Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA
REQUERENTE: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA
REQUERIDO: CARTORIO UNICO DE DEMERVAL LOBAO - PI SENTENÇA Trata a presente Ação de pedido de Alteração de Assento de Registro Civil na qual a autora requer que seja corrigido o nome de sua avó materna do Registro constante de folha n° 103-V, Livro A: 10 Termo: 9.453 registros em 28 de setembro de 1980, sendo colhido segunda via em 19 de setembro 2023, tendo em vista que requerente passa pelos mais diversos constrangimentos no que se refere ao sobrenome de avó, o verdadeiro nome seria ANTONIA FRANCISCA TORRES, e equivocadamente quando registrada foi ANTONIA FRANCISCA GOMES. Parecer do Ministério Público favorável pelo deferimento (ID 55819684). É o relatório. Decido. Considerando que a alegação da requerente encontra fundamento nas provas materiais carreadas aos autos, como a certidão de nascimento de Antonia Francisca da Silva expedida em 19/09/2023, Certidão de Nascimento antigada de Antonia Francisca da Silva, a cópia do RG DE SUA GENITORA MARIA ARAÚJO DE SOUSA, onde consta o nome da avó da requerente como ANTONIA FRANCISCA TÔRRES. Destaco que ações de RETIFICAÇÃO referem-se à emenda ou à correção de alguma coisa para que se torne exata, perfeita, segundo as regras impostas pela arte. A retificação corrige ou emenda erros, os equívocos, os enganos, o que não se mostra certo ou exato. Enquanto a AVERBAÇÃO é o ato pelo qual se anota, em assento ou documento anterior, fato que altere, modifique ou amplie o conteúdo do mesmo assento ou documento. A averbação, quando feita em assento ou documento anterior registrado, tem a mesma função do assento ou do registro originário: o de dar publicidade ao ato, que vem, por qualquer modo, modificar, alterar ou ampliar o mesmo assento ou registro, que se cumpriu, anteriormente, pela inscrição, pela transcrição, pelo arquivamento ou pelo registro, ao mesmo tempo para que possa valer contra terceiros. O Provimento Nº 82 de 03/07/2019 do CNJ, em seu art. 1º, estabelece que “Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.” Tal entendimento vem sendo seguido pela jurisprudência atual dos Tribunais, conforme demonstra os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE PESSOA NATURAL. REGISTRO DE NASCIMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO NOME DA MÃE. DIVÓRCIO DO QUAL DECORREU A RETIRADA DO PATRONÍMICO DE SEU EX-MARIDO. SENTENÇA QUE, POR ANALOGIA, APLICOU O ART. 3º DA LEI 8.560/1992 E PERMITIU A RETIRADA DO PATRONÍMICO DO EX-MARIDO. DISPOSITIVO QUE DETERMINOU A "RETIFICAÇÃO" DO REGISTRO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA QUE MERECE PROVIMENTO. "RETIFICAÇÃO" QUE PRESSUPÕE ERRO POR HIPÓTESE NÃO VERSADA NOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL DA MÃE QUE RECLAMA MERA AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE NASCIMENTO DO FILHO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO À MARGEM DO ASSENTO DE NASCIMENTO COM MODIFICAÇÃO DO NOME DA MÃE. EMISSÃO DE FUTURAS CERTIDÕES NAS QUAIS DEVE CONSTAR O NOME DE SOLTEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03006778520188240032 Itaiópolis 0300677-85.2018.8.24.0032, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 18/06/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DIVÓRCIO DOS GENITORES - ALTERAÇÃO DO NOME DA MÃE - AVERBAÇÃO NO ASSENTO DE NASCIMENTO DA FILHA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. I - Na esteira da sedimentada jurisprudência, é possível a averbação da alteração do nome da genitora, após divórcio, às margens do registro de nascimento da filha, a fim de espelhar a verdade atual, decorrente de relevante alteração na realidade fática de outrora, e evitar transtornos desta em sua identificação no meio social. II - "Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio" (REsp n.º 1.279.952/MG, 3ª T/STJ, Min. Ricardo Villas Bôas). (TJ-MG - AC: 10702140683526001 Uberlândia, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 25/04/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2017) Portanto, tem-se plenamente possível a averbação da alteração do nome da avó às margens do registro de nascimento da requerente, de modo a espelhar a verdade atual decorrente de relevante alteração na realidade fática de outrora e evitar inconvenientes em sua identificação no meio social. Por tais, razões, JULGO PROCEDENTE o pedido com as alterações permitidas por lei e determino que seja procedida a averbação no registro de nascimento da requerente, Antônia Francisca da Silva,com fulcro no art. 109 da Lei nº 6.015/73, para que passe a constar no assento de nascimento da requerente o nome correto de sua avó materna: ANTONIA FRANCISCA TORRES,.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800314-48.2024.8.18.0048 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Duplicidade de Assentos de Nascimento] Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. As determinações proferidas por este Juízo, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, visto que a presente sentença já possui força de MANDADO DE AVERBAÇÃO. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa, nos termos do art. 77, IV, §1º, §2º e 5º do CPC, bem como crime de desobediência previsto no art. 330 do CP. Sem custas e sem emolumentos face à gratuidade da justiça. Em seguida arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 26 de janeiro de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão