Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820043-80.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Constitucionalidade do artigo 45 da Lei 8212/91, Prescrição e Decadência] Vistos, 1.
Trata-se de embargos à execução, partes em epígrafe, devidamente qualificadas e representadas nos autos. 2. Em suma, o embargante, preliminarmente, requereu a gratuidade da Justiça e o recebimento dos embargos sem garantia do Juízo, uma vez que a empresa se encontrava sem faturamento e sem bens passíveis de penhora. Pediu pela extinção da execução por inépcia, por ausência de fundamentação jurídica. No mérito, alegou a ocorrência de decadência na constituição da CDA que embasa a execução fiscal, cujo número é 1511918001087-4, uma vez que do fato gerador até a sua emissão decorreram mais de cinco anos. Argumentou, ainda, a falta de parâmetros para aplicação e supervalorização na aplicação dos juros e correção monetária. Requereu, pois, o recebimento dos embargos e sua procedência, para cancelar a CDA decaída, extinguindo, assim, o crédito tributário. 3. Impugnando, o embargado, em sede de preliminar, pugnou pela extinção dos embargos, por não garantida a execução. No mérito, arguiu a regularidade das CDAs executadas, bem como que não foram atingidas pela decadência, uma vez que, segundo a súmula STJ 622, a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário, de modo que, notificado o devedor antes do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, não há que se falar em decadência, além de só com a juntada do autor de infração poderiam aferir-se os argumentos apresentados pelo autor. Quanto à multa aplicada, disse que tem natureza punitiva, cabível para situações em que se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista em lei, bem como já é entendimento consolidado nos tribunais superiores ao afirmar que somente há abusividade nas multas arbitradas acima do montante de 100%, o que não restou verificado nos autos em questão. Requereu, ao final, a total improcedência dos embargos, com a condenação do embargante nos ônus sucumbenciais. 4. Intimado para réplica, o embargante aduziu razões remissivas. Vieram-me conclusos para decisão. Decido, portanto. 5. Estabelece o CPC 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, por desnecessárias ou procrastinatórias. 5.1. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) (grifei) "A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias." (AgInt no AREsp 1720864/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021) (grifei) 5.2. Nessa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção, ao comentar a aplicação do CPC 355 às demandas que contêm questões somente de direito, anota que: “Quando a matéria for exclusivamente de direito, não há objeto a ser tratado na instrução probatória, dado que essa fase se destina à prova dos fatos. A inexistência da narração fática, em situação que basta ao juiz interpretar as normas jurídicas objeto da ação, faz com que seja absolutamente desnecessária a instrução probatória, visto que não haverá o que provar”1.(grifei) 5.3. Assim, versando o feito matéria eminentemente de direito e, pois, prescindindo de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado de mérito, na forma do CPC 355, I, independentemente do cumprimento da regra inserta no CPC 927, § 1°, pois, como é cediço, a teor do Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual do CJF, “não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. 6. Prosseguindo, no que tange à inépcia da inicial de execução por ausência de fundamentação, tenho por incorreto o autor, pois, a despeito de não ter inserido a letra da Lei em sua peça de ingresso, o Estado do Piauí indicou todos os dispositivos que baseavam a ação, como se infere do ID 9426196 da ação nº 0810291-21.2020.8.18.0140, de onde se retira o seguinte: “propor ação de EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos arts. 46, §5º; 778; 783; 784, IX, do CPC e art. 2º, §1º e art. 3º da Lei nº 6.830, de 22.09.80”. 6.1. Ademais, a ausência de fundamentação não é capaz de gerar extinção por inépcia, não fazendo parte do rol do CPC 330, § 1º, pelo que indefiro a preliminar. 7. Quanto à decadência das CDA 1511918001087-4, verifico a ausência de sua ocorrência, uma vez que, pela inteligência da súmula STJ 622: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário”. 7.1. Assim, observando que o autor deixou de instruir a inicial com o auto de infração, não se tem como analisar a decadência ora alegada, tendo em vista que cabe a ele o ônus da prova, nos termos do CPC 373, I, pelo que descabida a declaração de decadência. 8. Com relação aos juros e à multa aplicada, observo que os juros foram calculados de acordo com a base legal utilizada, bem como que são cumulativos, uma vez que o percentual utilizado é mensalmente aplicado, vejamos: Lei Estadual nº 6875 DE 04/08/2016 “Art. 2° O crédito tributário, inscrito ou não na dívida ativa, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação será adicionado, a partir de 02 de janeiro de 2017, dos seguintes acréscimos moratórios: I - juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;” (grifo nosso) 8.1. No tocante à multa, reza o art. 150, IV, da Carta Magna que União, Estados, Distrito Federal e Município não poderão utilizar tributo com efeito de confisco. Não obstante a Constituição não se reporte às sanções por ato ilícito, é assente o entendimento jurisprudencial de que o princípio da vedação ao confisco também é aplicável às penalidades, senão vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. APLICABILIDADE ÀS MULTAS TRIBUTÁRIAS. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A vedação à utilização de tributos com efeito de confisco (art. 150, IV, da Constituição) deve ser observada pelo Estado tanto na instituição de tributos quanto na imposição das multas tributárias. II – A questão referente à não demonstração, pelo recorrido, do caráter confiscatório da multa discutida nestes autos, segundo os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, não foi arguida no recurso extraordinário e, desse modo, não pode ser aduzida em agravo regimental. É incabível a inovação de fundamento nesta fase processual. III – Agravo regimental improvido. (RE 632315 AgR/PE, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, Julgamento em 14/08/2012) 8.2. Segundo a Suprema Corte, a aplicação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988) às sanções pecuniárias envolve um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade, pressupondo a clara delimitação de cada um desses elementos (AI 769089 AgR / MG). 8.3. Considerando a infração cometida pelo embargante, não vislumbro qualquer reparação a ser feita no percentual imputado a título de multa. Dentro da sua função primária, os tributos são fonte de arrecadação que garantem ao Estado os recursos necessários ao seu funcionamento e à manutenção dos diversos serviços públicos. Tendo em vista, portanto, o interesse público envolvido, nada mais adequado que, àquele que não os recolhe devidamente, seja imputada uma penalidade que assuma, além do caráter de punição, a condição de medida inibitória, como ocorre no caso dos autos. 8.4. Ademais, o STF já firmou entendimento no sentido da validade das multas que não ultrapassarem o valor do próprio tributo, senão vejamos: TRIBUTÁRIO – MULTA – VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO – CONFISCO – ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido. Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ – Pleno, relator ministro Ilmar Galvão – e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP – Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral. (RE 833106 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. As multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. (TRF-4 - AC: 195603220124049999 RS 0019560-32.2012.404.9999, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 13/03/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 20/03/2013) 8.3. Assim, indefiro, igualmente, o pedido. 9.
Ante o exposto, nos termos do CPC 487, I, julgo improcedentes os embargos à execução, mantendo incólume o crédito tributário consubstanciado nas CDAs atacadas. Custas e honorários advocatícios a cargo do embargante, estes que arbitro nos termos do CPC 85, considerando os percentuais mínimos, devendo, entretanto, a obrigação permanecer suspensa, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do CPC 98, §3º, em virtude da gratuidade da Justiça. P.R.I.C. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública