisprudência majoritária desta egrégia Corte de Justiça é no sentido de que o não cumprimento exato da ordem para entregar o veículo ou possibilitar sua localização e a não apresentação de justificativa capaz de afastar a determinação judicial, em ação de busca e apreensão, permite a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07128821520228070000 1431510, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) Assim, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, por seu advogado e/ou pessoalmente, via oficial de justiça, a informar onde pode ser encontrado o veículo cuja restrição foi realizada via RENAJUD no ID 61368364, no prazo de 15 dias, sob pena de sua conduta constituir ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC), advertindo-a, ainda, que a alienação do automóvel para terceiro poderá configurar, ainda, crime de estelionato, conforme previsão do art. 66-B, § 2º da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, alterada pela Lei 10.931, de 2004, além das multas já impostas, que podem, inclusive, ser majoradas. Concomitantemente, também DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, para que, de igual forma e no mesmo prazo (15 dias), diligencie a localização do bem, para que seja possível efetivar as medidas constritivas à satisfação do crédito. Indicando a parte ré o paradeiro do veículo, expeça-se mandado de busca e apreensão. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19070408552549600000005305580 00 - P M S NERES LTDA ME Petição 19070408552891200000005305746 01 PROCURAÇÃO PIAUI 2018 Procuração 19070408552565900000005305747 CUSTAS PAGAS CUSTAS 19070408552764200000005305750 Documento 03 Título I - Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular N 125.2016.2541.1 Documentos 19070408552913100000005305752 Documento 04 Memória de Cálculos relativa ao Título I Documentos 19070408552676400000005305754 Documento 05 Memória de Cálculos relativa ao Título II Documentos 19070408552702700000005305756 Documento 06 Título II Cédula de Crédito Industrial N 125.2018.3523.22746 Documentos 19070408552795000000005305760 Documento 07 Memória de Cálculos relativa ao Título II Documentos 19070408552660300000005305761 Documento 08 Notificação Extrajudicial Documentos 19070408552737100000005305764 Certidão Certidão 19091809273739700000006105482 Despacho Despacho 19092608570504400000006211479 Intimação Intimação 19092608570504400000006211479 Citação Citação 19070408552549600000005305580 Citação Citação 19070408552549600000005305580 Diligência Diligência 19121912295044200000007367155 2019-12-19 (4)pauliane Diligência 19121912295057600000007367156 Diligência Diligência 20011309531910400000007369861 2019-12-19 (20)pms neres Diligência 20011309531940300000007369868 Certidão Certidão 20033018002563400000008635987 Certidão Certidão 20033018011479400000008635989 Despacho Despacho 20042809191317100000008981326 Petição Petição 20043014055106900000009025450 Certidão Certidão 20060216555255500000009551171 Despacho Despacho 20100716130259700000011713073 Petição Petição 20101410452197600000011832166 F131679_02_B600004001-001B - ATUALIZAÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL Documentos 20101410452206500000011832180 F131679_02_B600004001-002B - ATUALIZAÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL Documentos 20101410452220600000011832172 F131679_02_B800005201-001B - ATUALIZAÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL Documentos 20101410452236600000011832175 Certidão Certidão 20111921513150700000012531871 Decisão Decisão 21031208303625200000013298594 0801441-42.2019.8.18.0033_RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Notificação 21031118591866200000014433324 Petição Petição 21031211423676400000014495238 CamScanner 03-12-2021 09.00 Procuração 21031211423693700000014495245 CNH saul Documentos 21031211423709100000014495249 comprovante de residência Documentos 21031211423726100000014495251 Comprovante Documentos 21031211423742400000014495253 PROCURAÇÃO - Saul Documentos 21031211423755200000014495254 produtividade do hospital de Castelo Documentos 21031211423767400000014495256 RG Pauliane Documentos 21031211423780800000014495257 SAUL PRODUTIVIDADE Documentos 21031211423799100000014495258 WhatsApp Image 2021-03-11 at 20.39.54 (1)-convertido Documentos 21031211423813100000014495283 INFORMAÇÃO Informação 21031212442200400000014498584 DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES_0801441-42.2019.8.18.0033 Informação 21031212442210600000014498592 Certidão Certidão 21031212482052900000014498619 Petição Petição 21031512015084500000014532522 EXTRATO CONTA BB SAUL Documentos 21031512015115900000014532526 EXTRATO CONTA PAULIANE Documentos 21031512015125800000014532527 EXTRATO SAUL CAIXA Documentos 21031512015137200000014532684 Decisão Decisão 21032517174672500000014771471 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES_0801441-42.2019 Comprovante 21032517174683700000014775340 Petição Petição 21040113384630600000014875996 Petição Petição 21050710352658500000015641993 Decisão (1) Documentos 21050710352675100000015641999 Certidão Certidão 21051409592965600000015809496 DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801441-42.2019.8.18.0033 Informação 21051409592990700000015809512 Certidão Certidão 21051410054656900000015809889 Decisão Decisão 21051717574104100000015865997 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES_0801441-42.2019.8.18.0033 Ofício 21051717574122200000015865999 INFORMAÇÃO Informação 21061511385408100000016574038 0801441-42.2019.8.18.0033_DESBLOQUEIO Comprovante 21061511385447400000016574042 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061511504300900000016574083 Intimação Intimação 21061511504300900000016574083 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21062110570424100000016709032 Certidão Certidão 22050416495162700000025385929 Decisão Decisão 22081614291871300000026508372 Certidão Certidão 23050412230741900000037982144 Sistema Sistema 23050412235814300000037982157 Despacho Despacho 23050616364918900000038034339 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores_0801441-42.2019.8.18.0033_SAUL DE MELO IBI Ofício 23050616364930000000038034367 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores_0801441-42.2019.8.18.0033_PAULIANE MOURA D Ofício 23050616364942600000038034371 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores_0801441-42.2019.8.18.0033 - CNPJ Ofício 23050616364955700000038034373 Petição Petição 23062016535374700000039971746 HABILITAÇÃO NOS AUTOS Petição 23062615315949900000040222468 BANCO DO NORDESTE - SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23062615315960800000040222472 Procuração e Substabelecimento - atualizada PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23062615315967800000040222473 SUBSTABELECIMENTO 0801441-42.2019.8.18.0033 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23062615315975400000040222474 Certidão Certidão 23070709503905000000040773789 Sistema Sistema 23070709505439400000040773797 Despacho Despacho 23081114510626900000042282578 Certidão Certidão 23081412570735500000042350988 SEI_23.0.000054811_1 Informação 23081412570765400000042350997 Intimação Intimação 23081114510626900000042282578 Petição Petição 23082118140024100000042653019 Certidão Certidão 24032515442953600000051556901 Sistema Sistema 24032515463575100000051557582 Despacho Despacho 24051311224743700000053549189 Certidão Certidão 24080511335470400000057572794 Consulta - PDPJ - Renajud - 0801441-42.2019.8.18.0033 Comprovante 24080511335478200000057572803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080511352647600000057572808 Intimação Intimação 24080511352647600000057572808 Petição Petição 24081319494284800000057997795 de Tempestividade Certidão 24101012331621400000060803384 Sistema Sistema 24101012343325200000060803387 PIRIPIRI-PI, 9 de fevereiro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Avenida João XXIII, 3083, 1 andar, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-005
EXECUTADO: P M S NERES LTDA - ME, SAUL DE MELO IBIAPINA NERES, PAULIANE MOURA DOS SANTOS NERES Nome: P M S NERES LTDA - ME Endereço: Rua Santos Dumont, 440, Anexo B, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 Nome: SAUL DE MELO IBIAPINA NERES Endereço: Rua Vicente Amancio de Assunção, 375, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 Nome: PAULIANE MOURA DOS SANTOS NERES Endereço: Rua Vicente Amancio de Assunção, 375, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri da Comarca de PIRIPIRI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801441-42.2019.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de P M S NERES LTDA - ME, SAUL DE MELO IBIAPINA NERES, PAULIANE MOURA DOS SANTOS NERES. Restou deferida a inserção de restrição em veículo no sistema RENAJUD e, em razão disso, o requerente pugna pela avaliação do referido bem. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Pois bem. Como é cediço, pelo princípio da cooperação estabelecido no art. 6º do CPC, é dever de todos os sujeitos do processo colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, cabendo ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. Assim, em que pese não haver dispositivo legal expressamente prevendo a "obrigação" de o devedor indicar a localização do bem, tal determinação decorre do dever de cooperação de todos os envolvidos no processo, inclusive as próprias partes, insculpido no art. 6º retrocitado e, a meu ver, possui o condão de satisfazer a pretensão do autor. Nesse sentido, em atenção ao princípio da cooperação, da boa-fé e da lealdade processual, e tendo em vista, ainda, que o cumprimento das decisões jurisdicionais ou a prática de embaraços à sua efetivação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, mostra-se possível determinar à parte requerida, que informe nos autos o paradeiro atual do bem. Ressalto, inclusive, que a apreciação de eventuais teses de defesa depende da apreensão do bem (Tema 1.040 do STJ). Em casos semelhantes, já decidiram o TJDF e o TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. DESCUMPRIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, impõe o dever de cooperação a todos os envolvidos no processo, inclusive as próprias partes. 2. A norma processual confere ao magistrado poderes para determinar que a parte inadimplente indique a localização do bem alienado fiduciariamente. 3. Ao omitir dolosamente quanto à localização do bem, a parte acaba por criar dificuldades a uma adequada prestação jurisdicional. Viola, portanto, os princípios da cooperação, da boa-fé e da lealdade processual. 4. A omissão quanto ao cumprimento das decisões jurisdicionais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07272636220218070000 DF 0727263-62.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/1969. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM POR PARTE DO RÉU. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 77, IV e VI, C/C § 2º do CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O ato atentatório à dignidade da justiça é aquele que se verifica quando as partes deixam de cumprir com exatidão as decisões judiciais, que cria obstáculos de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, ou que altera a situação de fato de bem ou direito litigioso, além de prejudicar a parte contrária e desrespeitar o Estado - juiz. 2. A jurisprudência majoritária desta egrégia Corte de Justiça é no sentido de que o não cumprimento exato da ordem para entregar o veículo ou possibilitar sua localização e a não apresentação de justificativa capaz de afastar a determinação judicial, em ação de busca e apreensão, permite a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07128821520228070000 1431510, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) Assim, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, por seu advogado e/ou pessoalmente, via oficial de justiça, a informar onde pode ser encontrado o veículo cuja restrição foi realizada via RENAJUD no ID 61368364, no prazo de 15 dias, sob pena de sua conduta constituir ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC), advertindo-a, ainda, que a alienação do automóvel para terceiro poderá configurar, ainda, crime de estelionato, conforme previsão do art. 66-B, § 2º da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, alterada pela Lei 10.931, de 2004, além das multas já impostas, que podem, inclusive, ser majoradas. Concomitantemente, também DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, para que, de igual forma e no mesmo prazo (15 dias), diligencie a localização do bem, para que seja possível efetivar as medidas constritivas à satisfação do crédito. Indicando a parte ré o paradeiro do veículo, expeça-se mandado de busca e apreensão. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19070408552549600000005305580 00 - P M S NERES LTDA ME Petição 19070408552891200000005305746 01 PROCURAÇÃO PIAUI 2018 Procuração 19070408552565900000005305747 CUSTAS PAGAS CUSTAS 19070408552764200000005305750 Documento 03 Título I - Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular N 125.2016.2541.1 Documentos 19070408552913100000005305752 Documento 04 Memória de Cálculos relativa ao Título I Documentos 19070408552676400000005305754 Documento 05 Memória de Cálculos relativa ao Título II Documentos 19070408552702700000005305756 Documento 06 Título II Cédula de Crédito Industrial N 125.2018.3523.22746 Documentos 19070408552795000000005305760 Documento 07 Memória de Cálculos relativa ao Título II Documentos 19070408552660300000005305761 Documento 08 Notificação Extrajudicial Documentos 19070408552737100000005305764 Certidão Certidão 19091809273739700000006105482 Despacho Despacho 19092608570504400000006211479 Intimação Intimação 19092608570504400000006211479 Citação Citação 19070408552549600000005305580 Citação Citação 19070408552549600000005305580 Diligência Diligência 19121912295044200000007367155 2019-12-19 (4)pauliane Diligência 19121912295057600000007367156 Diligência Diligência 20011309531910400000007369861 2019-12-19 (20)pms neres Diligência 20011309531940300000007369868 Certidão Certidão 20033018002563400000008635987 Certidão Certidão 20033018011479400000008635989 Despacho Despacho 20042809191317100000008981326 Petição Petição 20043014055106900000009025450 Certidão Certidão 20060216555255500000009551171 Despacho Despacho 20100716130259700000011713073 Petição Petição 20101410452197600000011832166 