Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEIDINAR PINTO FIRMESA CLARK
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO LEIDINAR PINTO FIRMESA CLARK ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) e do BANCO DO BRASIL S/A. A Autora, companheira do associado aposentado Dalton Rodrigues Clark, buscou sua reinclusão no Plano de Saúde CASSI como dependente. Relatou ter sido anteriormente dependente direta do Sr. Dalton na condição de cônjuge, tendo sido desligada unilateralmente após separação consensual, não obstante a manutenção do vínculo alimentar e da assistência à saúde. Com o restabelecimento da união estável, solicitou o reingresso, indeferido pela CASSI sob fundamento estatutário: quem já pertenceu ao Plano de Associados não pode reingressar, conforme seu Regulamento. Requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência para inclusão imediata, inversão do ônus probatório e indenização por danos morais (inicial e documentos dos IDs. 12936198 e seguintes). Decisão do ID. 13531250 deferiu a gratuidade. Porém a tutela de urgência restou indeferida pela ausência do requisito da probabilidade do direito. O BANCO DO BRASIL S/A contestou ao ID. 17901312, suscitando ilegitimidade passiva. Argumentou que os problemas decorrem de falha da CASSI, sendo-lhe estranhos os fatos e fundamentos. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito. A CASSI apresentou contestação aos IDs. 62703534 e seguintes, arguindo ilegitimidade ativa da Autora por jamais ter firmado contrato próprio, figurando apenas como beneficiária dependente do associado Dalton, a quem caberia pleitear o direito. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC por tratar-se de entidade de autogestão (Súmula 608/STJ), defendeu a validade da vedação estatutária ao reingresso de dependente excluído (art. 8º, § 4º do RPA) e invocou a perda automática da qualidade de dependente com a dissolução da união estável (art. 52, III, do Estatuto). Quanto aos danos morais, alegou exercício regular de direito. A Autora replicou, sustentando a aplicabilidade do CDC e invocando a surrectio e a boa-fé objetiva (ID. 64288068). Em 5 de setembro de 2025, a mediação no CEJUSC I restou infrutífera (ID. 82215538). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A Acolho a preliminar. O Banco do Brasil não integra a relação jurídica controvertida. A CASSI possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. A negativa partiu exclusivamente da operadora, sem participação do empregador. Carece de legitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Da ilegitimidade ativa da Autora Rejeito a preliminar. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade examina-se in status assertionis. A Autora afirma direito próprio à assistência como dependente. Possui legitimidade, cabendo ao mérito verificar a procedência. Do Mérito Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A Súmula 608 do STJ pacificou: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A CASSI enquadra-se nessa exceção. Opera sem fins lucrativos, mediante regime mutualista, em que os próprios beneficiários custeiam o sistema. Não há relação de consumo típica. Inaplicável o CDC, subsiste o regramento estatutário e contratual, interpretado segundo o Código Civil. Da validade da vedação ao reingresso O art. 8º, § 4º, do Regulamento do Plano de Associados é expresso: dependente excluído do Plano de Associados não pode reingressar, sendo-lhe facultado, porém, inscrever-se em outro plano de assistência oferecido pela CASSI. A norma é clara, válida e vincula os associados. Destina-se a preservar o equilíbrio atuarial do sistema mutualista, impedindo adesões intermitentes que onerem o custeio coletivo. O reingresso permitiria seleção adversa, pois beneficiários retornariam apenas quando necessitassem de cobertura, comprometendo a sustentabilidade financeira da entidade. Da extinção do vínculo pela dissolução da união estável O art. 12, § 6º, do Estatuto da CASSI é expresso: perde a condição de dependente o cônjuge ou companheiro(a) na hipótese de separação, divórcio ou dissolução da união estável, disposição semelhante contida no O art. 52, III, do Regulamento do Plano de Associados A autora foi regularmente excluída quando cessou o casamento. A norma é clara e taxativa, a dissolução do vínculo conjugal ou convivencial extingue automaticamente a qualidade de dependente. Não se trata de faculdade da operadora, mas de efeito automático previsto no Estatuto. A posterior reaproximação do casal não recompõe automaticamente o vínculo assistencial extinto. Houve solução de continuidade. A requerente deixou de ser beneficiária quando se separou e pretende agora reingressar após restabelecer a união estável, o que o Regulamento veda expressamente no art. 8º, § 4º. A CASSI atuou em estrita observância de normas estatutárias e contratuais previamente pactuadas. Não houve comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ou abuso de direito. A vedação ao reingresso é regra conhecida, publicamente disponível no Regulamento. A Autora foi beneficiária durante o período em que mantinha união estável com o titular. Cessado o vínculo conjugal, cessou legitimamente a cobertura. O subsequente restabelecimento da convivência não cria direito adquirido ao reingresso, vedado pelo art. 8º, § 4º. A surrectio pressupõe prática reiterada contrária ao regramento formal, gerando expectativa legítima. No caso, a CASSI sempre observou o Estatuto, pois incluiu a demandante quando havia casamento e excluiu-a quando este cessou. Não há prática contrária ao Regulamento que justifique a criação de direito subjetivo ao reingresso. O longo período de cobertura anterior não cria direito perpétuo. A autora foi beneficiária enquanto preencheu os requisitos estatutários. Deixando de preenchê-los, foi legitimamente excluída. Ademais, o próprio Regulamento oferece solução, visto que a requerente pode inscrever-se em outro plano oferecido pela CASSI, que não o Plano de Associados. A vedação não a impede de obter cobertura assistencial pela entidade, apenas direciona-a para modalidade diversa, compatível com sua situação jurídica. Dos danos morais Inexiste ato ilícito. A CASSI exerceu regularmente direito previsto no Estatuto e no Regulamento. A negativa fundamentou-se em norma válida, conhecida e aplicável. Não houve conduta abusiva, discriminatória ou vexatória. Dissídio sobre interpretação contratual resolvido judicialmente não configura dano moral. Ausente ilicitude, descabe indenização. A pretensão esbarra em vedação estatutária válida e aplicável. O equilíbrio do sistema mutualista exige observância estrita das regras de inclusão e exclusão de beneficiários. A boa-fé objetiva não autoriza desconsiderar cláusula contratual clara sob fundamento de expectativa subjetiva. Corroborando todo o entendimento, destaco a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE COMO BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO ESTATUTÁRIA. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE APÓS O DIVÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do plano de saúde da Autora, na condição de dependente de seu ex-cônjuge, titular do plano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar a possibilidade de exclusão da autora do plano de saúde administrado por entidade de autogestão, após o divórcio. III. Razões de decidir 3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, nos termos da Súmula n. 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4. O Estatuto da entidade é expresso ao dispor que a extinção do casamento ou da união estável gera a perda da qualidade de dependente do ex-companheiro beneficiário da CASSI, o que autoriza a exclusão deste. 5. Inexistência de direito adquirido em relação ao regulamento vigente à época da adesão ao plano, tratando-se de mera expectativa de direito. Ademais, o divórcio ocorreu quando já vigente a alteração estatutária. 6. Embora a matéria ainda não seja pacífica perante o Superior Tribunal de Justiça, é certo que a Corte reconhece, há muito, que não se mostra adequada a interpretação ampliativa da cláusula contratual que dispõe sobre os beneficiários, em planos de autogestão, sob pena de desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo. 7. "O tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano desse certo" (STJ, REsp n. 1.121.067/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 3/2/2012). IV. Dispositivo 8. Honorários recursais devidos. 9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 608, STJ; STJ, REsp n. 1.121.067/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 3/2/2012; STJ, REsp n. 1.899.396/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 1/7/2022; TJSC, Apelação Cível n. 0317487-07.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2020. (TJSC, Apelação n. 5002764-71.2024.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025). (TJ-SC - Apelação: 50027647120248240135, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 21/08/2025, Segunda Câmara de Direito Civil). III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825555-78.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC); b) IMPROCEDENTE o pedido em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patrono da CASSI e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o patrono do Banco do Brasil, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEIDINAR PINTO FIRMESA CLARK
