Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SOFERRO LTDA - ME
INTERESSADO: S. J.SERVICOS DE INSTALACOES E PINTURA LTDA - EPP SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804469-85.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por SOFERRO LTDA - ME em desfavor de S. J. SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E PINTURA LTDA – EPP, para a satisfação da condenação constante da sentença proferida nos autos do processo nº 0030464-12.2014.8.18.0140. O cumprimento de sentença foi deflagrado em autos próprios em razão do previsto no Provimento Conjunto TJPI nº 11/2016. Foi determinada a intimação da executada para pagar o débito (id 4448156), diligência infrutífera, em razão da não localização da empresa executada no endereço indicado (id 5497872). A parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a busca de ativos financeiros da executada via SISBAJUD (id 14686001), o que foi deferido por este Juízo (id 14686001). Realizada a diligência, não foi localizada no sistema SISBAJUD qualquer instituição financeira com a qual o executado esteja vinculado (id 14703738). Intimada para se manifestar, a parte exequente alegou que não consta dos autos documentação da busca de valores no sistema SISBAJUD, requerendo novamente a penhora on-line de valores (id 26477743). O pedido foi deferido (id 35181067). Novamente, não foi localizada no sistema SISBAJUD qualquer instituição financeira com a qual o executado esteja vinculado (id 35186600). O Juízo verificou a existência de dois cadernos processuais em trâmite cujo objeto é a mesma atividade satisfativa, determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a extinção do feito (id 57179751). O exequente se manteve inerte (id 66156610). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima relatado, este Juízo, observando a forma prevista no Provimento Conjunto nº 11/2016 deste E. TJPI, determinou a distribuição do cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0030464-12.2014.8.18.0140 de forma apartada. Todavia, sobrevindo a migração dos autos originários para este Sistema PJe, este mesmo Juízo observou que a providência de autuação apartada seria inócua, podendo a atividade satisfativa prosseguir naqueles autos originários, como incidente que é quando o título executado é de natureza judicial. Portanto, há dois cadernos processuais em trâmite tendo por objeto a mesma atividade satisfativa. Logo, não há razão para que o presente feito continue a existir, quando mesmo o exequente deixou de nele se mover, preferindo continuar a execução nos autos de nº 0030464-12.2014.8.18.0140. 3. DISPOSITIVO Assim, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 771 c/c art. 485, VI, do CPC, devendo o incidente de cumprimento de sentença prosseguir nos autos do processo nº 0030464-12.2014.8.18.0140. Sem condenação em custas e honorários. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07