Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO ROGILTON NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE DE CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por dano moral, formulados em ação proposta por consorciado em face de administradora de consórcio em razão da cobrança de seguro prestamista incluído no valor das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a cláusula que impõe ao consumidor a contratação de seguro prestamista sem manifestação autônoma de vontade; (ii) estabelecer se é devida a devolução, em dobro, dos valores pagos a esse título; (iii) determinar se a cobrança indevida gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, pois a administradora é fornecedora de serviços e o consorciado, consumidor final (arts. 2º, 3º e 6º, III e VIII, CDC). 4. O art. 27 da Lei 11.795/2008 admite encargos adicionais no contrato de consórcio, desde que expressamente previstos. 5. A Resolução CNSP 365/2018 (art. 7º) exige proposta de adesão ao seguro prestamista em documento apartado, não apresentada nos autos. 6. A ausência de contratação autônoma, aliada à impossibilidade de escolha de seguradora, viola o dever de informação e configura venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, tornando nula a cláusula contratual. 7. A cobrança compulsória evidencia má-fé e afronta a boa-fé objetiva, legitimando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e tese fixada no STJ (EAREsp 676.608/RS). 8. Inexistindo prova de abalo psíquico concreto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de seguro prestamista em contrato de consórcio, sem proposta de adesão apartada e sem possibilidade real de recusa, configura venda casada e nulidade da cláusula respectiva. 2. Demonstrada a má-fé na cobrança indevida do seguro, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A ausência de prova de dano à personalidade afasta a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 39, I; 42, par. ún.; 47. CPC, arts. 98, 1.012, 1.013, 1.026 § 2º. CC, arts. 389 par. ún.; 405; 406 § 1º. Lei 11.795/2008, art. 27. Res. CNSP 365/2018, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecer a nulidade da clausula contratual que impôs ao consumidor a contratação do seguro prestamista, para determinar a devolução, em dobro, dos valores pagos a esse titulo, com juros e correção monetária na forma descrita neste voto e condenar a parte Re em custas sucumbenciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802983-43.2024.8.18.0026
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO ROGILTON NUNES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da ação de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. Sustenta o apelante, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de seguro prestamista não contratado, o qual teria sido inserido de forma unilateral e compulsória em seu contrato de consórcio, configurando venda casada e prática abusiva, em desrespeito aos arts. 6º, III, 39, I e III, e 42, § único, do CDC. Alega ainda a inexistência de contrato específico que autorizasse a cobrança, o que violaria a Resolução CNSP nº 365/2018. Pede a nulidade da cláusula, repetição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. (Id. 25833808) A administradora apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e, subsidiariamente, o desprovimento do apelo, sustentando a legalidade da cobrança, a ciência do autor quanto ao contrato, a inexistência de má-fé e de qualquer dano moral. (Id. 25833812) É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade). Ausente o pagamento de preparo em decorrência de a parte Apelante ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC. Por esses motivos, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. II. MÉRITO A relação contratual objeto destes autos se insere no conceito de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a administradora fornecedora de serviços e o apelante, consorciado e consumidor final. Assim, aplica-se integralmente o CDC, inclusive no que se refere aos princípios da transparência, informação adequada, vulnerabilidade do consumidor e interpretação mais favorável em caso de dúvida contratual (art. 6º, III e VIII; art. 47). A controvérsia cinge-se à suposta abusividade e invalidade da cobrança do seguro prestamista, sob o argumento de que não foi objeto de contratação autônoma e expressa. A Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), em seu art. 27, expressamente permite que o contrato de adesão ao consórcio inclua, além das parcelas ao fundo comum e taxa de administração, obrigações pecuniárias adicionais, desde que previstas expressamente no contrato. Conforme consignado na sentença, e corroborado pelos documentos acostados pela ré, há cláusula expressa no contrato e no regulamento indicando que o valor da parcela incluiria o “Seguro de Vida – Prestamista”. Ademais, os boletos mensais exibem de forma discriminada os valores pagos a título de seguro. Portanto, sob a ótica formal contratual, verifica-se previsão expressa, o que afasta, em tese, a alegação de cobrança oculta ou dissimulada. A Resolução CNSP nº 365/2018 dispõe que a proposta de adesão ao seguro prestamista deve ser em documento apartado do contrato principal (art. 7º). É verdade que o apelado não acostou aos autos documento autônomo de contratação do seguro devidamente assinado, mas apenas o contrato de consórcio com cláusula genérica. Embora essa omissão não invalide automaticamente a cláusula, levanta dúvida sobre a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto ao serviço adicional, especialmente diante da assinatura digital genérica e da alegação de baixa instrução do apelante. No caso concreto, a ausência de contrato específico fragiliza a demonstração da ciência inequívoca e autônoma do consumidor sobre o seguro, acentuando sua vulnerabilidade contratual. Ademais, é incontroverso que o autor não teve a possibilidade de optar pela contratação ou não desse seguro, tampouco lhe foi dada a faculdade de escolher a seguradora de sua preferência. A tese de venda casada repousa no art. 39, I, do CDC. Para sua caracterização, é necessária a comprovação de que a contratação do consórcio estava condicionada à aquisição do seguro. O contrato e o regulamento indicam que o seguro era parte integrante da operação, mas não demonstram que o consumidor teve opção real de recusar o seguro ou escolher outro produto alternativo. Na ausência de comprovação de liberdade real de escolha, presume-se a vinculação forçada, e, por conseguinte, a prática abusiva vedada. Diante desse cenário, entendo que houve vício de consentimento e prática abusiva, passível de nulidade da cláusula contratual que impôs o seguro prestamista, bem como de devolução dos valores pagos a esse título. Quanto à restituição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o referido dispositivo, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Todavia, na espécie, entendo que a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional da parte Ré de condicionar a adesão a consórcio à contratação de seguro prestamista, configurando venda casada vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos é a medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e com a jurisprudência da Corte Superior. Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Com relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que os elementos constantes dos autos não são suficientes para caracterizar lesão a direito da personalidade, posto que a jurisprudência do STJ exige para tanto a demonstração de prejuízo concreto de ordem psíquica, o que não se verificou no caso.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impôs ao consumidor a contratação do seguro prestamista, determinando a devolução, em dobro, dos valores pagos a esse título. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impôs ao consumidor a contratação do seguro prestamista, para determinar a devolução, em dobro, dos valores pagos a esse título, com juros e correção monetária na forma descrita neste voto e condenar a parte Ré em custas sucumbenciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator