Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: J BATISTA DA COSTA
APELADO: DIOCESE DE OEIRAS Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por J. Batista da Costa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Exigir Contas ajuizada pela Diocese de Oeiras. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência, a parte foi intimada para recolher o preparo recursal, mas permaneceu inerte, ensejando o reconhecimento da deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e regular intimação, impede o conhecimento do recurso por configurar deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007 do CPC exige que o preparo seja comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 4. Indeferido o pedido de gratuidade, a parte deve ser intimada para recolher o preparo, sendo a inércia causa para o não conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de preparo, após intimação válida, configura deserção, impedindo o seguimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a devida intimação da parte, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 99, § 2º; 1.007; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1826226/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 14.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0001383-92.2016.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por J BATISTA DA COSTA contra sentença (ID. 16516099) proferida nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (Processo nº 0001383-92.2016.8.18.0028) ajuizada pela DIOCESE DE OEIRAS em desfavor do apelante, tendo o magistrado de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Em despacho (ID 21335996), determinou-se a intimação do recorrente, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos documentos que demonstrem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.Todavia, decorreu o prazo legal, sem cumprimento. Desta forma, não tendo o recorrente cumprido a determinação judicial quanto à comprovação da hipossuficiência financeira, o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária foi indeferido e, em consequência, determinou-se a intimação, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. Devidamente intimada, via Sistema PJe a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, compreendendo as custas e, quando cabível, o porte de remessa e retorno dos autos. A sanção imposta pela ausência de recolhimento tempestivo é a deserção, causa objetiva de inadmissibilidade recursal, conforme previsto nos art. 1.007 do CPC. No caso em exame, não tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça e não tendo a parte apelante providenciado o pagamento do preparo no prazo legal, configura-se, de forma inequívoca, a deserção. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 934 E 93 5 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1826226 SP 2021/0018844-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em razão do reconhecimento da sua deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator