Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. M. A., KELIANI MARTINS ARAUJO
REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824158-13.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por L. M. A., neste ato representada por sua genitora KELIANI MARTINS ARAUJO em face da MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA na qual a parte autora, representada por seus genitores, afirma que é portador de transtorno do espectro autista e necessita de acompanhamento e tratamento especializados pelo método ABA, postulando pela sua concessão e custeio às expensas do plano de saúde réu, do qual é beneficiário, com pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência requerida na inicial foi concedida (id 43686738). A ré apresentou contestação alegando a inexistência de previsão para a autorização da cobertura das terapias especiais pretendidas pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 29351119). Parecer favorável apresentado pelo Ministério Público (id 49767220). O autor, apesar de intimado, deixou de apresentar réplica à contestação (id 34453956). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO No mais, não havendo questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). Os pontos controvertidos nos autos são: “a) a legalidade da negativa à cobertura pretendida pelo autor; b) a previsão dos procedimentos pretendidos pela parte autora no rol de cobertura obrigatória da ANS; c) a existência de danos morais indenizáveis à parte autora e eventual montante.” Em relação aos itens “a” e “b”, cite-se o seguinte julgado do C. STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio do método ABA, pelas operadoras saúde, para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista. Precedentes.3.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para o Transtorno do Espectro Autista pelo método ABA, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Grifo nosso. Portanto, conclui-se que, tanto não poderia a ré ter promovido a negativa de concessão dos tratamentos pleiteados pelo autor, quanto que, independentemente da previsão deles do rol de procedimentos da ANS, é obrigatório o seu custeio pelo plano de saúde réu. Assim, comprovando-se tanto o item “a”, quanto o item “b”. O pedido de danos morais, por sua vez, não possui igual sorte. Essa é a posição do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico prescrito para doença coberta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A negativa ad ministrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp n. 1.973.706/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de internação domiciliar. 2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.009.936/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ESTADO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. ‘A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis’ (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1819624/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). Grifos nossos. No caso dos autos, é ponto incontroverso que o plano de saúde não pode oferecer a recusa ao tratamento pretendido pelo autor. No entanto, não há qualquer prova de que a cobertura pretendida pelo autor se deu em caráter urgente e/ou de emergência. Portanto, não há como acolher o pedido de reparação por danos morais quando. Em razão disso, o feito merece a procedência em parte, conforme acima exposto. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para condenar o réu a autorizar, às suas expensas, a disponibilização de plano terapêutico individualizado com encaminhamento da autora aos serviços de fonoaudiologia com utilização de método ABA, psicologia com utilização do método ABA, psicologia com utilização do método ABA e terapia ocupacional com integração sensorial, observando-se à indicação médica. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (art. 487, I, do CPC). Em tempo, confirmo os termos da tutela de urgência concedida em id 43686738. Uma vez que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da autora, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o valor da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovida a liquidação da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina