Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO SAMPAIO DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809701-78.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão]
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho inicialmente ajuizada por FRANCISCO SAMPAIO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL na qual a autora afirma que foi vítima de acidente de trabalho, tendo requerido a concessão do benefício do auxílio-doença que foi cessado de maneira abrupta em 16.12.2016. Adiciona que, apesar de ter pleiteado a renovação do benefício em 19.01.2017, teve seu pedido negado. Postula pela concessão novamente do auxílio-doença, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 6431209). O INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Seção Judiciária e a caracterização da prevenção. No mérito, defende o advento da decadência e da prescrição, bem como que, em perícia realizada no âmbito da autarquia federal a autora não foi considerada incapaz, ou que a sua alegada incapacidade foi cessada, inexistindo direito à concessão do benefício previdenciário pleiteado. Postula pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 15177952). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 21956884). Intimadas para indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, a parte autora requereu a realização da prova pericial e a parte ré juntou dossiê previdenciário da parte autora (ids 30111802, 30788508 e 31607733). Foi determinada a intimação pessoal da autora para promover o andamento do feito, tendo ela alegado que a peça de defesa juntada nos autos é genérica, postulando por sua rejeição (ids 41620460, 41817222 e 41906732). O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nomeou perito para atuar no presente feito (id 40078321). Após, foi promovido pedido de habilitação dos sucessores de FRANCISCO SAMPAIO DE SOUSA, devido ao falecimento do autor (id 44954219). Foi determinada a suspensão do feito para que fosse promovida a habilitação dos herdeiros do autor (id 49583719). Em 02.07.2024 o presente processo foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. Este Juízo determinou a intimação da parte ré para se pronunciar quanto ao pedido de habilitação formulado nos autos no id 44954219, tendo a parte ré pugnado pela extinção do feito sem resolução do mérito, devido ao falecimento do autor (ids 75500906 e 76186776). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE Primeiramente (art. 357, I, do CPC), verifica-se que a parte ré alega a incompetência desta unidade judiciária para processar e julgar o feito, assim como a prevenção do Juízo Federal. Sobre o ponto, cite-se o enunciado da Súmula nº 15, do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Logo, é nítida a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Além disso, sequer foi indicado o Juízo Federal em que o presente feito tenha sido ajuizado concomitantemente, motivo pelo qual rejeito a preliminar, ao tempo que me declaro competente para presidir o processo. 1.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE Em seguida, registre-se que pende de análise o pedido de habilitação dos sucessores de FRANCISCO SAMPAIO DE SOUSA. Intimada para se pronunciar quanto ao pedido de habilitação, a parte ré apontou unicamente que o feito merece a extinção, devido ao falecimento da parte autora. Por oportuno, cite-se o art. 76 do CPC: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. […]” Logo, em tendo os herdeiros do autor falecido promovido a regularização do polo ativo antes mesmo de intimados para tanto, assim como não tendo a parte ré se insurgido contra aqueles que formularam o pedido de id 44954219, impõe-se acolhê-lo, rejeitando-se o pedido de extinção do feito. Em razão disso, determino à Secretaria Unificada Cível 2 que promova a retificação do polo ativo da demanda, devendo constar o “ESPÓLIO DE FRANCISCO SAMPAIO DE SOUSA”, conforme requerido no id 44954219. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas por este Juízo, passo às demais questões processuais. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Quanto às alegadas caracterizações de hipóteses de decadência e prescrição, cite-se a Ementa o Acórdão proferido nos autos da ADI 6096 do C. STF: “Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.” (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020). Grifo nosso. Por sua vez, o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 dispõe: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Logo, ante a declaração de inconstitucionalidade às modificações promovidas pelo art. 24 da Lei nº 13.846/2019 à Lei nº 8.213/1991, não há falar em advento da decadência quanto ao pedido de concessão do benefício previdenciário pretendida pela autora. No entanto, vê-se que a declaração de inconstitucionalidade conferida pelo julgamento da ADI 6096 do C. STF somente atinge a modificação acima individualizada, não se estendendo ao parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe quanto à ocorrência da prescrição. Destaque-se, todavia, que se encerrando o benefício do auxílio-doença em 16.12.2016 e sendo ajuizada a presente demanda em 29.04.2019, igualmente não há que se reconhecer a prescrição da pretensão autoral. 3. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos do feito residem em aferir: a) a extensão e permanência dos danos físicos ocorridos à parte autora; e b) a existência dos requisitos legais para a concessão e/ou renovação do benefício previdenciário pretendido. Em razão disso, conforme requerido pelo polo ativo da demanda no id 30788508, fazia-se necessária a realização de perícia médica para a constatação do item “a”. Todavia, a produção do dito meio de prova se tornou impossível, devido ao falecimento da parte autora, motivo pelo qual reputam-se suficientes os documentos já acostados aos autos. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, não havendo causa para a inversão do ônus da prova, incidir-se-á o previsto no art. 373, do CPC, sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como requererem as provas que ainda considerarem necessárias, no prazo de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07