F131679_02_B600004001-001B - ATUALIZAÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL Documentos 20101410452206500000011832180 F131679_02_B600004001-002B - ATUALIZAÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL Documentos 20101410452220600000011832172 F131679_02_B800005201-001B - ATUALIZAÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL Documentos 20101410452236600000011832175 Certidão Certidão 20111921513150700000012531871 Decisão Decisão 21031208303625200000013298594 0801441-42.2019.8.18.0033_RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Notificação 21031118591866200000014433324 Petição Petição 21031211423676400000014495238 CamScanner 03-12-2021 09.00 Procuração 21031211423693700000014495245 CNH saul Documentos 21031211423709100000014495249 comprovante de residência Documentos 21031211423726100000014495251 Comprovante Documentos 21031211423742400000014495253 PROCURAÇÃO - Saul Documentos 21031211423755200000014495254 produtividade do hospital de Castelo Documentos 21031211423767400000014495256 RG Pauliane Documentos 21031211423780800000014495257 SAUL PRODUTIVIDADE Documentos 21031211423799100000014495258 WhatsApp Image 2021-03-11 at 20.39.54 (1)-convertido Documentos 21031211423813100000014495283 INFORMAÇÃO Informação 21031212442200400000014498584 DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES_0801441-42.2019.8.18.0033 Informação 21031212442210600000014498592 Certidão Certidão 21031212482052900000014498619 Petição Petição 21031512015084500000014532522 EXTRATO CONTA BB SAUL Documentos 21031512015115900000014532526 EXTRATO CONTA PAULIANE Documentos 21031512015125800000014532527 EXTRATO SAUL CAIXA Documentos 21031512015137200000014532684 Decisão Decisão 21032517174672500000014771471 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES_0801441-42.2019 Comprovante 21032517174683700000014775340 Petição Petição 21040113384630600000014875996 Petição Petição 21050710352658500000015641993 Decisão (1) Documentos 21050710352675100000015641999 Certidão Certidão 21051409592965600000015809496 DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801441-42.2019.8.18.0033 Informação 21051409592990700000015809512 Certidão Certidão 21051410054656900000015809889 Decisão Decisão 21051717574104100000015865997 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES_0801441-42.2019.8.18.0033 Ofício 21051717574122200000015865999 INFORMAÇÃO Informação 21061511385408100000016574038 0801441-42.2019.8.18.0033_DESBLOQUEIO Comprovante 21061511385447400000016574042 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061511504300900000016574083 Intimação Intimação 21061511504300900000016574083 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21062110570424100000016709032 Certidão Certidão 22050416495162700000025385929 Decisão Decisão 22081614291871300000026508372 Certidão Certidão 23050412230741900000037982144 Sistema Sistema 23050412235814300000037982157 Despacho Despacho 23050616364918900000038034339 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores_0801441-42.2019.8.18.0033_SAUL DE MELO IBI Ofício 23050616364930000000038034367 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores_0801441-42.2019.8.18.0033_PAULIANE MOURA D Ofício 23050616364942600000038034371 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores_0801441-42.2019.8.18.0033 - CNPJ Ofício 23050616364955700000038034373 Petição Petição 23062016535374700000039971746 HABILITAÇÃO NOS AUTOS Petição 23062615315949900000040222468 BANCO DO NORDESTE - SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23062615315960800000040222472 Procuração e Substabelecimento - atualizada PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23062615315967800000040222473 SUBSTABELECIMENTO 0801441-42.2019.8.18.0033 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23062615315975400000040222474 Certidão Certidão 23070709503905000000040773789 Sistema Sistema 23070709505439400000040773797 Despacho Despacho 23081114510626900000042282578 Certidão Certidão 23081412570735500000042350988 SEI_23.0.000054811_1 Informação 23081412570765400000042350997 Intimação Intimação 23081114510626900000042282578 Petição Petição 23082118140024100000042653019 Certidão Certidão 24032515442953600000051556901 Sistema Sistema 24032515463575100000051557582 Despacho Despacho 24051311224743700000053549189 Certidão Certidão 24080511335470400000057572794 Consulta - PDPJ - Renajud - 0801441-42.2019.8.18.0033 Comprovante 24080511335478200000057572803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080511352647600000057572808 Intimação Intimação 24080511352647600000057572808 Petição Petição 24081319494284800000057997795 de Tempestividade Certidão 24101012331621400000060803384 Sistema Sistema 24101012343325200000060803387 PIRIPIRI-PI, 9 de fevereiro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri