Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: V. J. D. S.
REU: C. G. D. S., E. D. P., D. D. E. D. T. D. P. -. D. -. P. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800808-98.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por V. J. D. S. em face de C. G. D. S., do DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ e do E. D. P. na qual o autor alega que, ainda em 2009, vendeu para o réu o veículo automóvel indicado na inicial e que, no início no mês de janeiro de 2019 foi surpreendido com notificação da SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ acerca da inclusão do nome do autor na dívida ativa, em virtude de valores devidos a título de IPVA e não pagos de 2014 a 2018. Adiciona que o réu repassou o veículo a terceiro e sequer promoveu a alteração da propriedade do bem. Postula para que o réu seja condenado a realizar a transferência do veículo a seu nome, com a reparação pelos danos que o autor entende devidos. O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 4133609). O DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 4166781). C. G. D. S. apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aponta que não há obrigação a ser satisfeita ao autor, uma vez que o veículo foi vendido a seu genitor falecido, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 5214072). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 5274564). O autor apresentou réplica às defesas (id 5516393). O Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, tendo determinado a exclusão do DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ e do E. D. P. e os autos sido distribuídos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (id 10019493). O Robô de Informações da Corregedoria (RIC) certificou que C. G. D. S. veio a óbito em 24.09.2023 (id 47272728). Foi determinada a suspensão do feito e a intimação do autor para promover a habilitação e consequente pedido de citação do ESPÓLIO DE C. G. D. S. (id 4745732). Dada a inércia do advogado que patrocina os interesses do autor, foi determinada a intimação deste último através de carta com aviso de recebimento (id 58870530). Foi expedida e cumprida carta com aviso de recebimento ao ESPÓLIO DE C. G. D. S. (ids 61235668 e 62726927). Em 03.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, determino a retirada do segredo de justiça do presente feito, por não se configurar quaisquer uma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. O advogado da parte autora não apresentou petição de habilitação dos eventuais herdeiros de C. G. D. S., apesar de regularmente intimado, inviabilizando o regular prosseguimento do feito através do espólio deste último, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 18.11.2023. Por oportuno, registre-se que, em que pese tenha a comunicação de id 61235668 se dirigido ao polo incorreto, em oportunidade anterior, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI promoveu a intimação do Advogado que patrocina os interesses da parte autora, a quem caberia cumprir a diligência fixada em id 47457329, tendo ele se mantido inerte. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora faço. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07