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO LEIDINAR PINTO FIRMESA CLARK ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) e do BANCO DO BRASIL S/A. A Autora, companheira do associado aposentado Dalton Rodrigues Clark, buscou sua reinclusão no Plano de Saúde CASSI como dependente. Relatou ter sido anteriormente dependente direta do Sr. Dalton na condição de cônjuge, tendo sido desligada unilateralmente após separação consensual, não obstante a manutenção do vínculo alimentar e da assistência à saúde. Com o restabelecimento da união estável, solicitou o reingresso, indeferido pela CASSI sob fundamento estatutário: quem já pertenceu ao Plano de Associados não pode reingressar, conforme seu Regulamento. Requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência para inclusão imediata, inversão do ônus probatório e indenização por danos morais (inicial e documentos dos IDs. 12936198 e seguintes). Decisão do ID. 13531250 deferiu a gratuidade. Porém a tutela de urgência restou indeferida pela ausência do requisito da probabilidade do direito. O BANCO DO BRASIL S/A contestou ao ID. 17901312, suscitando ilegitimidade passiva. Argumentou que os problemas decorrem de falha da CASSI, sendo-lhe estranhos os fatos e fundamentos. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito. A CASSI apresentou contestação aos IDs. 62703534 e seguintes, arguindo ilegitimidade ativa da Autora por jamais ter firmado contrato próprio, figurando apenas como beneficiária dependente do associado Dalton, a quem caberia pleitear o direito. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC por tratar-se de entidade de autogestão (Súmula 608/STJ), defendeu a validade da vedação estatutária ao reingresso de dependente excluído (art. 8º, § 4º do RPA) e invocou a perda automática da qualidade de dependente com a dissolução da união estável (art. 52, III, do Estatuto). Quanto aos danos morais, alegou exercício regular de direito. A Autora replicou, sustentando a aplicabilidade do CDC e invocando a surrectio e a boa-fé objetiva (ID. 64288068). Em 5 de setembro de 2025, a mediação no CEJUSC I restou infrutífera (ID. 82215538). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A Acolho a preliminar. O Banco do Brasil não integra a relação jurídica controvertida. A CASSI possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. A negativa partiu exclusivamente da operadora, sem participação do empregador. Carece de legitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Da ilegitimidade ativa da Autora Rejeito a preliminar. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade examina-se in status assertionis. A Autora afirma direito próprio à assistência como dependente. Possui legitimidade, cabendo ao mérito verificar a procedência. Do Mérito Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A Súmula 608 do STJ pacificou: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A CASSI enquadra-se nessa exceção. Opera sem fins lucrativos, mediante regime mutualista, em que os próprios beneficiários custeiam o sistema. Não há relação de consumo típica. Inaplicável o CDC, subsiste o regramento estatutário e contratual, interpretado segundo o Código Civil. Da validade da vedação ao reingresso O art. 8º, § 4º, do Regulamento do Plano de Associados é expresso: dependente excluído do Plano de Associados não pode reingressar, sendo-lhe facultado, porém, inscrever-se em outro plano de assistência oferecido pela CASSI. A norma é clara, válida e vincula os associados. Destina-se a preservar o equilíbrio atuarial do sistema mutualista, impedindo adesões intermitentes que onerem o custeio coletivo. O reingresso permitiria seleção adversa, pois beneficiários retornariam apenas quando necessitassem de cobertura, comprometendo a sustentabilidade financeira da entidade. Da extinção do vínculo pela dissolução da união estável O art. 12, § 6º, do Estatuto da CASSI é expresso: perde a condição de dependente o cônjuge ou companheiro(a) na hipótese de separação, divórcio ou dissolução da união estável, disposição semelhante contida no O art. 52, III, do Regulamento do Plano de Associados A autora foi regularmente excluída quando cessou o casamento. A norma é clara e taxativa, a dissolução do vínculo conjugal ou convivencial extingue automaticamente a qualidade de dependente. Não se trata de faculdade da operadora, mas de efeito automático previsto no Estatuto. A posterior reaproximação do casal não recompõe automaticamente o vínculo assistencial extinto. Houve solução de continuidade. A requerente deixou de ser beneficiária quando se separou e pretende agora reingressar após restabelecer a união estável, o que o Regulamento veda expressamente no art. 8º, § 4º. A CASSI atuou em estrita observância de normas estatutárias e contratuais previamente pactuadas. Não houve comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ou abuso de direito. A vedação ao reingresso é regra conhecida, publicamente disponível no Regulamento. A Autora foi beneficiária durante o período em que mantinha união estável com o titular. Cessado o vínculo conjugal, cessou legitimamente a cobertura. O subsequente restabelecimento da convivência não cria direito adquirido ao reingresso, vedado pelo art. 8º, § 4º. A surrectio pressupõe prática reiterada contrária ao regramento formal, gerando expectativa legítima. No caso, a CASSI sempre observou o Estatuto, pois incluiu a demandante quando havia casamento e excluiu-a quando este cessou. Não há prática contrária ao Regulamento que justifique a criação de direito subjetivo ao reingresso. O longo período de cobertura anterior não cria direito perpétuo. A autora foi beneficiária enquanto preencheu os requisitos estatutários. Deixando de preenchê-los, foi legitimamente excluída. Ademais, o próprio Regulamento oferece solução, visto que a requerente pode inscrever-se em outro plano oferecido pela CASSI, que não o Plano de Associados. A vedação não a impede de obter cobertura assistencial pela entidade, apenas direciona-a para modalidade diversa, compatível com sua situação jurídica. Dos danos morais Inexiste ato ilícito. A CASSI exerceu regularmente direito previsto no Estatuto e no Regulamento. A negativa fundamentou-se em norma válida, conhecida e aplicável. Não houve conduta abusiva, discriminatória ou vexatória. Dissídio sobre interpretação contratual resolvido judicialmente não configura dano moral. Ausente ilicitude, descabe indenização. A pretensão esbarra em vedação estatutária válida e aplicável. O equilíbrio do sistema mutualista exige observância estrita das regras de inclusão e exclusão de beneficiários. A boa-fé objetiva não autoriza desconsiderar cláusula contratual clara sob fundamento de expectativa subjetiva. Corroborando todo o entendimento, destaco a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE COMO BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO ESTATUTÁRIA. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE APÓS O DIVÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do plano de saúde da Autora, na condição de dependente de seu ex-cônjuge, titular do plano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar a possibilidade de exclusão da autora do plano de saúde administrado por entidade de autogestão, após o divórcio. III. Razões de decidir 3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, nos termos da Súmula n. 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4. O Estatuto da entidade é expresso ao dispor que a extinção do casamento ou da união estável gera a perda da qualidade de dependente do ex-companheiro beneficiário da CASSI, o que autoriza a exclusão deste. 5. Inexistência de direito adquirido em relação ao regulamento vigente à época da adesão ao plano, tratando-se de mera expectativa de direito. Ademais, o divórcio ocorreu quando já vigente a alteração estatutária. 6. Embora a matéria ainda não seja pacífica perante o Superior Tribunal de Justiça, é certo que a Corte reconhece, há muito, que não se mostra adequada a interpretação ampliativa da cláusula contratual que dispõe sobre os beneficiários, em planos de autogestão, sob pena de desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo. 7. "O tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano desse certo" (STJ, REsp n. 1.121.067/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 3/2/2012). IV. Dispositivo 8. Honorários recursais devidos. 9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 608, STJ; STJ, REsp n. 1.121.067/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 3/2/2012; STJ, REsp n. 1.899.396/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 1/7/2022; TJSC, Apelação Cível n. 0317487-07.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2020. (TJSC, Apelação n. 5002764-71.2024.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025). (TJ-SC - Apelação: 50027647120248240135, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 21/08/2025, Segunda Câmara de Direito Civil). III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825555-78.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC); b) IMPROCEDENTE o pedido em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patrono da CASSI e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o patrono do Banco do Brasil, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina